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0011556-28.2018.5.18.0006

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011556-28.2018.5.18.0006 AGRAVANTE: WILSON FRANCISCO DA LUZ AGRAVADO: W.S. TURISMOS LTDA - ME E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0011556-28.2018.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : WILSON FRANCISCO DA LUZ ADVOGADO : IURY MARQUES DA SILVA ADVOGADO : NELVITHON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADA : ROBERTA NASCIMENTO REIS DA SILVA - ME AGRAVADA : ROBERTA NASCIMENTO REIS DA SILVA ADVOGADA : RENILDE TEIXEIRA GOMES AGRAVADO : SEBASTIAO LEITE PEIXOTO ADVOGADA : RENILDE TEIXEIRA GOMES AGRAVADO : WEDER CARDOSO LEITE ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Por força do regramento legal da matéria, e consoante entendimento mantido por esta Egrégia Turma, o afastamento do sigilo bancário só se justifica em situações excepcionais, isto é, quando demonstrada a necessidade da medida para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, o que não ocorreu no caso." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010515-50.2023.5.18.0006; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 22-1-2025) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente WILSON FRANCISCO DA LUZ (fls. 1079-1087), em face da decisão de fls. 1075-1076, proferida pela Exma. Juíza VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, nos autos da execução movida em face de W.S. TURISMOS LTDA - ME, ROBERTA NASCIMENTO REIS DA SILVA - ME, ROBERTA NASCIMENTO REIS DA SILVA, SEBASTIAO LEITE PEIXOTO, WEDER CARDOSO LEITE. Os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 25 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo exequente é adequado, tempestivo e contém regular representação processual. Registro que a decisão impugnada encerra em definitivo a pretensão de quebra do sigilo bancário dos executados, não se vislumbrando outra oportunidade processual para que seja impugnada. Assim, sendo a decisão recorrível de imediato, conheço do recurso. MÉRITO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA SIMBA Insurge-se o exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SIMBA, para obtenção de dados acerca de movimentações financeiras realizadas pelos executados. Sustenta que a execução trabalhista se processa no interesse do credor e busca a quitação de verbas de natureza alimentar, devendo observar a máxima efetividade e a aplicação de medidas coercitivas adequadas (art. 139, IV, do CPC). Aduz que a exigência judicial de apresentação prévia de indícios de movimentações financeiras suspeitas inviabiliza o direito do credor. Defende que a infrutífera tentativa de bloqueio de bens por meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), aliada à manutenção de contas ativas sem saldo passível de penhora, evidencia o uso de estratégias para blindagem patrimonial. Pondera que a possibilidade de quebra do sigilo bancário prevista na Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 4º) engloba a apuração de qualquer ilícito, inclusive o ilícito civil/trabalhista (fraude à execução e descumprimento de decisão judicial transitada em julgado), não se restringindo a condutas criminais. Defende, por fim, que o SIMBA é um instrumento legítimo de busca que analisa dados de forma agrupada e estruturada para identificar fraudes, "laranjas" e empresas de fachada, sem caracterizar devassa indiscriminada e que o uso do sistema é expressamente regulamentado e incentivado pelos órgãos da Justiça do Trabalho para garantir o resultado prático das decisões tutelares. Alega que o Col. Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência favorável à possibilidade de utilização do sistema SIMBA. Cita precedentes. Pois bem. Esta Eg. 2ª Turma já apreciou a matéria, no julgamento do AP-0010515-50.2023.5.18.0006, em 22-1-2025, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para transcrever a fundamentação, adotando-a como razões de decidir do presente caso. Transcrevo: "Como se observa, o exequente formulou verdadeiro pedido de afastamento do sigilo bancário dos executados. A utilização dessa medida pela Justiça do Trabalho foi regulamentada pela Resolução CSJT N.º 140, de 29/08/2014, tendo em vista que 'em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico' (considerações lançadas na Resolução CSJT 140/2014). O art. 4º da citada Resolução CSJT N.º 140, de 29/08/2014, assim dispõe: 'Art. 4º. Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Redação dada pela Resolução n. 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)'. Nos termos da Lei Complementar 105/2001, as instituições financeiras deverão guardar sigilo em suas operações ativas e passivas, sendo autorizada a quebra do sigilo bancário somente quando necessária para apuração de crime: 'Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.'. No âmbito deste TRT 18 há a Portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº 067/2014, prevendo que a quebra do sigilo bancário somente pode ser determinada pelo juiz nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar 105/2001 por meio do sistema SIMBA: 'Art. 1º O afastamento de sigilo bancário e a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA obedecerão, no âmbito da 18ª Região da Justiça do Trabalho, às disposições contidas nesta Portaria. Art. 2º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado condutor do processo poderá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no artigo 4º, §1º, da Lei Complementar nº 105/2001.'. Esclareço que as normas internas do C. TST e deste Eg. TRT 18 acima transcritas, embora se refiram ao sistema SIMBA, aplicam-se ao caso, por analogia, haja vista que a pretensão recursal envolve a quebra do sigilo bancário dos executados. Nesses termos, diante do regramento legal da matéria, o afastamento do sigilo bancário somente pode ocorrer quando demonstrada a necessidade da medida para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente para justificar a medida, a demora em localizar-se bens e valores dos executados, aptos a saldarem a dívida liquidanda, ou a mera inadimplência dos devedores. No caso dos autos, não há sequer indícios de alguma das hipóteses de prática criminosa. Não há sinal ou alegação de que há ocultação de valores por meio de outras pessoas não incluídas no polo passivo ou de elementos que indiquem o gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. Não há, portanto, fatos que fundamentem o requerimento de quebra de sigilo bancário. Há precedentes no âmbito desta Corte: 'EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISBAJUD. O §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito. Assim, indevida a quebra do sigilo bancário quando não demonstrada sequer a intenção dos executados em cometer qualquer ilícito ou indícios de que já o tenha cometido. A sua utilização deve ser avaliada caso a caso. Dessarte, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de medidas constritivas que requeiram a quebra do sigilo bancário dos executados, diante da ausência de motivo ponderoso para sua efetivação.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0012072-56.2017.5.18.0241; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 21/06/2024). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Dispõe a Lei Complementar 105/2001 sobre o sigilo das operações e instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º, parágrafo 4º, da mencionada lei. O fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra de sigilo bancário do executado. (TRT18, AP - 0001700-74.2004.5.18.0121, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1a Turma, 19/05/2022)." Também no caso em análise, não há elementos de prova claros comprovando que os executados estão cometendo algum dos ilícitos elencados na LC 105/2001. Logo, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - WEDER CARDOSO LEITE

  2. Edital

    TRT18 · 2ª TURMA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011556-28.2018.5.18.0006 AGRAVANTE: WILSON FRANCISCO DA LUZ AGRAVADO: W.S. TURISMOS LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011556-28.2018.5.18.0006 Autor: AGRAVANTE: WILSON FRANCISCO DA LUZ Réu: AGRAVADO: W.S. TURISMOS LTDA - ME e outros (4) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) W.S. TURISMOS LTDA - ME CNPJ: 10.492.944/0001-87, ROBERTA NASCIMENTO REIS DA SILVA - ME CNPJ: 17.649.389/0001-01, WEDER CARDOSO LEITE CPF: 983.072.741-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR" E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - W.S. TURISMOS LTDA - ME

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