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0011554-47.2026.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0011554-47.2026.5.03.0054 REQUERENTE: TIAGO LOURENCO SANTOS REQUERIDO: MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b8846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. KEIT MARRONE DA SILVA DESPACHO Vistos. Registre-se o início da EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Apresente a reclamada os seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, ficando desde já ciente de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. Cálculos do reclamante já apresentados (ID 580a0e7). As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "PJe-Calc". Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO.) Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Ressalte-se a existência de depósitos recursais nos autos principais (ID 0fafd39 e c1fa88a), que serão objeto de deliberação oportunamente quanto à sua liberação. Intimem-se as partes por seus procuradores. CONGONHAS/MG, 02 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO LOURENCO SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0011554-47.2026.5.03.0054 REQUERENTE: TIAGO LOURENCO SANTOS REQUERIDO: MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b8846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. KEIT MARRONE DA SILVA DESPACHO Vistos. Registre-se o início da EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Apresente a reclamada os seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, ficando desde já ciente de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. Cálculos do reclamante já apresentados (ID 580a0e7). As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "PJe-Calc". Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO.) Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. As partes deverão discriminar o valor referente ao FGTS no campo ‘Descrição de Débitos da Reclamada por Credor’, promovendo a sua dedução do valor líquido a ser pago ao reclamante. Tal procedimento se fundamenta na obrigatoriedade de a reclamada efetuar o depósito dessa verba diretamente na CONTA VINCULADA FGTS do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019). Ressalte-se a existência de depósitos recursais nos autos principais (ID 0fafd39 e c1fa88a), que serão objeto de deliberação oportunamente quanto à sua liberação. Intimem-se as partes por seus procuradores. CONGONHAS/MG, 02 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA. - JMN MINERACAO S.A.

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