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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011559-23.2025.5.15.0005 AUTOR: GRAZIELLE DOMENICALI DE SOUZA OLEOZI RÉU: CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d980aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLE DOMENICALI DE SOUZA OLEOZI em face de CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 05/08/2025; Reconhecer o direito à garantia provisória de emprego da gestante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente aos salários devidos desde a data da rescisão contratual (05/08/2025) até 5 (cinco) meses após o parto; Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de saída o dia 12/09/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara; Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na proporção de 10%, observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e os pleitos de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa imotivada. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias ora deferidas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula nº 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT, no que couber. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 06 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011559-23.2025.5.15.0005 AUTOR: GRAZIELLE DOMENICALI DE SOUZA OLEOZI RÉU: CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d980aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELLE DOMENICALI DE SOUZA OLEOZI em face de CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 05/08/2025; Reconhecer o direito à garantia provisória de emprego da gestante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente aos salários devidos desde a data da rescisão contratual (05/08/2025) até 5 (cinco) meses após o parto; Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de saída o dia 12/09/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria da Vara; Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na proporção de 10%, observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e os pleitos de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa imotivada. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias ora deferidas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula nº 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT, no que couber. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 06 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE DOMENICALI DE SOUZA OLEOZI
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