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0011553-60.2024.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011553-60.2024.5.15.0131 AUTOR: MARIANA LIMA FRANCA RÉU: JC. AUTOMOTIVA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721b6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 2/8/2019, e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados perante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. L. F. em face de JC. AUTOMOTIVA EIRELI, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar o FGTS. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe de 8% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios de 8% sobre o valor líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da demanda providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JC. AUTOMOTIVA EIRELI - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011553-60.2024.5.15.0131 AUTOR: MARIANA LIMA FRANCA RÉU: JC. AUTOMOTIVA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721b6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 2/8/2019, e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados perante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. L. F. em face de JC. AUTOMOTIVA EIRELI, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar o FGTS. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe de 8% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios de 8% sobre o valor líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da demanda providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA LIMA FRANCA

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