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0011552-41.2025.5.03.0142

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011552-41.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ba371 proferida nos autos. I - RELATÓRIO LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, afirmando admissão em 04/02/2021 e dispensa em 09/09/2025 (último dia trabalhado), com aviso prévio indenizado e projetado até 21/10/2025. Postula pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade com retificação de PPP, reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória, horas extras decorrentes de minutos residuais registrados, nulidade do banco de horas/regime compensatório com horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças salariais por equiparação salarial, indenização por danos morais pelas condições do refeitório, dobra de férias fracionadas, multas convencionais, dentre outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 770.799,80. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos juntados pela ré. O processo foi instruído com prova documental, testemunhal e pericial técnica para a apuração de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução presencial realizada, as partes declararam os pontos controvertidos de prova e convencionaram a utilização de prova emprestada quanto aos temas de minutos residuais e condições de higiene do refeitório. As partes declararam não ter outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes em audiência. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas pelo juízo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO A reclamada pretende o ingresso do Sindicato da categoria no polo passivo, considerando o que pretende o autor quanto às cláusulas convencionais. O parágrafo 5º do art. 611-A da CLT, assim dispõe: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”. No caso dos autos, não há pedido de nulidade de cláusula normativa, o autor pretende apenas o recebimento de horas aos argumentos de que o regime compensatório não estaria devidamente amparado ou teria sido descaracterizado. Logo, não há que se falar em litisconsórcio necessário e aplicação do disposto no art. 611, § 5º, da CLT. A questão relativa à aplicabilidade das normas coletivas é afeta ao mérito e nele será apreciado. Rejeito a preliminar. MÉRITO RENÚNCIA. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. Homologo a renúncia realizada pelo reclamante em sede de impugnação à defesa (fls. 1043) em relação aos pedidos “XI” e “XII” da petição inicial, atinente ao intervalo interjornada e intersemanal, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, no particular, em observância ao art. 487, III, "c", do CPC. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP. A parte autora alega que laborava exposta ao ambiente insalubre, decorrente do labor exposto a vibração, poeiras, produtos químicos, calor, ruídos, gases, dentre outros. Sustenta ainda que suas atividades também eram de natureza periculosa. Requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos, e entrega de novo PPP. Na defesa apresentada, a reclamada nega o labor em ambiente insalubre e/ou periculoso e afirma que sempre forneceu os EPI's necessários à proteção do trabalhador, bem como promoveu cursos e treinamentos acerca do bom uso dos mesmos. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O art. 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão efetuadas através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195, CLT). No caso em apreço, realizada a perícia técnica oficial (id. aeb4750), o expert concluiu que: “8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o perito oficial. Quanto a Insalubridade: Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio pelo agente ruído e vibração localizada acima dos limites de tolerância de 04/02/2021 a 09/09/2025. Salvo melhor Juízo. Quanto ao agente ruído: Obs. Caso a Reclamada venha apresentar no processo as fichas de EPIs do Reclamante e seja determinado pelo Douto Juizo, nova análise técnica, a conclusão pericial poderá ser retificada ou não para o agente ruido. Não existem meios técnicos de analisar fornecimento de EPIs sem a ficha de fornecimento. Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são Atividades de Risco ou em Áreas de Risco Normatizadas, durante todo pacto laboral, ficando descaracterizada a periculosidade de 04/02/2021 a 09/09/2025. Salvo maior entendimento do Douto Juízo.” As partes não apresentaram impugnação. No presente caso, para a aferição da insalubridade o perito realizou medições “in loco” pelo que aferiu ruído avaliado equivalente a 100,0 dB(A)na operação de lixadeira/ martelete e de 96,4dB(A) na máquina rebarbadora, estando acima do limite de tolerância, bem como apurou que os valores de vibração localizada em mãos e braços ficaram acima dos limites de tolerância ao trabalhar com uso de martelete e lixadeira de 04/02/2021 a 09/09/2025, caracterizando a insalubridade. Note-se que, quanto ao agente ruido o perito consignou que a ré não comprovou a entrega dos protetores auriculares através das fichas de epi. No entanto, em que pesem as considerações