Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011555-31.2025.5.03.0098 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SANTOS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011555-31.2025.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST ao julgar o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, sem que a reclamada tenha apresentado prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de miserabilidade jurídica daí decorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação em adicional de inspeção e fiscalização e reflexos; b) reduzir a condenação relativa às diferenças de comissões no mês de outubro de 2025 para R$300,00 mensais; c) reduzir os honorários relativos à perícia contábil de R$2.500,00 para R$2.200,00; d) condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (por medida de isonomia processual) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) majorar a condenação em diferenças de comissões, com exceção do mês de outubro de 2025, para R$300,00 por mês, observada a fundamentação; b) deferir-lhe o pagamento, a partir de 01/01/2023, de horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária/44ª semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com os reflexos postulados sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observados os demais parâmetros fixados em sentença quanto ao intervalo intrajornada e os cartões de ponto juntados; c) majorar de 5% para 10% o valor dos honorários sucumbenciais a cargo da ré, tudo como se apurar e nos termos da fundamentação. Manter o valor da condenação, porque ainda compatível. Vencida a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA ARAUJO S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011555-31.2025.5.03.0098 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SANTOS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE SANTOS PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011555-31.2025.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST ao julgar o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, sem que a reclamada tenha apresentado prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de miserabilidade jurídica daí decorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação em adicional de inspeção e fiscalização e reflexos; b) reduzir a condenação relativa às diferenças de comissões no mês de outubro de 2025 para R$300,00 mensais; c) reduzir os honorários relativos à perícia contábil de R$2.500,00 para R$2.200,00; d) condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (por medida de isonomia processual) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) majorar a condenação em diferenças de comissões, com exceção do mês de outubro de 2025, para R$300,00 por mês, observada a fundamentação; b) deferir-lhe o pagamento, a partir de 01/01/2023, de horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária/44ª semanal, o que for mais benéfico e de forma não cumulativa, com os reflexos postulados sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observados os demais parâmetros fixados em sentença quanto ao intervalo intrajornada e os cartões de ponto juntados; c) majorar de 5% para 10% o valor dos honorários sucumbenciais a cargo da ré, tudo como se apurar e nos termos da fundamentação. Manter o valor da condenação, porque ainda compatível. Vencida a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HENRIQUE SANTOS PINTO