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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011558-64.2026.5.15.0082 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE LIMA RÉU: VIDALTECH COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eef608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE AUGUSTO DE LIMA em face de VIDALTECH COMERCIAL LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - multa do artigo 477, § 8o, da CLT; - diferenças do FGTS com a multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Independente do trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 8/2/2022 dispensa: 29/10/2025 função: Auxiliar de Vendas salário: R$ 2.106,00 mensais CNPJ/EMPR 33.104.858/0001-55 CPF/TRAB: 545.067.288-82 PIS/TRAB: 162.274.447-67 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 80,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 4.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDALTECH COMERCIAL LTDA.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011558-64.2026.5.15.0082 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE LIMA RÉU: VIDALTECH COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eef608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE AUGUSTO DE LIMA em face de VIDALTECH COMERCIAL LTDA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - multa do artigo 477, § 8o, da CLT; - diferenças do FGTS com a multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Independente do trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 8/2/2022 dispensa: 29/10/2025 função: Auxiliar de Vendas salário: R$ 2.106,00 mensais CNPJ/EMPR 33.104.858/0001-55 CPF/TRAB: 545.067.288-82 PIS/TRAB: 162.274.447-67 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 80,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 4.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO DE LIMA
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