do perito, do laudo se infere que o próprio autor afirma que recebia os epis e assinava a ficha de recebimento (fls. 1065). A confissão real do autor na vistoria afasta a presunção formal de ausência de fornecimento decorrente do extravio pontual de fichas de entrega. Não obstante, quanto ao agente vibração, o perito realizou as medições nas mesmas condições de trabalho do autor, com a presença do autor e de representantes da ré e não fez qualquer ressalva quanto ao uso de epis, dessa forma, ainda que considerada a confissão do autor quanto à entrega dos epis, remanesce a constatação do trabalho em condições insalubres face ao agente vibração. Neste sentido, quanto à caracterização da insalubridade pela exposição do agente vibração, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Dessa forma, acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial oficial, afastando a periculosidade e reconhecendo o labor em ambiente insalubre, em grau médio (20%), pela exposição aos agentes ruído e vibração, durante todo o período contratual de de 04/02/2021 a 09/09/2025 (último dia trabalhado). Em relação à base de cálculo a ser utilizada, deverá ser observado o salário-mínimo vigente até que seja editada lei sobre a matéria ou mediante celebração de instrumento coletivo que regule o adicional de insalubridade, tendo em vista que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa pelo STF (Reclamação n. 6.266-MC/DF). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, por todo o pacto laboral (04/02/2021 a 09/09/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR considerando que o autor recebia salário mensal que já contempla o descanso semanal remunerado. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por decorrência fica prejudicada a análise da cumulatividade dos adicionais. Mero corolário, determino que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, à entrega, ao Reclamante, de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, contemplando a real exposição aos agentes insalubres constatados no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que adquiriu, em função de suas atividades, hérnia inguinal bilateral, hérnia umbilical e distúrbio ventilatório obstrutivo, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e restituição do valor gasto para aquisição do equipamento C-PAP. A reclamada contestou o pleito, afirmando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas e as patologias apontadas, além da ausência da culpa patronal. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o dano, o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, e a culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao Reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia médica pela perita oficial do juízo, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs (ID 48f398a). No laudo pericial minucioso, a vistora oficial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias indicadas (hérnia inguinal bilateral, hérnia umbilical e distúrbio ventilatório obstrutivo) e as atividades desempenhadas pelo autor, in verbis: “IX –CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: Os elementos médicos disponíveis NÃO PERMITEM admitir nexo causal ou concausa entre as patologias identificadas e as atividades exercidas na Reclamada. A capacidade laborativa está preservada ao exame pericial.” A perita consignou em seu laudo que os “elementos disponíveis não permitem estabelecer nexo causal ou concausa entre as hérnias documentadas e as atividades exercidas na Reclamada.” Além disso, quanto ao alegado distúrbio ventilatório obstrutivo e a utilização do CPAP, a perita informou que a “apneia obstrutiva do sono é síndrome de etiologia multifatorial, cujos principais fatores de risco são: obesidade, sexo masculino, idade e alterações anatômicas das vias aéreas superiores. No periciado, identificam-se: obesidade grau I (IMC 31,1 kg/m²), hipertrofia de amígdalas e adenoide documentada e diabetes mellitus. A AOS não tem relação causal estabelecida com exposição à poeira, a agentes químicos ou ao esforço físico de fundição. A necessidade de uso de CPAP decorre exclusivamente dos fatores de risco individuais do periciado. Não há documentação nos autos que comprove distúrbio ventilatório obstrutivo de etiologia ocupacional com critérios diagnósticos adequados.” (grifei) O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial. Registra-se, ademais, que as provas emprestadas concernentes nos laudos periciais de id. 1b866ac e id. eba3982 não são pertinentes ao caso destes autos, uma vez que naquelas pericias foram constatadas, respectivamente, “doença pulmonar inflamatória crônica com fibrose” e “silicose” pelos peritos encarregados, diferentemente do caso do reclamante para o qual foi constatado apenas “apneia obstrutiva do sono”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a rejeição da conclusão técnica exige a presença de elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que as doenças identificadas em perícia não constituem doenças ocupacionais e não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos morais, pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho e indenização por danos materiais emergentes relativos aos valores utilizados na compra do equipamento CPAP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Autor afirma que exercia as mesmas funções/atividades de seus colegas Alexandre de Assis Rocha, Sr. Elvis Avilar de Souza; Sr. Saulo Santana de Souza e Sr. Gustavo Henrique da Silva Costa, com igual produtividade e perfeição técnica, postulando as diferenças salariais com base no art. 461 da CLT e reflexos. A Ré contestou a pretensão, sustentando que autor e os modelos desempenhavam atividades distintas, além de não possuírem a mesma função, o Reclamante não possuía a mesma perfeição técnica e qualidade e que os paradigmas indicados, bem como não possuíam a mesma formação técnica. Para a ocorrência de equiparação salarial, faz-se necessário que haja um paradigma no ambiente laboral que perceba remuneração superior, porém exerça as mesmas atividades, com mesma produtividade e perfeição técnica, laborando no mesmo estabelecimento empresarial e cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Preenchidos os requisitos, a equiparação é medida que se impõe à luz da isonomia salarial garantida ao empregado. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com o(s) paradigma(s) apontado(s), sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como do inciso VIII da Súmula 6 do TST. No presente caso, em que pesem as informações contidas nas fichas de registro do autor (id. 57e3a46) e dos paradigmas (ids. 8b3ffff, 68726bc, 9775713 e id. a2b6a59) as quais consignam tempo superior a 2 anos na função de operador industrial I entre o autor e os paradigmas Alexandre, Elvis e Saulo e função diversa quanto ao paradigma Gustavo (soldador de produção), restou demonstrado que o autor exercia a mesma função dos paradigmas desde 2022, sendo que a prova oral colhida revelou expressamente a identidade no exercício das atividades. Nesse sentido, a única testemunha ouvida, Sr. Wemerson Douglas Pereira afirmou que Trabalhou com o reclamante por 2 anos e 4 meses, a partir de 2022, o depoente era auxiliar industrial assim como o reclamante, no mesmo setor e na mesma função, setor de acabamento pesado, no mesmo turno de 00h as 06h, trabalhou também Sr. Alexandre de Assis Rocha e Sr. Elvis Avilar de Souza e Sr. Saulo Santana de Souza e Sr. Gustavo Henrique da Silva Costa, quando chegou na empresa eles já estavam, eles executavam as mesmas funções do reclamante, as atividades eram idênticas, era no mesmo setor, na falta do Sr. Saulo Santana de Souza o reclamante poderia fazer as atividades dele, com a mesma produtividade, os paradigmas não tinham mais experiência que o reclamante. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial do reclamante com todos os paradigmas indicados — ALEXANDRE DE ASSIS ROCHA, ELVIS AVILAR DE SOUZA, SAULO SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COSTA, a partir de 01/2022 até o término do seu contrato devendo ser considerado mês a mês o maior salário fixo (salário hora) pago a qualquer dos referidos modelos. Condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, a partir de 01/2022 até a ruptura contratual em 09/09/2025 (último dia trabalhado), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras prestadas, adicional noturno e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em RSR, por ser o autor remunerado por salário hora/mensal, bem como em adicional de periculosidade, pois o autor não recebia a parcela. Da mesma forma, não são devidos reflexos em adicional de insalubridade pois tem como base de cálculo o salário mínimo. JORNADA DE TRABALHO Acordo de Compensação. Nulidade A pretensão do autor é de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, do banco de horas e do regime de "semana espanhola" adotados pela reclamada, ao argumento de que realizava horas extras com habitualidade e trabalhava em ambiente insalubre, o que descaracterizaria o regime compensatório, gerando o direito ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extraordinárias. Com a reforma trabalhista, a compensação de jornada passou a ser autorizada pelo § 6º do art. 59 da CLT, por acordo individual, tácito ou escrito, nos seguintes termos: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". A jornada praticada em regime de compensação conta com previsão expressa no contrato de trabalho do autor (id. 217350e – clausula 4). Ademais, nas normas coletivas da categoria consta a autorização expressa para a adoção do regime de compensação de jornada e da "semana espanhola", conforme se observa nos acordos coletivos de trabalho vigentes durante o período contratual (por amostragem; Cláusula 5ª do ACT 2021/2022 - ID fab471c; Cláusula 5ª do ACT 2022/2023 – id. 5e67892). Observe-se que, em 02/06/2022, qualquer discussão sobre a validade dos instrumentos coletivos restou superada, tendo em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1046: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." E ainda, o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional: “RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ART. 59-B DA CLT. LEI N. 13.467/2017. HABITUALIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010833-10.2021.