Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011560-88.2024.5.15.0022 AUTOR: RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a0bd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Expeça-se alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deverá a parte reclamante apresentar dados bancários, em 5 dias, para recebimento de seu crédito em momento oportuno. Ao peticionar, atente-se para não fechar a contagem do prazo do sistema, tendo em vista o prazo sucessivo concedido ao mesmo logo abaixo. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos e considerando a revelia e falência da primeira reclamada, intime-se a reclamada subsidiária ITAU UNIBANCO S.A. a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). No mesmo prazo, a devedora principal DEVERÁ depositar, desde logo, o valor do débito por ela própria apurado (quantia certa), diretamente na conta informada pelo(a) autor(a), por incontroverso, bem como os débitos acessórios do processo em guias próprias. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Cumprida esta determinação, no prazo subsequente de 8 dias, a parte reclamante poderá se manifestar, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, independentemente de nova intimação. No silêncio da reclamada, fica desde já estabelecida, às suas expensas, a apuração por contador(a) de confiança do juízo. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. Intimem-se. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO PARA SEGURO-DESEMPREGO O(A) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, MANDA, ainda, que a Superintendência Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à parte reclamante RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA, CPF: 389.331.618-30 da importância das parcelas destinadas ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo ao MTE a análise dos requisitos para concessão do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Nome do(a) reclamante: RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA CPF: 389.331.618-30 CTPS Digital PIS: 207.12666.73-1 Empregadora (reclamada): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO CNPJ: 42.515.478/0001-02 Admissão: 16/12/2013 Dispensa: 12/11/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado) Último salário: R$ 2.420,23 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011560-88.2024.5.15.0022 AUTOR: RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a0bd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Expeça-se alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego. Deverá a parte reclamante apresentar dados bancários, em 5 dias, para recebimento de seu crédito em momento oportuno. Ao peticionar, atente-se para não fechar a contagem do prazo do sistema, tendo em vista o prazo sucessivo concedido ao mesmo logo abaixo. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos e considerando a revelia e falência da primeira reclamada, intime-se a reclamada subsidiária ITAU UNIBANCO S.A. a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). No mesmo prazo, a devedora principal DEVERÁ depositar, desde logo, o valor do débito por ela própria apurado (quantia certa), diretamente na conta informada pelo(a) autor(a), por incontroverso, bem como os débitos acessórios do processo em guias próprias. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Cumprida esta determinação, no prazo subsequente de 8 dias, a parte reclamante poderá se manifestar, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, independentemente de nova intimação. No silêncio da reclamada, fica desde já estabelecida, às suas expensas, a apuração por contador(a) de confiança do juízo. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. Intimem-se. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO PARA SEGURO-DESEMPREGO O(A) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, MANDA, ainda, que a Superintendência Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à parte reclamante RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA, CPF: 389.331.618-30 da importância das parcelas destinadas ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo ao MTE a análise dos requisitos para concessão do benefício. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Nome do(a) reclamante: RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA CPF: 389.331.618-30 CTPS Digital PIS: 207.12666.73-1 Empregadora (reclamada): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO CNPJ: 42.515.478/0001-02 Admissão: 16/12/2013 Dispensa: 12/11/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado) Último salário: R$ 2.420,23 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA