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0011559-46.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011559-46.2025.5.03.0073 AUTOR: VERIDIANA DE CASSIA ALVES MARTINS RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6943595 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 18/11/2025, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 19/01/2023, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais manteve vínculo de emprego com a reclamante, mas tão somente contrato comercial de prestação de serviços com a primeira reclamada. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que foi fixado de forma aleatória e sem correspondência com a realidade dos pedidos formulados. No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a parte ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados pelas partes, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas requereram que eventual condenação ficasse estritamente limitada aos valores estimados na petição inicial. Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. SOBRESTAMENTO DO FEITO (ADPF 1083) A primeira reclamada pugnou pelo sobrestamento do feito quanto ao adicional de insalubridade, invocando a pendência de julgamento da ADPF nº 1083 perante o Supremo Tribunal Federal. Sem razão. Não há determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos em curso que versem sobre a matéria tratada na ADPF 1083. Portanto, a mera existência da referida ação de controle concentrado não obsta o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento da presente demanda. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante afirma que foi admitida para exercer a jornada de segunda a sábado e em dois domingos por mês, das 06h00 às 14h20, com 40 minutos de intervalo para descanso e refeição, laborando ainda em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-Feira Santa, existindo variações de minutos residuais não pagos. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro, com reflexos. As reclamadas contestam o pedido. A primeira reclamada afirma que a reclamante cumpria escala legal e contratual, com horários variáveis e intervalo integralmente usufruído, estando eventuais horas extras compensadas ou quitadas nos recibos de pagamento com os adicionais cabíveis. Analiso. A primeira reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual (ID b2edc4c e ID 8ef44a0), os quais apresentam registros variáveis de entrada e saída, bem como anotações de faltas, atestados médicos, trocas de escala e fruição de folgas e feriados, cumprindo a diretriz do art. 74, § 2º, da CLT e da Portaria MTE nº 671/2021. Incumbia à reclamante desconstituir a idoneidade probatória dos controles de frequência ou demonstrar, de forma consistente, a existência de diferenças a seu favor, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Em impugnação à contestação (ID 394a91e), a autora apresentou amostragem referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 8ef44a0), apontando que no domingo do dia 28/01/2024 teria prestado 0,69 horas extraordinárias sem quitação. Ocorre que a sobrejornada apontada pela autora no dia 28/01/2024 (0,69 horas) foi quitada no recibo de pagamento do mês subsequente (fevereiro de 2024, ID 9be4b20), no qual consta expressamente o pagamento de 1,00 hora extra a 100% sob a rubrica "H EXTRA 100%", acompanhada dos reflexos em DSR, montante que quitou integralmente o labor extraordinário prestado naquela data. Ademais, ao examinar os demais holerites colacionados aos autos (ID ce65a49 e ID 9be4b20), constato que a reclamada efetuava regularmente a remuneração de horas extras a 50% e a 100%, com o respectivo reflexo em DSR, nas oportunidades em que houve prorrogação de jornada ou labor em feriados, a exemplo dos meses de abril de 2023, maio de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023, consoante previsto no art. 59 da CLT e na Cláusula Oitava das CCTs de 2023 e 2024 (ID afa6c7e e ID bde831e). Outrossim, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a reclamante confirmou a regularidade dos registros de jornada. Afirmou que apenas em dois dias durante todo o contrato realizou horas extras sem o registro correto nos cartões de ponto. Contudo, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar tal alegação. Assim, concluo que os cartões de ponto espelham a real jornada de trabalho e que as horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, não restando diferenças a serem satisfeitas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, usufruindo apenas 40 minutos para repouso e alimentação. Requer o pagamento do período correspondente acrescido do adicional legal e reflexos. A reclamada contesta o pleito. Sustenta que o intervalo intrajornada de uma hora era concedido integralmente e pré-assinalado nos registros de ponto, na forma autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT (ID a1233c3). Analiso. O artigo 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo destinado a repouso e alimentação nos controles de frequência. Examinando os espelhos de ponto anexados aos autos (ID b2edc4c e ID 8ef44a0), constato que o período intervalar de uma hora encontra-se regularmente assinalado e registrado ao longo de toda a relação de emprego (como das 10h00 às 11h00, das 11h00 às 12h00 ou das 03h00 às 04h00). A mera indicação pontual em réplica de fruição de intervalo de 53 minutos no dia 08/11/2023 (ID 394a91e) decorre de pequena oscilação operacional que não autoriza desconsiderar a regularidade do padrão habitual de concessão. Além disso, a própria reclamante confirmou em seu depoimento pessoal a concessão e a efetiva fruição de uma hora integral de intervalo com duração de 1 hora. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a alegada sonegação do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), reputo escorreita a sua concessão. