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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011553-95.2024.5.03.0098 RECORRENTE: MARIA JOSE SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA INACIO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfb5b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011553-95.2024.5.03.0098 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUCIA INACIO SOARES DANIEL CORTEZ BORGES (MG98515) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREA LUCIA INACIO SOARES DANIEL CORTEZ BORGES (MG98515) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE SANTIAGO LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (MG177539) MAYRA STEPHENI SILVA SANTIAGO (MG181111) PRISCILA MARQUES GUIMARAES (MG184413) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA LUCIA INACIO SOARES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8bc05c5,8e23df4; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 086c568). Regular a representação processual (Id fcd590c). Preparo dispensado (Id 810a08e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A instância de Origem reconheceu o vínculo de emprego de doméstica nos seguintes períodos: "de 04/12/1972 a 31/12/2001, de 15/06/2002 a 01/06/2022, de 15/03 a 14/09/2024". Adotou-se os seguintes fundamentos: (...) No caso, é incontroverso que o trabalho era prestado com pessoalidade e onerosidade à família das reclamadas, no âmbito residencial destas. Assim, resta a controvérsia quanto aos requisitos da continuidade e subordinação. E ao admitir a prestação de serviços, mas em modalidade diversa da relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus probatório da ausência de vínculo empregatício (art. 818, II, CLT). (...) A reclamada também não logrou êxito em comprovar a tese de que a reclamante prestava serviços domésticos de forma autônoma, considerando a insuficiência da prova oral produzida quanto ao tema, sendo que a afirmação da autora, no sentido de que "já sabia o que fazer", não tem o condão de descaracterizar a subordinação jurídica entre as partes. Diante disso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, impõe-se concluir pela configuração do vínculo de emprego doméstico nos períodos de prestação de serviços, na forma do art. 1º da LC 150/2015. A reclamada também não logrou êxito em demonstrar que a autora teria pedido demissão, impondo-se reconhecer que as rescisões contratuais ocorreram na modalidade de "dispensa sem justa causa". Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada nos seguintes períodos: de 04/12/1972 a 31/12/2001; de 15/06/2002 a 01/06/2022; de 15/03 a 14/09/2024, na função de empregada doméstica, bem como que a rescisão contratual ocorreu em razão da dispensa sem justa causa". (...) Rememorando, o vínculo de emprego foi reconhecido nos períodos: de 04/12/1972 a 31/12/2001, de 15/06/2002 a 01/06/2022 e de 15/03/2024 a 14/09 /2024, função doméstica. Na verdade, a ré alega a ocorrência de trabalho eventual, como diarista, somente nos últimos anos, conforme seu depoimento (Id bea0b90, fl. 663): "nos últimos anos, a reclamante teria trabalhado apenas como diarista, dois dias por semana, recebendo R$100,00 por dia, que eram pagos por mês". O depoimento prestado pela informante Maria Helena Terrezza, arrolada pela ré, não se revela fidedigno, no particular, porquanto afirmou que "a reclamante sempre trabalhou como diarista, duas vezes por semana", destoando do próprio depoimento da ré no sentido de que a autora dormia no local de trabalho. (...) Concluo que a sentença não comporta reparos, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo na valoração da prova produzida, tendo a d. Sentenciante sopesado todas as informações colhidas oralmente. A ré não comprovou minimamente a prestação de serviços da autora como diarista, dois dias na semana. (ID. 734e2de - Pág. 5-10) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT). Registro, ainda, que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443, do TST - divergência jurisprudencial. No tocante à DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 443, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Com efeito, consta da decisão recorrida: A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id 810a08e, pág. 19, fl. 755: (...). No caso, entendo que o AVC isquêmico que acometeu a autora é doença estigmatizante para os fins da Súmula nº 443 do C. TST, considerando as sequelas neurológicas dela decorrentes, que impactam diretamente o desempenho da atividade laborativa. Diante disso, entendo que é ônus da reclamada demonstrar que a dispensa não teve motivação discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, do que não se desincumbiu, já que não foi produzida qualquer prova sobre o tema. Salienta-se, ademais, que o vínculo de emprego foi encerrado imediatamente após o primeiro AVC sofrido pela autora, reforçando a conclusão acerca da natureza discriminatória da dispensa. Portanto, reconheço que a