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Tribunal
TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011553-37.2016.5.15.0003 AUTOR: ADRIANO PERBONE RÉU: MILENAR ASSISTENCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 301626f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos. #id:f20559a - Infrutífera a penhora sobre 30% dos vencimentos da executada DAIANA CORREIA DA SILVA PIRES. 1. Determina-se a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros da(s) executada(s) MILENAR ASSISTENCIA LTDA - ME, CNPJ: 18.741.943/0001-30; ANDERSON LEMES DA SILVA, CPF: 220.365.248-93; DAIANA CORREIA DA SILVA PIRES, CPF: 374.928.478-40, nos termos do art. 854, do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados com a utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência ao executado, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões). Na hipótese de alguma inconsistência no sistema acarretar bloqueio acima do valor da dívida executada, tal fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos pela parte devedora para imediato desbloqueio do valor constrito a maior. 2. Em sendo negativa a diligência supra, promova-se o cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, inclusive quebra de sigilo fiscal e bancário, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Fica a parte autora isenta de emolumentos para fins de pesquisa via ARISP. 3. Depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedores(s), se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 883-A, da CLT): a) inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; e b) inclua-se restrição de crédito no banco de dados do Serasa Experian, através do SERASAJUD, em nome do executado; 4. Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, suspenda-se o feito pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, devendo o autor ser intimado, por meio de seu advogado, acerca do início do prazo da prescrição intercorrente. Poderá a parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Para que não alegue desconhecimento, intime-se também pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, sendo válida ainda que retornada/rejeitada, uma vez que é obrigação da parte/advogado manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V e art. 274 parágrafo único do CPC. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular IYC
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PERBONE