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0011556-36.2017.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011556-36.2017.5.18.0241 AUTOR: FERNANDO MAGNO GOMES NICACIO RÉU: ROGERIO A PEREIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d7cf5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos diante das petições de Ids 7673474 e 9dc48cana qual o exequente requer uma série de atos executórios em face dos executados. Passo à analise. a) Penhora de percentual de salário da executada Quanto à penhora de 30% dos rendimentos da executada FRANCISCA MORGANA LEOPOLDINA MORORO, verifica-se que a carta precatória expedida para cumprimento da medida retornou negativa. Conforme certidão do Oficial de Justiça constante do Id. 2104e5c, a empresa MASTER SERVIÇOS DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO LTDA informou que a executada não mais integra seu quadro funcional, tendo o vínculo sido encerrado há mais de dois anos, inexistindo, portanto, salário ou crédito em seu favor perante a referida empregadora. Nesse contexto, não se verifica descumprimento da ordem judicial pela empresa destinatária. Inexistindo remuneração a ser atingida pela constrição, indefiro o pedido de nova intimação da empregadora. b) Penhora de faturamento de 15% da empresa executada ROGERIO A PEREIRA – ME. Quanto ao pedido de penhora de 15% do faturamento bruto da executada ROGERIO A PEREIRA – ME, indefiro-o. Com efeito, na carta precatória executória anteriormente expedida para penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia da execução, o Oficial de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço da executada, foi informado pela responsável pela portaria do edifício de que Rogério havia se mudado do local há mais de um ano, sem informar novo endereço, razão pela qual a diligência restou infrutífera e nenhum bem foi penhorado (c7f4466). Nesse contexto, inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a manutenção de atividade empresarial regular ou permitam identificar fontes específicas de faturamento, recebíveis ou créditos passíveis de constrição, mostrando-se inviável, em sua forma atual, a medida postulada. c) penhora do veículo M BENS, placa JOS1913 No tocante ao veículo M. BENZ/L 1113, placa JOS1913, RENAVAM 00219370494, os documentos apresentados pelo exequente demonstram que o bem permanece registrado em nome do executado ROGÉRIO AGUIAR PEREIRA, encontrando-se em circulação e sem registro de gravame de alienação fiduciária (Id 15026da). Assim, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do veículo M. BENZ/L 1113, placa JOS1913, RENAVAM 00219370494, de propriedade de ROGERIO AGUIAR PEREIRA (CPF 803.010.101-53) a ser cumprido no endereço constante da consulta renajud Id 14831ee (R JOAO A GUIMARAES, N° , QD 4 LT 11 A, NOVA ALEXANDRINA - ANAPOLIS - GO, CEP: 75060-005). Instrua o expediente com cópia da restrição, imposta sobre o veículo, via convênio Renajud (Id 14831ee). d) da restrição sobre o caminhão M Benz, placa LUW8903 Quanto ao veículo M/BENZ/915C, placa LUW8903, RENAVAM 00945153589, atribuído à executada FRANCISCA MORGANA LEOPOLDINA MORORÓ, verifico que o documento apresentado pelo exequente consiste em procuração pública lavrada em 03/10/2017. No entanto, consta dos autos consulta RENAJUD realizada em 04/07/2025, sob Id cda7e62, com resultado negativo em relação à executada. Diante do lapso temporal transcorrido entre a lavratura do referido instrumento e a pesquisa veicular mais recente, o documento apresentado não se mostra suficiente, por ora, para autorizar a adoção de medida constritiva sobre o bem. Indefiro, portanto, a inclusão de restrição e a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao veículo LUW8903 Cumpra-se. Ficam as partes cientes, via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO A PEREIRA - ME - ROGERIO AGUIAR PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011556-36.2017.5.18.0241 AUTOR: FERNANDO MAGNO GOMES NICACIO RÉU: ROGERIO A PEREIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d7cf5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos diante das petições de Ids 7673474 e 9dc48cana qual o exequente requer uma série de atos executórios em face dos executados. Passo à analise. a) Penhora de percentual de salário da executada Quanto à penhora de 30% dos rendimentos da executada FRANCISCA MORGANA LEOPOLDINA MORORO, verifica-se que a carta precatória expedida para cumprimento da medida retornou negativa. Conforme certidão do Oficial de Justiça constante do Id. 2104e5c, a empresa MASTER SERVIÇOS DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO LTDA informou que a executada não mais integra seu quadro funcional, tendo o vínculo sido encerrado há mais de dois anos, inexistindo, portanto, salário ou crédito em seu favor perante a referida empregadora. Nesse contexto, não se verifica descumprimento da ordem judicial pela empresa destinatária. Inexistindo remuneração a ser atingida pela constrição, indefiro o pedido de nova intimação da empregadora. b) Penhora de faturamento de 15% da empresa executada ROGERIO A PEREIRA – ME. Quanto ao pedido de penhora de 15% do faturamento bruto da executada ROGERIO A PEREIRA – ME, indefiro-o. Com efeito, na carta precatória executória anteriormente expedida para penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia da execução, o Oficial de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço da executada, foi informado pela responsável pela portaria do edifício de que Rogério havia se mudado do local há mais de um ano, sem informar novo endereço, razão pela qual a diligência restou infrutífera e nenhum bem foi penhorado (c7f4466). Nesse contexto, inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem a manutenção de atividade empresarial regular ou permitam identificar fontes específicas de faturamento, recebíveis ou créditos passíveis de constrição, mostrando-se inviável, em sua forma atual, a medida postulada. c) penhora do veículo M BENS, placa JOS1913 No tocante ao veículo M. BENZ/L 1113, placa JOS1913, RENAVAM 00219370494, os documentos apresentados pelo exequente demonstram que o bem permanece registrado em nome do executado ROGÉRIO AGUIAR PEREIRA, encontrando-se em circulação e sem registro de gravame de alienação fiduciária (Id 15026da). Assim, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do veículo M. BENZ/L 1113, placa JOS1913, RENAVAM 00219370494, de propriedade de ROGERIO AGUIAR PEREIRA (CPF 803.010.101-53) a ser cumprido no endereço constante da consulta renajud Id 14831ee (R JOAO A GUIMARAES, N° , QD 4 LT 11 A, NOVA ALEXANDRINA - ANAPOLIS - GO, CEP: 75060-005). Instrua o expediente com cópia da restrição, imposta sobre o veículo, via convênio Renajud (Id 14831ee). d) da restrição sobre o caminhão M Benz, placa LUW8903 Quanto ao veículo M/BENZ/915C, placa LUW8903, RENAVAM 00945153589, atribuído à executada FRANCISCA MORGANA LEOPOLDINA MORORÓ, verifico que o documento apresentado pelo exequente consiste em procuração pública lavrada em 03/10/2017. No entanto, consta dos autos consulta RENAJUD realizada em 04/07/2025, sob Id cda7e62, com resultado negativo em relação à executada. Diante do lapso temporal transcorrido entre a lavratura do referido instrumento e a pesquisa veicular mais recente, o documento apresentado não se mostra suficiente, por ora, para autorizar a adoção de medida constritiva sobre o bem. Indefiro, portanto, a inclusão de restrição e a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao veículo LUW8903 Cumpra-se. Ficam as partes cientes, via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MAGNO GOMES NICACIO

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