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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011560-52.2023.5.15.0013 AUTOR: MARCELO MARQUES LOBATO RÉU: NIPTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78e7b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARCELO MARQUES LOBATO em face de NIPTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: Aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional (3/12);Férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;FGTS + 40%;Diferenças salariais pelo exercício da função de Técnico no período de novembro de 2021 a outubro de 2022, diferença de salário base de R$ 371,61 mensais, diferença de adicional de periculosidade e reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro os reflexos nos DSRs e com estes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Honorários de sucumbência em prol dos patronos do autor que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES LOBATO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011560-52.2023.5.15.0013 AUTOR: MARCELO MARQUES LOBATO RÉU: NIPTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78e7b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARCELO MARQUES LOBATO em face de NIPTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas e obrigações: Aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional (3/12);Férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;FGTS + 40%;Diferenças salariais pelo exercício da função de Técnico no período de novembro de 2021 a outubro de 2022, diferença de salário base de R$ 371,61 mensais, diferença de adicional de periculosidade e reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%;Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro os reflexos nos DSRs e com estes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Honorários de sucumbência em prol dos patronos do autor que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIPTELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
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