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0011557-36.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011557-36.2026.5.03.0075 AUTOR: GILEIDE DOS SANTOS RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c418624 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Contrato de trabalho, modalidade de extinção e verbas rescisórias A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 23/05/2026, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e que teria sido coagida a pedir demissão em 06/07/2026 em virtude de pressões e descumprimento de obrigações contratuais, postulando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias+⅓, FGTS+40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada contesta as alegações, asseverando que a obreira foi admitida mediante contrato de experiência formalmente celebrado por prazo determinado, cujo término ocorreu naturalmente em 06/07/2026 pelo advento do termo final, restando quitadas tempestivamente todas as parcelas rescisórias devidas por meio de transferência bancária após apuração das faltas injustificadas. Examina-se. A documentação acostada aos autos demonstra a regular celebração de contrato individual de trabalho a título de experiência em 21/05/2026, com vigência inicial pactuada e assinatura eletrônica comprovada. Consta igualmente a comunicação formal de término do contrato de experiência em 06/07/2026. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência, a reclamante incorreu em manifesto conflito interno ao declarar inicialmente que pediu demissão em razão de perseguição da encarregada e, no mesmo ato e em contradição imediata, afirmar que não pediu demissão. Não bastasse isso, embora a autora tenha alegado que não recebeu valores rescisórios, o comprovante bancário acostado aos autos (fls. 211) evidencia a efetivação de transferência via PIX em 15/07/2026, para a conta de titularidade da trabalhadora, no montante líquido discriminado no termo rescisório (fls. 209). Ressalte-se que o depoimento da parte não serve como meio de prova dos fatos que lhe sejam favoráveis, competindo-lhe comprovar de forma inequívoca o alegado vício de consentimento ou falta patronal grave ensejadora de rescisão indireta (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Imperioso destacar que, eu seu depoimento, a reclamante alegou que não sabe ler, porém este fato não consta na petição inicial e, dela, as alegações de vícios não compartilham tal embasamento. Portanto, não há que se falar em consideração do alegado em audiência e, tendo em vista que a reclamante assinou os documentos rescisórios, aplico o disposto no art. 408 do CPC. Inexistindo prova de coação, prevalece a modalidade de extinção contratual pelo término natural do contrato de experiência em 06/07/2026. Por conseguinte, são indevidos aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 209-210) comprova a correta apuração das parcelas devidas na modalidade contratual a prazo (saldo de 6 dias, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3), com os descontos legais relativos às faltas injustificadas e adiantamento, tendo a quitação ocorrido em 15/07/2026, dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de anulação do desligamento, rescisão indireta, conversão em dispensa sem justa causa, aviso prévio, saldo de salário, diferenças de 13º salário e férias proporcionais decorrentes de projeção, indenização compensatória de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Jornada de trabalho e intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento de 1 hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% e reflexos, alegando que usufruía de apenas 40 minutos diários de intervalo durante o cumprimento de escala 12x36. A empregadora refutou a pretensão, aduzindo a concessão integral da pausa intervalar de 1 hora, conforme pré-assinalação nos controles de frequência. Os cartões de ponto coligidos ao feito contêm o registro dos horários de labor com pré-assinalação regular do intervalo para refeição e descanso, na forma autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. Incumbia à autora o ônus processual de desconstituir a veracidade dos registros documentais e comprovar a alegada supressão intervalar (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma testemunha foi ouvida em audiência para infirmar os registros. Não se desincumbindo a reclamante de comprovar a fruição a menor da pausa legal, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus consectários reflexos. Vale-alimentação, cesta básica e multa convencional A autora postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao tíquete-alimentação e à cesta básica previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, bem como a penalidade por descumprimento estipulada na cláusula 75ª do mesmo instrumento. As rés sustentam que a alimentação era diretamente fornecida pelo tomador e que o direito à cesta básica dependia de assiduidade integral, não preenchida ante as faltas injustificadas registradas. Com efeito, o parágrafo quinto da cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 dispõe expressamente que ficam dispensadas do fornecimento do tíquete-refeição as empresas que fornecerem refeição aos empregados em instalação própria ou do tomador de serviços. No caso, a própria reclamante confessou expressamente em audiência que o almoço era fornecido pelo supermercado, atraindo a incidência da referida excludente normativa. Quanto à cesta básica, o parágrafo primeiro da cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 prevê de forma expressa que o empregado que apresentar uma ou mais faltas injustificadas de qualquer natureza no mês de apuração perde o direito ao benefício. Os cartões de ponto e holerites carreados aos autos registram reiteradas ausências não justificadas a partir de 10/06/2026, afastando a exigibilidade da parcela no período respectivo, sendo certo que em relação ao mês anterior houve o devido crédito no cartão de benefícios. Não constatada infringência às cláusulas normativas invocadas, resta igualmente indevida a penalidade da cláusula 75ª da CCT 2026/2026. