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0011560-10.2014.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · DIVEX - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011560-10.2014.5.15.0032 AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVARENGA PINTO E OUTROS (1) RÉU: UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a)LUCAS FALASQUI CORDEIRO, Juiz(íza) do Trabalho, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011560-10.2014.5.15.0032 , entre partes: AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVARENGA PINTO e outros (1) , autor, e RÉU: UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) réu, estando UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Ciência às partes e terceiros interessados da reavaliação dos bens penhorados nos autos, conforme auto de id 4594851. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · DIVEX - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - CAMPINAS ATOrd 0011560-10.2014.5.15.0032 AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVARENGA PINTO E OUTROS (1) RÉU: UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b1369 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Trata-se de penhora que recaiu sobre os imóveis objetos das matrículas nº 20.124, 20.197 e 21.922 do CRI de Votorantim, devidamente registrada nas referidas matrículas (Av. 17) e avaliados num total de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), em 10/03/2026. Nomeio o representando legal da executada UMUARAMA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME proprietária dos imóveis, senhor WALTER APARECIDO DE SOUZA como depositário fiel. Assim, julgo subsistente a penhora e determino a realização de HASTA ÚNICA através da ferramenta eletrônica dos Leilões Judiciais, na forma do provimento GP-CR 04/2019 TRT 15, e alterações subsequentes, a cargo dos leiloeiros oficiais sorteados. Quem pretender remir a dívida, nos termos do artigo 13 da Lei no 5.584/70 e na forma da nova redação do artigo 826 do NCPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, incluindo aquele proveniente de reservas de numerário e demais execuções trabalhistas a que a parte esteja sujeita no âmbito deste Fórum Trabalhista de Campinas, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários periciais, despesas com a hasta pública, despesas processuais fixadas no art. 789-A da CLT e outras, até a data e hora designados para a hasta pública. Nesse caso, arcará com o pagamento de comissão ao leiloeiro no importe de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, conforme art. 25, §4°, do Provimento GP-CR no 04-2019. Na hipótese de acordo celebrado entre as partes com desconstituição da penhora e consequente retirada do feito da pauta de hastas públicas, ficará a parte executada responsável pelo pagamento da comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ao leiloeiro, conforme art. 25, § 4, do Provimento GP-CR no 04-2019. Os Embargos à arrematação, de acordo com o art. 903 do NCPC, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional CTN, nas hipóteses de arrematação judicial de bens imóveis os créditos tributários sobre eles incidentes sub-rogam-se no respectivo preço. No caso de bens móveis, observar-se-á as disposições do edital. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação. A publicação do edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. Diante do decurso de tempo, determino a juntada de matricula atualizada do bem. Para isso, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Ciência às partes. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FELIPE CUCCATI - ANTONIO CARLOS ALVARENGA PINTO

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