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de intervalo intrajornada e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava exposta a agentes insalubres de natureza química e biológica, em razão do manuseio de produtos concentrados de limpeza e da higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão. Afirma que a obreira exercia funções de auxiliar de limpeza restritas à área interna fabril, utilizando produtos previamente diluídos e fazendo uso de EPIs adequados e fiscalizados, inexistindo limpeza de banheiros de grande circulação. Analiso. Ante a natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado as considerações e conclusões a seguir sintetizadas (ID 002b430): "Conclui-se, assim, que NÃO ficou caracterizada a insalubridade pela exposição ao Agente Químico, visto que diante das diligências realizadas não foi possível enquadrar o contato com produtos químicos conforme os Anexos 11 e 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTb." Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu sob condição: "Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao agente Biológico no período entre 01.03.2024 a 09.05.2025, pois diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato permanente na limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214. De se mencionar que se comprovado por outros meios que a Reclamante não realizava a limpeza e retirada do lixo do vestiário feminino habitualmente, não é devido o adicional de insalubridade." A primeira reclamada apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, ressaltando a natureza estritamente condicional do parecer e apontando que a autora integrava equipe de limpeza da área interna e não realizava a higienização de vestiários e sanitários externos. Em esclarecimentos periciais, o perito judicial reiterou que a caracterização da insalubridade dependia da comprovação nos autos da efetiva execução habitual das tarefas de higienização do vestiário feminino pela reclamante. Passo, pois, ao exame do acervo probatório para aferir o preenchimento do pressuposto fático estabelecido no laudo pericial. A ordem de serviço e a ficha de registro (ID 1b8d416 e ID ae12a9a) demonstram a contratação da obreira para atuar na área industrial interna. Na audiência de instrução, a testemunha Cristiana declarou de forma segura que a reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área fabril interna, e que a limpeza e conservação dos vestiários e sanitários de uso coletivo eram realizadas por equipe própria e distinta, alocada especificamente para o setor de vestiários externos. Dessa forma, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizava habitualmente a limpeza de instalações sanitárias de grande circulação ou a coleta de lixo respectiva, não restando configurada a hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 nem da Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID bde831e). Assim, não implementada a premissa fática condicionante da conclusão pericial e afastada a exposição a agentes químicos prejudiciais, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento da pretensão. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO E SALÁRIO EFETIVO A reclamante aduz que recebia mensalmente valores a título de "Adicional de Produção", sem transparência de critérios, requerendo o reconhecimento de sua natureza salarial e a integração à remuneração para fins de reflexos nas demais verbas. A reclamada contesta o pedido. Sustenta que a reclamante jamais recebeu qualquer importância sob a rubrica de adicional de produção, gratificação ou parcela extrafolha, inexistindo verbas a serem integradas. Analiso. O ônus da prova quanto à percepção habitual de parcela salarial não integrada competia à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Examinando os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (ID ce65a49 e ID 9be4b20), constato que inexiste qualquer lançamento de rubrica denominada "Adicional de Produção", tampouco o pagamento de verbas variáveis de produtividade. Além disso, a reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência de pagamentos de valores extrafolha ou promessa de remuneração vinculada à produção. Não havendo pagamento habitual da parcela mencionada, não há base fática para cogitar de integração ou repercussão salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A reclamante postula a restituição de descontos salariais efetuados em folha a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando ausência de autorização expressa e de filiação sindical. A reclamada contesta o pedido, afirmando que nunca realizou descontos sob essa rubrica nos contracheques da autora. Analiso. Da análise pormenorizada de todos os recibos salariais juntados ao processo (ID ce65a49 e ID 9be4b20), bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b228caa), verifico que não houve a realização de nenhum desconto a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial nos salários da reclamante. Inexistindo o desconto reclamado, resta ausente o próprio fato gerador do direito à repetição. Julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, devedora principal, resta prejudicada a apreciação do pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, DANONE LTDA. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior (ID 1b8d416). Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, caberia à parte reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 790-B da CLT. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5.766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790-B, caput, e §4º, da CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes do art. 21, caput da Resolução CSJT nº 247/2019. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e, ainda, os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento do perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por VERIDIANA DE CÁSSIA ALVES MARTINS contra RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e DANONE LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.120,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$56.000,00, das quais está isenta. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - DANONE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011559-46.2025.5.03.0073 AUTOR: VERIDIANA DE CASSIA ALVES MARTINS RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6943595 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 18/11/2025, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 19/01/2023, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais manteve vínculo de emprego com a reclamante, mas tão somente contrato comercial de prestação de serviços com a primeira reclamada. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que foi fixado de forma aleatória e sem correspondência com a realidade dos pedidos formulados. No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a parte ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados pelas partes, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas requereram que eventual condenação ficasse estritamente limitada aos valores estimados na petição inicial. Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. SOBRESTAMENTO DO FEITO (ADPF 1083) A primeira reclamada pugnou pelo sobrestamento do feito quanto ao adicional de insalubridade, invocando a pendência de julgamento da ADPF nº 1083 perante o Supremo Tribunal Federal. Sem razão. Não há determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos em curso que versem sobre a matéria tratada na ADPF 1083. Portanto, a mera existência da referida ação de controle concentrado não obsta o regular prosseguimento da marcha processual e o julgamento da presente demanda. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante afirma que foi admitida para exercer a jornada de segunda a sábado e em dois domingos por mês, das 06h00 às 14h20, com 40 minutos de intervalo para descanso e refeição, laborando ainda em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-Feira Santa, existindo variações de minutos residuais não pagos. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro, com reflexos. As reclamadas contestam o pedido. A primeira reclamada afirma que a reclamante cumpria escala legal e contratual, com horários variáveis e intervalo integralmente usufruído, estando eventuais horas extras compensadas ou quitadas nos recibos de pagamento com os adicionais cabíveis. Analiso. A primeira reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual (ID b2edc4c e ID 8ef44a0), os quais apresentam registros variáveis de entrada e saída, bem como anotações de faltas, atestados médicos, trocas de escala e fruição de folgas e feriados, cumprindo a diretriz do art. 74, § 2º, da CLT e da Portaria MTE nº 671/2021. Incumbia à reclamante desconstituir a idoneidade probatória dos controles de frequência ou demonstrar, de forma consistente, a existência de diferenças a seu favor, a teor do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Em impugnação à contestação (ID 394a91e), a autora apresentou amostragem referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 8ef44a0), apontando que no domingo do dia 28/01/2024 teria prestado 0,69 horas extraordinárias sem quitação. Ocorre que a sobrejornada apontada pela autora no dia 28/01/2024 (0,69 horas) foi quitada no recibo de pagamento do mês subsequente (fevereiro de 2024, ID 9be4b20), no qual consta expressamente o pagamento de 1,00 hora extra a 100% sob a rubrica "H EXTRA 100%", acompanhada dos reflexos em DSR, montante que quitou integralmente o labor extraordinário prestado naquela data. Ademais, ao examinar os demais holerites colacionados aos autos (ID ce65a49 e ID 9be4b20), constato que a reclamada efetuava regularmente a remuneração de horas extras a 50% e a 100%, com o respectivo reflexo em DSR, nas oportunidades em que houve prorrogação de jornada ou labor em feriados, a exemplo dos meses de abril de 2023, maio de 2023, setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023, consoante previsto no art. 59 da CLT e na Cláusula Oitava das CCTs de 2023 e 2024 (ID afa6c7e e ID bde831e). Outrossim, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a reclamante confirmou a regularidade dos registros de jornada. Afirmou que apenas em dois dias durante todo o contrato realizou horas extras sem o registro correto nos cartões de ponto. Contudo, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar tal alegação. Assim, concluo que os cartões de ponto espelham a real jornada de trabalho e que as horas suplementares prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, não restando diferenças a serem satisfeitas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, usufruindo apenas 40 minutos para repouso e alimentação. Requer o pagamento do período correspondente acrescido do adicional legal e reflexos. A reclamada contesta o pleito. Sustenta que o intervalo intrajornada de uma hora era concedido integralmente e pré-assinalado nos registros de ponto, na forma autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT (ID a1233c3). Analiso. O artigo 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo destinado a repouso e alimentação nos controles de frequência. Examinando os espelhos de ponto anexados aos autos (ID b2edc4c e ID 8ef44a0), constato que o período intervalar de uma hora encontra-se regularmente assinalado e registrado ao longo de toda a relação de emprego (como das 10h00 às 11h00, das 11h00 às 12h00 ou das 03h00 às 04h00). A mera indicação pontual em réplica de fruição de intervalo de 53 minutos no dia 08/11/2023 (ID 394a91e) decorre de pequena oscilação operacional que não autoriza desconsiderar a regularidade do padrão habitual de concessão. Além disso, a própria reclamante confirmou em seu depoimento pessoal a concessão e a efetiva fruição de uma hora integral de intervalo com duração de 1 hora. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a alegada sonegação do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), reputo escorreita a sua concessão. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de intervalo intrajornada e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava exposta a agentes insalubres de natureza química e biológica, em razão do manuseio de produtos concentrados de limpeza e da higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão. Afirma que a obreira exercia funções de auxiliar de limpeza restritas à área interna fabril, utilizando produtos previamente diluídos e fazendo uso de EPIs adequados e fiscalizados, inexistindo limpeza de banheiros de grande circulação. Analiso. Ante a natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado as considerações e conclusões a seguir sintetizadas (ID 002b430): "Conclui-se, assim, que NÃO ficou caracterizada a insalubridade pela exposição ao Agente Químico, visto que diante das diligências realizadas não foi possível enquadrar o contato com produtos químicos conforme os Anexos 11 e 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTb." Quanto aos agentes biológicos, o perito concluiu sob condição: "Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao agente Biológico no período entre 01.03.2024 a 09.05.2025, pois diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato permanente na limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214. De se mencionar que se comprovado por outros meios que a Reclamante não realizava a limpeza e retirada do lixo do vestiário feminino habitualmente, não é devido o adicional de insalubridade." A primeira reclamada apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, ressaltando a natureza estritamente condicional do parecer e apontando que a autora integrava equipe de limpeza da área interna e não realizava a higienização de vestiários e sanitários externos. Em esclarecimentos periciais, o perito judicial reiterou que a caracterização da insalubridade dependia da comprovação nos autos da efetiva execução habitual das tarefas de higienização do vestiário feminino pela reclamante. Passo, pois, ao exame do acervo probatório para aferir o preenchimento do pressuposto fático estabelecido no laudo pericial. A ordem de serviço e a ficha de registro (ID 1b8d416 e ID ae12a9a) demonstram a contratação da obreira para atuar na área industrial interna. Na audiência de instrução, a testemunha Cristiana declarou de forma segura que a reclamante exercia suas atividades exclusivamente na área fabril interna, e que a limpeza e conservação dos vestiários e sanitários de uso coletivo eram realizadas por equipe própria e distinta, alocada especificamente para o setor de vestiários externos. Dessa forma, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizava habitualmente a limpeza de instalações sanitárias de grande circulação ou a coleta de lixo respectiva, não restando configurada a hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 nem da Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID bde831e). Assim, não implementada a premissa fática condicionante da conclusão pericial e afastada a exposição a agentes químicos prejudiciais, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento da pretensão. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO E SALÁRIO EFETIVO A reclamante aduz que recebia mensalmente valores a título de "Adicional de Produção", sem transparência de critérios, requerendo o reconhecimento de sua natureza salarial e a integração à remuneração para fins de reflexos nas demais verbas. A reclamada contesta o pedido. Sustenta que a reclamante jamais recebeu qualquer importância sob a rubrica de adicional de produção, gratificação ou parcela extrafolha, inexistindo verbas a serem integradas. Analiso. O ônus da prova quanto à percepção habitual de parcela salarial não integrada competia à reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Examinando os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (ID ce65a49 e ID 9be4b20), constato que inexiste qualquer lançamento de rubrica denominada "Adicional de Produção", tampouco o pagamento de verbas variáveis de produtividade. Além disso, a reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência de pagamentos de valores extrafolha ou promessa de remuneração vinculada à produção. Não havendo pagamento habitual da parcela mencionada, não há base fática para cogitar de integração ou repercussão salarial (art. 457, § 1º, da CLT). Julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL A reclamante postula a restituição de descontos salariais efetuados em folha a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando ausência de autorização expressa e de filiação sindical. A reclamada contesta o pedido, afirmando que nunca realizou descontos sob essa rubrica nos contracheques da autora. Analiso. Da análise pormenorizada de todos os recibos salariais juntados ao processo (ID ce65a49 e ID 9be4b20), bem como do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b228caa), verifico que não houve a realização de nenhum desconto a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial nos salários da reclamante. Inexistindo o desconto reclamado, resta ausente o próprio fato gerador do direito à repetição. Julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, devedora principal, resta prejudicada a apreciação do pleito de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, DANONE LTDA. JUSTIÇA GRATUITA A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que o autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante durante o vínculo objeto desta ação é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior (ID 1b8d416). Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, caberia à parte reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no artigo 790-B da CLT. Entretanto, considerando a decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5.766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 790-B, caput, e §4º, da CLT, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pela União, nos moldes do art. 21, caput da Resolução CSJT nº 247/2019. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observados o grau de zelo do expert, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção do laudo e, ainda, os limites impostos pela Resolução 247/2019 do CSJT. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento do perito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, uma vez que julgados integralmente improcedentes os pedidos. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por VERIDIANA DE CÁSSIA ALVES MARTINS contra RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e DANONE LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$1.120,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$56.000,00, das quais está isenta. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA DE CASSIA ALVES MARTINS

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