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de vale-alimentação, cesta básica e multa convencional. Adicional de insalubridade Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades de higienização de instalações sanitárias e manuseio de agentes biológicos e químicos. Em audiência de instrução, restou expressamente registrado que a primeira reclamada reconheceu o trabalho insalubre da reclamante em grau máximo, sem oposição das demais partes. Tornando-se o fato incontroverso em face da manifestação expressa do polo patronal, é prescindível a realização de perícia técnica. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual trabalhado, com reflexos em 13º salário proporcional, férias+⅓ proporcionais e depósitos de FGTS (8%). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa fundiária rescisória ante a modalidade de término por contrato de experiência. Indevidos igualmente reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já engloba o pagamento desses dias. Indenização por danos morais A autora postula indenização por danos extrapatrimoniais, argumentando sobrecarga de trabalho, limpeza de sanitários públicos, perda de transporte e falta de quitação rescisória. A Constituição Federal tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso dos autos, a execução de serviços de limpeza e conservação insere-se no conteúdo funcional ordinário da ocupação para a qual a empregada fora contratada, tendo o labor em condições nocivas reparação patrimonial específica assegurada pelo adicional de insalubridade deferido. Não houve prova de humilhações, tratamento abusivo, assédio ou lesão à integridade moral da trabalhadora, não ultrapassando a situação o âmbito de dissabores cotidianos inerentes ao contrato de emprego. Diante da ausência de prova do dano e da conduta ilícita da empregadora, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada A 2ª reclamada reconheceu, em sua defesa, a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pelas devedoras, inclusive juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de caráter personalíssimo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (fls. 34), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação dos Valores da Condenação Não há falar em limitação da quantia da condenação conforme valor dado à causa ou a pedido, pois o art. 460 do CPC apenas proíbe apreciação de pleito não realizado na prefacial, mas não obsta que a condenação alcance o justo valor devido e nem mesmo aponta que a condenação deva ser limitada aos valores expressamente discriminados na inicial. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG: "Rito sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Ademais, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será estimado. Indefiro o pedido de limitação. Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista movida por GILEIDE DOS SANTOS em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente durante o contrato de trabalho havido entre as partes, com reflexos em 13º salário proporcional, férias+⅓ e FGTS (8%). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 1.500,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILEIDE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011557-36.2026.5.03.0075 AUTOR: GILEIDE DOS SANTOS RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c418624 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Contrato de trabalho, modalidade de extinção e verbas rescisórias A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 23/05/2026, para exercer a função de auxiliar de limpeza, e que teria sido coagida a pedir demissão em 06/07/2026 em virtude de pressões e descumprimento de obrigações contratuais, postulando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, a conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias+⅓, FGTS+40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada contesta as alegações, asseverando que a obreira foi admitida mediante contrato de experiência formalmente celebrado por prazo determinado, cujo término ocorreu naturalmente em 06/07/2026 pelo advento do termo final, restando quitadas tempestivamente todas as parcelas rescisórias devidas por meio de transferência bancária após apuração das faltas injustificadas. Examina-se. A documentação acostada aos autos demonstra a regular celebração de contrato individual de trabalho a título de experiência em 21/05/2026, com vigência inicial pactuada e assinatura eletrônica comprovada. Consta igualmente a comunicação formal de término do contrato de experiência em 06/07/2026. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência, a reclamante incorreu em manifesto conflito interno ao declarar inicialmente que pediu demissão em razão de perseguição da encarregada e, no mesmo ato e em contradição imediata, afirmar que não pediu demissão. Não bastasse isso, embora a autora tenha alegado que não recebeu valores rescisórios, o comprovante bancário acostado aos autos (fls. 211) evidencia a efetivação de transferência via PIX em 15/07/2026, para a conta de titularidade da trabalhadora, no montante líquido discriminado no termo rescisório (fls. 209). Ressalte-se que o depoimento da parte não serve como meio de prova dos fatos que lhe sejam favoráveis, competindo-lhe comprovar de forma inequívoca o alegado vício de consentimento ou falta patronal grave ensejadora de rescisão indireta (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Imperioso destacar que, eu seu depoimento, a reclamante alegou que não sabe ler, porém este fato não consta na petição inicial e, dela, as alegações de vícios não compartilham tal embasamento. Portanto, não há que se falar em consideração do alegado em audiência e, tendo em vista que a reclamante assinou os documentos rescisórios, aplico o disposto no art. 408 do CPC. Inexistindo prova de coação, prevalece a modalidade de extinção contratual pelo término natural do contrato de experiência em 06/07/2026. Por conseguinte, são indevidos aviso prévio indenizado e sua projeção, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 209-210) comprova a correta apuração das parcelas devidas na modalidade contratual a prazo (saldo de 6 dias, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3), com os descontos legais relativos às faltas injustificadas e adiantamento, tendo a quitação ocorrido em 15/07/2026, dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de anulação do desligamento, rescisão indireta, conversão em dispensa sem justa causa, aviso prévio, saldo de salário, diferenças de 13º salário e férias proporcionais decorrentes de projeção, indenização compensatória de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Jornada de trabalho e intervalo intrajornada A reclamante postula o pagamento de 1 hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50% e reflexos, alegando que usufruía de apenas 40 minutos diários de intervalo durante o cumprimento de escala 12x36. A empregadora refutou a pretensão, aduzindo a concessão integral da pausa intervalar de 1 hora, conforme pré-assinalação nos controles de frequência. Os cartões de ponto coligidos ao feito contêm o registro dos horários de labor com pré-assinalação regular do intervalo para refeição e descanso, na forma autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT. Incumbia à autora o ônus processual de desconstituir a veracidade dos registros documentais e comprovar a alegada supressão intervalar (art. 818, I, da CLT). Contudo, nenhuma testemunha foi ouvida em audiência para infirmar os registros. Não se desincumbindo a reclamante de comprovar a fruição a menor da pausa legal, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus consectários reflexos. Vale-alimentação, cesta básica e multa convencional A autora postula o pagamento de indenização substitutiva referente ao tíquete-alimentação e à cesta básica previstos nas cláusulas 13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, bem como a penalidade por descumprimento estipulada na cláusula 75ª do mesmo instrumento. As rés sustentam que a alimentação era diretamente fornecida pelo tomador e que o direito à cesta básica dependia de assiduidade integral, não preenchida ante as faltas injustificadas registradas. Com efeito, o parágrafo quinto da cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 dispõe expressamente que ficam dispensadas do fornecimento do tíquete-refeição as empresas que fornecerem refeição aos empregados em instalação própria ou do tomador de serviços. No caso, a própria reclamante confessou expressamente em audiência que o almoço era fornecido pelo supermercado, atraindo a incidência da referida excludente normativa. Quanto à cesta básica, o parágrafo primeiro da cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 prevê de forma expressa que o empregado que apresentar uma ou mais faltas injustificadas de qualquer natureza no mês de apuração perde o direito ao benefício. Os cartões de ponto e holerites carreados aos autos registram reiteradas ausências não justificadas a partir de 10/06/2026, afastando a exigibilidade da parcela no período respectivo, sendo certo que em relação ao mês anterior houve o devido crédito no cartão de benefícios. Não constatada infringência às cláusulas normativas invocadas, resta igualmente indevida a penalidade da cláusula 75ª da CCT 2026/2026. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de vale-alimentação, cesta básica e multa convencional. Adicional de insalubridade Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades de higienização de instalações sanitárias e manuseio de agentes biológicos e químicos. Em audiência de instrução, restou expressamente registrado que a primeira reclamada reconheceu o trabalho insalubre da reclamante em grau máximo, sem oposição das demais partes. Tornando-se o fato incontroverso em face da manifestação expressa do polo patronal, é prescindível a realização de perícia técnica. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual trabalhado, com reflexos em 13º salário proporcional, férias+⅓ proporcionais e depósitos de FGTS (8%). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa fundiária rescisória ante a modalidade de término por contrato de experiência. Indevidos igualmente reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já engloba o pagamento desses dias. Indenização por danos morais A autora postula indenização por danos extrapatrimoniais, argumentando sobrecarga de trabalho, limpeza de sanitários públicos, perda de transporte e falta de quitação rescisória. A Constituição Federal tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso dos autos, a execução de serviços de limpeza e conservação insere-se no conteúdo funcional ordinário da ocupação para a qual a empregada fora contratada, tendo o labor em condições nocivas reparação patrimonial específica assegurada pelo adicional de insalubridade deferido. Não houve prova de humilhações, tratamento abusivo, assédio ou lesão à integridade moral da trabalhadora, não ultrapassando a situação o âmbito de dissabores cotidianos inerentes ao contrato de emprego. Diante da ausência de prova do dano e da conduta ilícita da empregadora, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada A 2ª reclamada reconheceu, em sua defesa, a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pelas devedoras, inclusive juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de caráter personalíssimo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (fls. 34), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação dos Valores da Condenação Não há falar em limitação da quantia da condenação conforme valor dado à causa ou a pedido, pois o art. 460 do CPC apenas proíbe apreciação de pleito não realizado na prefacial, mas não obsta que a condenação alcance o justo valor devido e nem mesmo aponta que a condenação deva ser limitada aos valores expressamente discriminados na inicial. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG: "Rito sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Ademais, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será estimado. Indefiro o pedido de limitação. Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista movida por GILEIDE DOS SANTOS em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente durante o contrato de trabalho havido entre as partes, com reflexos em 13º salário proporcional, férias+⅓ e FGTS (8%). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos à autora serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 1.500,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA - ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA

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