Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011554-64.2025.5.15.0081 AUTOR: BEATRIZ SUELEN GARCIA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f2544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO a pagar a BEATRIZ SUELEN GARCIA: a) diferenças de horas extras decorrentes do excesso à escala 12x36 e dos minutos residuais que extrapolarem o limite diário de 10 minutos (art. 58, § 1º, da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST; b) indenização equivalente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; c) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 01/07/2021 a 31/01/2022, sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) diferenças de piso salarial nacional da enfermagem relativas aos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, no valor de R$ 532,13 para cada competência, sem incidência de reflexos contratuais. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1.os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2. a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; e 3. que os valores efetivamente devidos à parte autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, por se tratar de ação proposta anteriormente a 5/11/25, conforme modulação dos efeitos da ADI 6002 do C. STF A reclamada comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pela reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 13 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante diante da declaração de p. 36 e do disposto pelo § 3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não a isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo § 3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor dos pedidos rejeitados (sucumbência recíproca), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica da reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Honorários periciais técnicos (insalubridade) a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, ora fixados em R$ 2.800,00, deduzindo-se os honorários prévios comprovados nos autos. Honorários periciais médicos (doença ocupacional) a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ora fixados em R$ 1.500,00, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, requisitando-se oportunamente o pagamento ao Eg. TRT da 15ª Região, observando-se a alta complexidade do trabalho. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$ 300,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SUELEN GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011554-64.2025.5.15.0081 AUTOR: BEATRIZ SUELEN GARCIA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f2544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO a pagar a BEATRIZ SUELEN GARCIA: a) diferenças de horas extras decorrentes do excesso à escala 12x36 e dos minutos residuais que extrapolarem o limite diário de 10 minutos (art. 58, § 1º, da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST; b) indenização equivalente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; c) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 01/07/2021 a 31/01/2022, sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) diferenças de piso salarial nacional da enfermagem relativas aos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024, no valor de R$ 532,13 para cada competência, sem incidência de reflexos contratuais. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1.os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; 2. a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; e 3. que os valores efetivamente devidos à parte autora não se limitam àqueles indicados na petição inicial, por se tratar de ação proposta anteriormente a 5/11/25, conforme modulação dos efeitos da ADI 6002 do C. STF A reclamada comprovará nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários (sob pena de execução) e fiscais, ficando, desde já, autorizada a retenção da parcela devida pela reclamante, observados os parâmetros estabelecidos no item 13 da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto das pretensões acolhidas constantes do dispositivo, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante diante da declaração de p. 36 e do disposto pelo § 3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não a isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo § 3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor dos pedidos rejeitados (sucumbência recíproca), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica da reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Honorários periciais técnicos (insalubridade) a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, ora fixados em R$ 2.800,00, deduzindo-se os honorários prévios comprovados nos autos. Honorários periciais médicos (doença ocupacional) a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ora fixados em R$ 1.500,00, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, requisitando-se oportunamente o pagamento ao Eg. TRT da 15ª Região, observando-se a alta complexidade do trabalho. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$ 300,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO