Publicações do processo

0011554-66.2026.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0011554-66.2026.8.16.0173 Processo: 0011554-66.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): Guilherme Caldas Ferro DECISÃO (Homologação do Flagrante e Concessão de Liberdade Provisória) 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Umuarama, por ter preso em flagrante delito Guilherme Caldas Ferro, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. A Autoridade Policial não arbitrou fiança, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Instada, a defesa dativa requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. Vieram os autos com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos e declarações de comparecimento médico, termos de depoimento e certidão de antecedentes criminais. Relatado no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do flagrante Pelo que observo dos autos, o ato obedeceu aos ditames do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, estando caracterizada a situação de flagrante (art. 302, I e II, CPP) e tendo sido observadas as formalidades essenciais e as garantias constitucionais do flagranteado (art. 5º, LXI a LXIV, CF). De modo que é o caso de ser homologada a prisão em flagrante realizada. 2.2. Da liberdade provisória A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência Unificado nº 2026/1112873 registra que a guarnição, ao chegar ao local, constatou lesões em ambos os envolvidos — a ofendida Jéssica Fernanda Rocha com hematoma na região malar esquerda e leve edema próximo ao olho, e o flagranteado com ferimento no supercílio. Essas lesões foram objetivamente confirmadas pelas Declarações de Comparecimento da Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, subscritas pelo médico Dr. Eder Felipe Rosado Malheiros, que atestam, quanto à ofendida, "hematoma em região de malar esquerdo associado a leve edema" e, quanto ao flagranteado, "contusão em região de supercílio". Foi ainda expedida guia para exame complementar no IML. Os indícios de autoria recaem sobre o flagranteado de forma consistente entre as fontes de prova colhidas até este momento. A ofendida, em seu depoimento, relatou que, dentro do veículo, o flagranteado se recusou a parar para que ela descesse, reteve o celular dela e desferiu golpes ("dois tapa na cara", segundo a transcrição) e a segurou pelo braço, causando-lhe hematoma, tendo ela reagido acertando-o com a sandália para conseguir sair do carro. A testemunha presencial Lucas Felipe Falke Froes, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou ter constatado as lesões em ambos e relatou que a ofendida atribuiu a agressão a socos do flagranteado, enquanto este alegou tê-la apenas empurrado contra a porta do veículo. A condutora Alessandra Nunes Albino, também policial militar, relatou versão convergente, acrescentando que o flagranteado teria admitido o relacionamento e a discussão, bem como o próprio empurrão. O próprio flagranteado, em interrogatório policial, não negou a discussão nem o contato físico, afirmando ter "dado uns empurrão" na ofendida, atribuindo a esse gesto a possível lesão dela contra o vidro do veículo, e admitindo ter sido atingido por ela com o calçado e com um soco. Desse conjunto, extrai-se que houve efetivo emprego de força física do flagranteado contra a ofendida — fato por ele próprio não negado, ainda que sob a narrativa de "empurrão" — suficiente, nesta fase de cognição sumária, para caracterizar os indícios de autoria exigidos para a manutenção do flagrante nesta etapa processual, sem prejuízo do aprofundamento da instrução quanto à dinâmica exata dos fatos, inclusive quanto à eventual legítima defesa invocada pela ofendida para justificar sua própria reação. Superadas a materialidade e a autoria, resta o exame do periculum libertatis, pressuposto autônomo e indispensável à prisão preventiva (art. 312, CPP), que não decorre automaticamente da gravidade em abstrato do delito nem da existência de indícios de autoria. O Ministério Público requereu a conversão em preventiva com fundamento, essencialmente, na existência de condenação anterior de Guilherme Caldas Ferro por ameaça, em contexto de violência doméstica (autos 0015362-84.2023.8.16.0173), e na alegação de que ele teria descumprido medida protetiva vigente, no âmbito dos autos 0013687-86.2023.8.16.0173. Não vislumbro, contudo, elementos concretos que autorizem a medida extrema. A própria ofendida Jéssica Fernanda Rocha, em seu depoimento, afirmou expressamente que nunca havia sido agredida pelo flagranteado em ocasião anterior. Tal declaração é compatível com o que consta da certidão de antecedentes. O processo 0015362-84.2023 refere-se a fato de outubro de 2023, cuja pena (um mês) já se encontrava integralmente cumprida antes dos fatos ora apurados, sem que se possa presumir, sem prova documental, que a vítima daquele feito seja a mesma destes autos. Da mesma forma, o processo 0013687-86.2023, mencionado pelo Ministério Público como base para a alegação de descumprimento de protetiva, tramita em segredo de justiça, e não há, nestes autos, qualquer documento que comprove a existência de medida protetiva vigente à época em favor da vítima destes autos, tampouco o alegado descumprimento. Trata-se, portanto, de fato não demonstrado nos autos, que não pode fundamentar, isoladamente, a prisão preventiva. Quanto às demais circunstâncias concretas do flagrante, não há notícia de uso de arma, ameaça de morte, fuga, resistência à prisão ou a agentes públicos — ao contrário, o flagranteado permaneceu colaborativo durante toda a atuação policial, dispensando inclusive o uso de algemas —, tampouco indício de risco à instrução (as testemunhas já estão identificadas e qualificadas nos autos) ou de risco à aplicação da lei penal (o flagranteado possui endereço e ocupação profissional conhecidos e estáveis). Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), como resposta proporcional aos elementos efetivamente comprovados nos autos. Para tanto, tenho por adequadas, sem prejuízo das deferidas nos autos de medida protetiva de urgência em apenso (0011555-51.2026.8.16.0173), as seguintes medidas: I - comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas; III - proibição de manter contato com a ofendida Jéssica Fernanda Rocha e demais pessoas a serem especificadas nos autos de medida protetiva de urgência em apenso (0011555-51.2026.8.16.0173), por qualquer meio, devendo dela permanecer a uma distância mínima de 100 (cem) metros; IV - proibição de ausentar-se da Comarca de Umuarama por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o endereço de destino a este Juízo; V - recolhimento domiciliar entre as 22h e as 6h do dia seguinte, e nos dias de folga. O descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. DECISÃO POSTO ISSO, homologo o auto de prisão em flagrante e, não sendo o caso de prisão preventiva, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a Guilherme Caldas Ferro liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima estabelecidas. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, intimando-se o flagranteado das medidas cautelares que lhe foram impostas e da advertência de que o descumprimento poderá ensejar a prisão preventiva. Arbitro em favor da defensora dativa Aline de Souza Fernandes honorários que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com expedição da respectiva certidão. Comunique-se ao Ministério Público e à defensora dativa. Após as diligências, remetam-se os autos ao juízo natural competente para prosseguimento. Umuarama, 23 de agosto de 2026. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.