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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de inventário dos bens deixados por LEONOR MARTINS BUSCACIO. À fl. 258/259 consta manifestação dos requerentes pelo desinteresse em prosseguir com este inventário, uma vez que se utilizarão da via administrativa, como lhes faculta a lei processual vigente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 610, §1º, do CPC, faculta aos interessados a opção do inventário pela via extrajudicial, através de escritura pública, sendo as partes maiores e capazes, havendo consenso na partilha, como é o caso dos autos. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução nº 35, faculta aos interessados optarem pela via judicial ou extrajudicial, ainda que já iniciado o procedimento judicial. Considerando a opção do inventário pela via extrajudicial, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VIII DO CPC. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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