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 24/01/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos dispostos no §6º do art. 59 da CLT e no parágrafo único do art. 59-B da CLT, ambos incluídos pela reforma trabalhista, "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" e "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012128-96.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 08/11/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira)” Portanto, não há o que se falar em nulidade do acordo de compensação/banco de horas ou do regime em semana espanhola. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do banco de horas e do regime de "semana espanhola", bem como de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos decorrentes de tais premissas. Minutos Não Registrados (Tempo à Disposição) O autor alega que despendia cerca de 20 minutos antes do registro do ponto de entrada e cerca de 30 minutos após o registro de saída em atividades como deslocamento interno entre a rodoviária situada nas dependências da ré e o vestiário, troca de uniforme, banho e colocação de equipamentos de proteção individual básicos, permanecendo à disposição do empregador sem a devida contraprestação. A reclamada nega que tal período fosse de tempo à disposição, invocando a nova redação do artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, sustentando que as atividades de higiene pessoal e troca de uniforme eram facultativas e que a caminhada portaria/vestiário é exígua. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal ou adentrar e permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No presente caso, conforme se infere da ata de audiência de instrução (id. 83c7f24), acordaram as partes na utilização de prova emprestada quanto ao tópico de minutos residuais. Apenas a ré juntou aos autos a prova (id .b3458c8). A prova emprestada acolhida nos autos (depoimento prestado pelo reclamante EVERTON ALEX INACIO no processo 0011142-45.2022.5.03.0026) revelou expressamente que não havia prestação de serviços no tempo que antecede ou sucede o registro do ponto, declarando o autor daquela ação que " quando chegava na empresa, antes de bater o ponto, subia para o vestiário, trocava de roupa, tomava café e esperava a hora de bater o ponto e não realizava nenhumas atividades da sua função " (id. 9515061). Do conjunto probatório infere-se a ausência de prestação de serviços ou de submissão a ordens patronais durante o período em análise. Não há comprovação da obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa ou de tomar banho nas dependências da reclamada após o expediente. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção básicos são atos preparatórios, inerentes à logística do trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Diante da comprovação pela prova emprestada de que o reclamante não exercia atividades nem permanecia sob as ordens da reclamada no tempo não registrado antes e após o registro da jornada nos cartões de ponto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a título de minutos residuais não registrados. Minutos Residuais Registrados O autor alegou que “sempre registrava o seu cartão de ponto, em média, 15 (quinze) minutos antes do início da jornada contratual, e 15 (quinze) minutos após o término da jornada, porém tais minutos registrados não eram quitados pela Reclamada, haja vista que a mesma só pagava horas extras quando a hora era “cheia””. A ré contestou a alegação, afirmando a validade dos registros de ponto e o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extras prestadas. Os cartões de ponto carreados aos autos pelo empregador (ID 50ebe2b) refletem a real jornada praticada e possuem presunção de veracidade, pois não elididos por prova contrária. Competia ao reclamante demonstrar, de forma matemática e por amostragem válida em confronto entre os cartões de ponto e os contracheques (id. 50ebe2b; id. 8ec4bc5), a existência de minutos residuais registrados e não pagos ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O apontamento realizado pelo autor não demonstra a existência de horas extras trabalhadas que não foram pagas ou compensadas. Os contracheques acostados evidenciam frequente quitação de horas extras a 75% e 100%, além de DSR sobre sobrejornada. Pelo exposto, Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais registrados e reflexos. Intervalo intrajornada 1 hora no turno 00:00 às 06:00 Aduz o autor que “Durante o labor no denominado 1º turno, de 00h00 às 06h00, o Reclamante tinha direito ao intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, em face da extrapolação da jornada de trabalho em 45 (quarenta e cinco) minutos, por força da hora noturna reduzida e de sua extensão até o efetivo término da jornada de trabalho do Autor, do tempo à disposição, minutos registrados e não registrados nos controles de jornada, antes e após a jornada contratual de trabalho.” A ré impugnou o pedido e afirma que “O autor SEMPRE gozou INTEGRALMENTE do intervalo intrajornada de ao menos 15 minutos (no turno de 00:00 às 06:00) e