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0011559-37.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0011559-37.2026.5.03.0000 AUTOR: JOSIMAR JOSE DA SILVA RÉU: MEC SERV MECANICA DE AUTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0011559-37.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. Dispõe o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 que: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". E o inciso I da Súmula nº 402 do TST explica que: "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". "Fato novo" não é o mesmo que "prova nova". Ação rescisória que se julga improcedente. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou-a improcedente. Manteve a decisão de fls. 2350/2352, que indeferiu o pedido do autor de tutela de urgência. Manteve a decisão de fls. 2350/2352 que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor regularizado da causa de R$1.631,46, conforme decisão de fls. 2339/2340, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. RODRIGO RIBEIRO BUENO Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MEC SERV MECANICA DE AUTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AR 0011559-37.2026.5.03.0000 AUTOR: JOSIMAR JOSE DA SILVA RÉU: MEC SERV MECANICA DE AUTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0011559-37.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. Dispõe o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 que: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". E o inciso I da Súmula nº 402 do TST explica que: "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". "Fato novo" não é o mesmo que "prova nova". Ação rescisória que se julga improcedente. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou-a improcedente. Manteve a decisão de fls. 2350/2352, que indeferiu o pedido do autor de tutela de urgência. Manteve a decisão de fls. 2350/2352 que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor regularizado da causa de R$1.631,46, conforme decisão de fls. 2339/2340, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. RODRIGO RIBEIRO BUENO Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR JOSE DA SILVA

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