dispensa da autora foi discriminatória, motivada pelo seu estado de saúde, procedimento esse vedado por nosso ordenamento jurídico, na forma da Lei 9.029/95. (...) (...) Em seu depoimento, expôs a autora: "antes de sofrer um AVC, trabalhou por oito meses consecutivos na casa de Maria Lúcia, período após o qual não retornou mais ao trabalho". Maria Helena Terrezza, testemunha ouvida a rogo da ré como informante, afirmou: "que a reclamante não foi dispensada, apenas parou de ir trabalhar". A informante Sebastião Aparecida Santiago, trazida pela autora, esclareceu: "que a reclamante não foi demitida, que ela adoeceu e não conseguia mais trabalhar". Por ocasião da realização da perícia médica, a autora prestou o seguinte esclarecimento ao perito (Id f219b07, fl. 384): "Trabalhou até setembro de 2024, quando teve derrame, e não mais retornou ao trabalho". Todavia, no segundo laudo pericial (perícia psicológica), a autora prestou a seguinte informação (Id 8e01fea, fl. 602): "Que deixou de trabalhar lá devido à doença, que não a quiseram mais depois da doença" (Id 8e01fea, fl. 602). Diante das especificidades do caso concreto, compreendo que a percepção de que a autora tenha dado causa à ruptura contratual é aparente. Indene de dúvida que a autora cessou a prestação de serviços devido ao AVC sofrido, o que é natural, mas evidencia-se nos autos que a ré permaneceu inerte, deixando a autora mais uma vez desamparada, e convenientemente não interessando mais pelos seus serviços, diante da limitação laborativa sofrida. Faço coro às conclusões do Juízo monocrático quanto à dispensa discriminatória, salientado que a ré não se insurgiu especificamente quanto à modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida na sentença. (ID. 734e2de - Pág. 11-12) No caso, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Observo, ainda, que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, da CR/88 - violação do art. 944, parágrafo único, do CC Em relação ao tópico recursal "Da Condenação Confiscatória e a Afronta Direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF)", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 879, § 7º, da CLT - contrariedade à ADC 58, do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por todo o exposto, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (ID. 734e2de - Pág. 38) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LUCIA INACIO SOARES - MARIA JOSE SANTIAGO - MARIA LUCIA INACIO SOARES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0011553-95.2024.5.03.0098 RECORRENTE: MARIA JOSE SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA INACIO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfb5b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011553-95.2024.5.03.0098 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUCIA INACIO SOARES DANIEL CORTEZ BORGES (MG98515) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREA LUCIA INACIO SOARES DANIEL CORTEZ BORGES (MG98515) Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE SANTIAGO LUIZA RIBEIRO ALMEIDA (MG177539) MAYRA STEPHENI SILVA SANTIAGO (MG181111) PRISCILA MARQUES GUIMARAES (MG184413) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA LUCIA INACIO SOARES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 8bc05c5,8e23df4; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 086c568). Regular a representação processual (Id fcd590c). Preparo dispensado (Id 810a08e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A instância de Origem reconheceu o vínculo de emprego de doméstica nos seguintes períodos: "de 04/12/1972 a 31/12/2001, de 15/06/2002 a 01/06/2022, de 15/03 a 14/09/2024". Adotou-se os seguintes fundamentos: (...) No caso, é incontroverso que o trabalho era prestado com pessoalidade e onerosidade à família das reclamadas, no âmbito residencial destas. Assim, resta a controvérsia quanto aos requisitos da continuidade e subordinação. E ao admitir a prestação de serviços, mas em modalidade diversa da relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus probatório da ausência de vínculo empregatício (art. 818, II, CLT). (...) A reclamada também não logrou êxito em comprovar a tese de que a reclamante prestava serviços domésticos de forma autônoma, considerando a insuficiência da prova oral produzida quanto ao tema, sendo que a afirmação da autora, no sentido de que "já sabia o que fazer", não tem o condão de descaracterizar a subordinação jurídica entre as partes. Diante disso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, impõe-se concluir pela configuração do vínculo de emprego doméstico nos períodos de prestação de serviços, na forma do art. 1º da LC 150/2015. A reclamada também não logrou êxito em demonstrar que a autora teria pedido demissão, impondo-se reconhecer que as rescisões contratuais ocorreram na modalidade de "dispensa sem justa causa". Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada nos seguintes períodos: de 04/12/1972 a 31/12/2001; de 15/06/2002 a 01/06/2022; de 15/03 a 14/09/2024, na função de empregada doméstica, bem como que a rescisão contratual ocorreu em razão da dispensa sem justa causa". (...) Rememorando, o vínculo de emprego foi reconhecido nos períodos: de 04/12/1972 a 31/12/2001, de 15/06/2002 a 01/06/2022 e de 15/03/2024 a 14/09 /2024, função doméstica. Na verdade, a ré alega a ocorrência de trabalho eventual, como diarista, somente nos últimos anos, conforme seu depoimento (Id bea0b90, fl. 663): "nos últimos anos, a reclamante teria trabalhado apenas como diarista, dois dias por semana, recebendo R$100,00 por dia, que eram pagos por mês". O depoimento prestado pela informante Maria Helena Terrezza, arrolada pela ré, não se revela fidedigno, no particular, porquanto afirmou que "a reclamante sempre trabalhou como diarista, duas vezes por semana", destoando do próprio depoimento da ré no sentido de que a autora dormia no local de trabalho. (...) Concluo que a sentença não comporta reparos, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo na valoração da prova produzida, tendo a d. Sentenciante sopesado todas as informações colhidas oralmente. A ré não comprovou minimamente a prestação de serviços da autora como diarista, dois dias na semana. (ID. 734e2de - Pág. 5-10) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT). Registro, ainda, que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST, órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443, do TST - divergência jurisprudencial. No tocante à DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 443, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Com efeito, consta da decisão recorrida: A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id 810a08e, pág. 19, fl. 755: (...). No caso, entendo que o AVC isquêmico que acometeu a autora é doença estigmatizante para os fins da Súmula nº 443 do C. TST, considerando as sequelas neurológicas dela decorrentes, que impactam diretamente o desempenho da atividade laborativa. Diante disso, entendo que é ônus da reclamada demonstrar que a dispensa não teve motivação discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, do que não se desincumbiu, já que não foi produzida qualquer prova sobre o tema. Salienta-se, ademais, que o vínculo de emprego foi encerrado imediatamente após o primeiro AVC sofrido pela autora, reforçando a conclusão acerca da natureza discriminatória da dispensa. Portanto, reconheço que a dispensa da autora foi discriminatória, motivada pelo seu estado de saúde, procedimento esse vedado por nosso ordenamento jurídico, na forma da Lei 9.029/95. (...) (...) Em seu depoimento, expôs a autora: "antes de sofrer um AVC, trabalhou por oito meses consecutivos na casa de Maria Lúcia, período após o qual não retornou mais ao trabalho". Maria Helena Terrezza, testemunha ouvida a rogo da ré como informante, afirmou: "que a reclamante não foi dispensada, apenas parou de ir trabalhar". A informante Sebastião Aparecida Santiago, trazida pela autora, esclareceu: "que a reclamante não foi demitida, que ela adoeceu e não conseguia mais trabalhar". Por ocasião da realização da perícia médica, a autora prestou o seguinte esclarecimento ao perito (Id f219b07, fl. 384): "Trabalhou até setembro de 2024, quando teve derrame, e não mais retornou ao trabalho". Todavia, no segundo laudo pericial (perícia psicológica), a autora prestou a seguinte informação (Id 8e01fea, fl. 602): "Que deixou de trabalhar lá devido à doença, que não a quiseram mais depois da doença" (Id 8e01fea, fl. 602). Diante das especificidades do caso concreto, compreendo que a percepção de que a autora tenha dado causa à ruptura contratual é aparente. Indene de dúvida que a autora cessou a prestação de serviços devido ao AVC sofrido, o que é natural, mas evidencia-se nos autos que a ré permaneceu inerte, deixando a autora mais uma vez desamparada, e convenientemente não interessando mais pelos seus serviços, diante da limitação laborativa sofrida. Faço coro às conclusões do Juízo monocrático quanto à dispensa discriminatória, salientado que a ré não se insurgiu especificamente quanto à modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida na sentença. (ID. 734e2de - Pág. 11-12) No caso, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Observo, ainda, que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, da CR/88 - violação do art. 944, parágrafo único, do CC Em relação ao tópico recursal "Da Condenação Confiscatória e a Afronta Direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF)", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 879, § 7º, da CLT - contrariedade à ADC 58, do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por todo o exposto, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e iii) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (ID. 734e2de - Pág. 38) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA INACIO SOARES - MARIA JOSE SANTIAGO
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