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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011558-06.2026.5.15.0069 AUTOR: JAQUELINE DIAS RÉU: ALVIM PETISCARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe7115 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a Reclamante, JAQUELINE DIAS, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte. A autora postula o seu imediato afastamento das atividades laborais, a expedição de alvará para liberação do saldo do FGTS, a habilitação no programa de Seguro-Desemprego e a determinação para que a Reclamada proceda à imediata baixa em sua CTPS. Para fundamentar seu pedido, a parte autora alega que vem sofrendo rigor excessivo, perseguição e advertências injustificadas por parte da empregadora. Afirma ainda que é submetida a uma jornada extenuante em escala 9x1, laborando sozinha na cozinha industrial, além de enfrentar condições de risco elétrico grave e supressão de intervalos intrajornada. Sustenta que tais condições de trabalho acarretaram graves danos à sua saúde mental, apresentando laudos médicos que indicam quadro de Ansiedade Generalizada (CID10 F41.1) e Síndrome de Burnout. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A gravidade dos fatos narrados na petição inicial, notadamente as alegações de assédio moral, imposição de jornadas e escalas abusivas, além das condições inseguras e insalubres do ambiente de trabalho, exige ampla dilação probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Os documentos colacionados aos autos pela Reclamante, consubstanciados em atestados médicos para afastamentos de dias pontuais, receituários para o uso de medicamentos (como Fluoxetina, Omeprazol e outros), bem como uma reprodução isolada de conversa por aplicativo de mensagens, não se traduzem em prova pré-constituída e inequívoca da justa causa patronal pretendida. Embora a documentação médica indique o acometimento de patologias e a necessidade de repouso em datas específicas, ela não é suficiente, por si só, para demonstrar de plano o nexo de causalidade direto com a conduta da empresa antes da oitiva da parte contrária. Diante da ausência de elementos probatórios robustos que sustentem as alegações fáticas desde já, faz-se estritamente necessária a instrução processual regular. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado neste exame preambular, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto WARJ Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DIAS
TRT15 · Vara do Trabalho de Registro · Distribuição
Processo 0011558-06.2026.5.15.0069 distribuído para Vara do Trabalho de Registro na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300171300000306812427?instancia=1
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