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0011556-21.2025.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011556-21.2025.5.15.0053 EXEQUENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20017a2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o disposto no artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho, com as alterações do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, determino a conversão desta execução provisória em definitiva. Sobre a manifestação da Reclamante: Defiro, uma vez que adequada. Atente-se o Assistente de Cálculos. HOMOLOGO a conta trazida pela 1ª Reclamada em ID 7b02489, com a devida adição de custas processuais. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 11.516,64 para 01/07/2025, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a 1ª reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; A 1ª reclamada (FM2C SERVIÇOS GERAIS LTDA) é a responsável principal. A 2ª reclamada (BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) responde de forma subsidiária. Fica a 1ª reclamada intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 31/08/2026 é R$ 12.872,48, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à 1ª reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular RMT Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011556-21.2025.5.15.0053 EXEQUENTE: MARIA CICERA DOS SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FM2C SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20017a2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o disposto no artigo 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho, com as alterações do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, determino a conversão desta execução provisória em definitiva. Sobre a manifestação da Reclamante: Defiro, uma vez que adequada. Atente-se o Assistente de Cálculos. HOMOLOGO a conta trazida pela 1ª Reclamada em ID 7b02489, com a devida adição de custas processuais. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 11.516,64 para 01/07/2025, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a 1ª reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; A 1ª reclamada (FM2C SERVIÇOS GERAIS LTDA) é a responsável principal. A 2ª reclamada (BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) responde de forma subsidiária. Fica a 1ª reclamada intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 31/08/2026 é R$ 12.872,48, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à 1ª reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular RMT Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DOS SANTOS DE ALMEIDA

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