Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011558-68.2026.5.15.0016 AUTOR: CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO RÉU: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97e73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO contra ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa, que, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, vedada qualquer retenção em créditos judiciais, na conformidade do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.485,55 (fls. 9 – ID. ff0e482), dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, ambos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido por meio do recurso cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011558-68.2026.5.15.0016 AUTOR: CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO RÉU: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97e73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeitada a preliminar arguida, decido JULGAR, nos termos da fundamentação supra, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO contra ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos iniciais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamada, fixados em 10% do valor atribuído à causa, que, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, vedada qualquer retenção em créditos judiciais, na conformidade do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Custas pela reclamante no importe de R$ 229,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.485,55 (fls. 9 – ID. ff0e482), dispensada do recolhimento ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, ambos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido por meio do recurso cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA MARCELA PEREIRA HAUPERT CAMARGO