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0011552-88.2023.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011552-88.2023.5.18.0014 AUTOR: PATRICIA BERNARDES DE SOUZA E OUTROS (2) RÉU: WALMIR LUIZ VALENTIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf94cb proferido nos autos. DESPACHO Os exequentes, em petição de ID 95a5398 (26/08/2026), insurgem-se contra a fluência do prazo de prescrição intercorrente e o sobrestamento do feito, sustentando a inexistência de inércia e indicando meios concretos para o prosseguimento da execução. Diante da indicação de novos meios executórios e da efetiva movimentação processual pela parte credora, afasto, por ora, a suspensão do feito e a fluência do prazo prescricional. LLIBERAÇÃO DE VALORES Compulsando os autos, verifico a existência de bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 1.973,97 (ID 95a5398, fl. 1112). Considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos (intimação de ID 3a20c29), não há óbice à liberação. LEGITIMIDADE E DESTINAÇÃO: Conforme expressamente consignado na sentença de ID df06d2c (fls. 1101/1102): "Nestes termos legais, como há uma dependente à qual foi concedida a pensão por morte, no caso a primeira autora, a ela cabem todos os valores correspondentes às verbas trabalhistas eventualmente deferidas nesta sentença, não havendo falar-se no deferimento destas verbas aos demais sucessores, em quotas iguais. A sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Sendo a primeira reclamante a única habilitada perante o órgão previdenciário e a única a quem foi concedida a pensão por morte, devidas as verbas trabalhistas eventualmente deferidas nesta ação apenas a ela." (grifo nosso). Sendo assim, o valor deverá ser liberado exclusivamente em favor da primeira credora, PATRICIA BERNARDES DE SOUZA (CPF: 873.243.341-72), mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 95a5398 (Banco do Brasil, Agência nº 3485-1, Conta Corrente nº 77757-9, de titularidade de JOSÉ MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 61.117.114/0001-00). Fica o advogado advertido de que o repasse será efetuado apenas em favor da referida autora, única legitimada para o recebimento das verbas de natureza trabalhista, nos termos do título executivo. Em observância à coisa julgada (ID df06d2c), que reconheceu a legitimidade exclusiva da dependente habilitada para as verbas trabalhistas, excluam-se os demais autores do polo ativo quanto à fase executiva destas parcelas, mantendo-se apenas PATRICIA BERNARDES DE SOUZA. CONVÊNIOS INFOJUD Proceda-se à consulta das três últimas declarações de IRPF do executado WALMIR LUIZ VALENTIM.CCS/ CENSEC /SERASAJUD: proceda, a Secretaria, às referidas pesquisas. DOI : efetue-se a pesquisa.CENSEC /SERASAJUD : proceda-se à utilização dos referidos convênios;Insira-se a restrição de circulação via RENAJUD sobre os veículos localizados;Determino o protesto da dívida, com a inclusão do executado no convênio IEPTB. Atendida as solicitações acima, intime-se a credora, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Quanto ao veículo de placa QTQ3F52, FIAT/STRADA. proceda-se, a Secretaria, à consulta DETRAN, a fim de verificar a existência de alienação fiduciária em relação ao bem. Indefiro a expedição de consulta ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), por se tratar de diligência genérica, sem lastro em elementos mínimos que indiquem a existência de imóveis rurais em nome do executado, não se justificando a utilização da máquina judiciária para pesquisas indiscriminadas SNIPER Quanto ao SNIPER, requerido de forma aleatória, esclareço que essa ferramenta eletrônica nada mais é que uma compilação de diversos convênios já utilizados majoritariamente pela Justiça do Trabalho e que tem como principal base o banco de dados da RECEITA FEDERAL (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc). É certo que o SNIPER deveria integrar em sua base outros convênios como a base de candidatos registrados perante o TSE, com informações sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência perante a CGU, Registro Aeronáutico Brasileiro perante a ANAC ou embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro junto ao Tribunal Marítimo. Algumas dessas ferramentas, entretanto, até o momento, sequer foram de fato integradas ao SNIPER pelo CNJ. Outras que serão integralizadas são de domínio público e poderão ser acessadas diretamente pela parte interessada, como é o caso dos portais de transparência. De qualquer forma, o exequente também não destacou a utilidade de se colocar o Juízo em busca de outras informações até porque, no caso do executado neste processo, não vislumbro utilidade e razoabilidade. Ressalto que em outras situações nas quais este Juízo utilizou a ferramenta eletrônica SNIPER, constatou-se a falta de fim prático uma vez que só repetiram os resultados de convênios específicos já utilizados nesta Justiça Especializada, inclusive de ofício. Aliás, constatou-se que o próprio INFOSEG, quando acessado especificamente, possui dados mais completos que aqueles abarcados pelo SNIPER. Assim, a exequente deverá fundamentar, no prazo de 05 dias, os motivos para a utilização do SNIPER em face dos convênios já usados no curso do processo, sob pena de indeferimento. Este ato será publicado no DJEN para intimação das partes com procuradores habilitados. Intime-se o devedor, via edital, para ciência. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BERNARDES DE SOUZA - JOYCE BERNARDES DOS SANTOS - JEAN BERNARDES DOS SANTOS

