Publicações do processo

0011556-32.2025.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011556-32.2025.5.15.0114 AUTOR: ROSANA MENDES MICADEI RÉU: CEMAR COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f409e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ROSANA MENDES MICADEI em face de CEMAR COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e DSR, a se apurar em liquidação, juntando-se as autos todos os comprovantes de valores pagos por LUAN MORAIS DE TOLEDO na conta da reclamante, decorrente da integração do valor na remuneração; - honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Pedidos improcedentes em face de JCA FOODS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: - diferenças de 13º salário e DSR. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MENDES MICADEI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011556-32.2025.5.15.0114 AUTOR: ROSANA MENDES MICADEI RÉU: CEMAR COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f409e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por ROSANA MENDES MICADEI em face de CEMAR COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e DSR, a se apurar em liquidação, juntando-se as autos todos os comprovantes de valores pagos por LUAN MORAIS DE TOLEDO na conta da reclamante, decorrente da integração do valor na remuneração; - honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Pedidos improcedentes em face de JCA FOODS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: - diferenças de 13º salário e DSR. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários advocatícios pelo reclamante com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEMAR COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP - JCA FOODS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.