Publicações do processo

0011558-68.2026.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011558-68.2026.5.15.0016 AUTOR: CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO RÉU: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97e73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO contra ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa, que, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, vedada qualquer retenção em créditos judiciais, na conformidade do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.485,55 (fls. 9 – ID. ff0e482), dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, ambos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido por meio do recurso cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011558-68.2026.5.15.0016 AUTOR: CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO RÉU: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97e73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO contra ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa, que, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, vedada qualquer retenção em créditos judiciais, na conformidade do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.485,55 (fls. 9 – ID. ff0e482), dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, ambos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido por meio do recurso cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.