  2. Edital

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011552-88.2023.5.18.0014 AUTOR: PATRICIA BERNARDES DE SOUZA E OUTROS (2) RÉU: WALMIR LUIZ VALENTIM EDITAL DE INTIMAÇÃO O Juízo da 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste fica(m) INTIMADO(S) o(s) reclamado(s) abaixo, que se encontra(m) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), para tomar(em) ciência da seguinte decisão: "Os exequentes, em petição de ID 95a5398 (26/08/2026), insurgem-se contra a fluência do prazo de prescrição intercorrente e o sobrestamento do feito, sustentando a inexistência de inércia e indicando meios concretos para o prosseguimento da execução. Diante da indicação de novos meios executórios e da efetiva movimentação processual pela parte credora, afasto, por ora, a suspensão do feito e a fluência do prazo prescricional. LLIBERAÇÃO DE VALORES Compulsando os autos, verifico a existência de bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 1.973,97 (ID 95a5398, fl. 1112). Considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos (intimação de ID 3a20c29), não há óbice à liberação. LEGITIMIDADE E DESTINAÇÃO: Conforme expressamente consignado na sentença de ID df06d2c (fls. 1101/1102): "Nestes termos legais, como há uma dependente à qual foi concedida a pensão por morte, no caso a primeira autora, a ela cabem todos os valores correspondentes às verbas trabalhistas eventualmente deferidas nesta sentença, não havendo falar-se no deferimento destas verbas aos demais sucessores, em quotas iguais. A sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Sendo a primeira reclamante a única habilitada perante o órgão previdenciário e a única a quem foi concedida a pensão por morte, devidas as verbas trabalhistas eventualmente deferidas nesta ação apenas a ela." (grifo nosso). Sendo assim, o valor deverá ser liberado exclusivamente em favor da primeira credora, PATRICIA BERNARDES DE SOUZA (CPF: 873.243.341-72), mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 95a5398 (Banco do Brasil, Agência nº 3485-1, Conta Corrente nº 77757-9, de titularidade de JOSÉ MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 61.117.114/0001-00). Fica o advogado advertido de que o repasse será efetuado apenas em favor da referida autora, única legitimada para o recebimento das verbas de natureza trabalhista, nos termos do título executivo. Em observância à coisa julgada (ID df06d2c), que reconheceu a legitimidade exclusiva da dependente habilitada para as verbas trabalhistas, excluam-se os demais autores do polo ativo quanto à fase executiva destas parcelas, mantendo-se apenas PATRICIA BERNARDES DE SOUZA. CONVÊNIOS INFOJUD Proceda-se à consulta das três últimas declarações de IRPF do executado WALMIR LUIZ VALENTIM. CCS/ CENSEC /SERASAJUD: proceda, a Secretaria, às referidas pesquisas. DOI : efetue-se a pesquisa. CENSEC /SERASAJUD : proceda-se à utilização dos referidos convênios; Insira-se a restrição de circulação via RENAJUD sobre os veículos localizados; Determino o protesto da dívida, com a inclusão do executado no convênio IEPTB. Atendida as solicitações acima, intime-se a credora, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Quanto ao veículo de placa QTQ3F52, FIAT/STRADA. proceda-se, a Secretaria, à consulta DETRAN, a fim de verificar a existência de alienação fiduciária em relação ao bem. Indefiro a expedição de consulta ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), por se tratar de diligência genérica, sem lastro em elementos mínimos que indiquem a existência de imóveis rurais em nome do executado, não se justificando a utilização da máquina judiciária para pesquisas indiscriminadas. SNIPER Quanto ao SNIPER, requerido de forma aleatória, esclareço que essa ferramenta eletrônica nada mais é que uma compilação de diversos convênios já utilizados majoritariamente pela Justiça do Trabalho e que tem como principal base o banco de dados da RECEITA FEDERAL (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc). É certo que o SNIPER deveria integrar em sua base outros convênios como a base de candidatos registrados perante o TSE, com informações sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência perante a CGU, Registro Aeronáutico Brasileiro perante a ANAC ou embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro junto ao Tribunal Marítimo. Algumas dessas ferramentas, entretanto, até o momento, sequer foram de fato integradas ao SNIPER pelo CNJ. Outras que serão integralizadas são de domínio público e poderão ser acessadas diretamente pela parte interessada, como é o caso dos portais de transparência. De qualquer forma, o exequente também não destacou a utilidade de se colocar o Juízo em busca de outras informações até porque, no caso do executado neste processo, não vislumbro utilidade e razoabilidade. Ressalto que em outras situações nas quais este Juízo utilizou a ferramenta eletrônica SNIPER, constatou-se a falta de fim prático uma vez que só repetiram os resultados de convênios específicos já utilizados nesta Justiça Especializada, inclusive de ofício. Aliás, constatou-se que o próprio INFOSEG, quando acessado especificamente, possui dados mais completos que aqueles abarcados pelo SNIPER. Assim, a exequente deverá fundamentar, no prazo de 05 dias, os motivos para a utilização do SNIPER em face dos convênios já usados no curso do processo, sob pena de indeferimento. Este ato será publicado no DJEN para intimação das partes com procuradores habilitados. Intime-se o devedor, via edital, para ciência.". E para que chegue ao conhecimento de WALMIR LUIZ VALENTIM, CPF: 514.881.162-53, procedo à publicação deste edital. Eu, ELIANE DE FATIMA SANTANA DE ARAUJO, servidor(a), conferi e assinei eletronicamente este documento por delegação da Juíza titular desta vara do trabalho. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ELIANE DE FATIMA SANTANA DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR LUIZ VALENTIM

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