de 01:00, nos demais turnos, períodos condizentes com sua jornada de trabalho.” No IRR nº 0010011-35.2022.5.03.0026, publicado em 03/09/2025, o C. TST fixou a seguinte tese: "Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno." In casu, observa-se que o reclamante laborou no horário das 00h às 06h, sendo que, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, o período das 00h às 05h ao ser convertido em horas fictas noturnas ultrapassou o limite de 6 horas diárias. Nesse contexto, nos termos do precedente vinculante do TST, é devido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Para a jornada de trabalho cumprida pelo autor no turno de 00:00 às 06:00, não se infere a pré-assinalação do intrajornada e nem o gozo do intervalo (ID 50ebe2b). Dos contracheques, também não se infere o pagamento dos minutos suprimidos. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora por dia de labor no referido turno (00h às 06h), com adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Por fim, considerando que foi deferida ao reclamante 1 hora de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de 15 minutos de intervalo intrajornada no turno de 00:00 às 06:00. Adicional Noturno. Hora Ficta e Prorrogação Postula o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras pela inobservância da hora ficta reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h da manhã (fls. 16). A ré sustentou o correto pagamento da hora ficta e do adicional noturno no percentual convencional de 30%, ressaltando que a norma coletiva da categoria limita a incidência do adicional noturno ao trabalho realizado estritamente entre 22h e 05h (fls. 416). Dispõe a norma coletiva quanto ao adicional noturno que: “ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.” Assim, o autor recebia adicional diferenciado e nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é válida “a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).” Assim, quanto à prorrogação da jornada noturna após as 05h da manhã, os instrumentos coletivos firmados pela categoria estabelecem expressamente a concessão de adicional noturno em percentual superior ao legal (30%), estipulando em contrapartida que referida benesse incide exclusivamente sobre o trabalho executado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte. Trata-se de hipótese legítima de adequação setorial negociada, cuja validade restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, prevalecendo o pactuado sobre o legislado. Portanto, julgo improcedente o pedido de incidência do adicional noturno e da hora ficta sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h da manhã. Lado outro, na hipótese vertente, embora a norma preveja que noturno é o labor de 22h às 05h e pagamento de adicional diferenciado, não há previsão de duração da hora noturna em 60 min. Assim, analisando os demonstrativos de pagamento em confronto com os cartões de ponto (id. 8ec4bc5 e id. 50ebe2b, verifica-se que a ré nem sempre computava a redução ficta de 52min30s para cada hora trabalhada no período das 22h às 05h, gerando diferenças não quitadas. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 07min30seg extras por hora de efetivo labor entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte, conforme se apurar nos cartões de ponto, e, por habituais, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em horas extras, haja vista a vedação do bis in idem. Improcedente ainda reflexos em adicional de periculosidade pois o Reclamante não o recebia e no adicional de insalubridade pois ela é base de cálculo da parcela (Súm 139 do TST) Esclareço que o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, não havendo que se falar em reflexos (OJ 97/SDI-1/TST). FÉRIAS FRACIONADAS Afirma o Reclamante que suas férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 foram indevidamente fracionadas em dois ou três períodos sem justificativa legal, requerendo seu pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT (fls. 17). A ré contesta a alegação de irregularidade, apontando a previsão do fracionamento na Reforma Trabalhista e a concessão regular de férias coletivas e individuais com as devidas comunicações. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Outrossim, o art. 139 da CLT autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores. A documentação acostada pela reclamada demonstra que as férias foram gozadas em períodos regulares e com a concordância do empregado ou em decorrência de férias coletivas devidamente comunicadas ao órgão competente. Ademais, não há se falar em pagamento em dobro das férias fracionadas por falta de amparo legal, uma vez que o art. 137 da CLT prevê a dobra tão somente se as férias forem concedidas após o vencimento do período concessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DO REFEITÓRIO A narrativa do autor é de que o ambiente do refeitório da reclamada apresentava condições insatisfatórias de higiene pela presença de pombos dividindo espaço durante as refeições, bem como que, a alimentação concedida aos empregados, na maioria das vezes vem estragada, com insetos mortos e até mesmo vivos, no meio dos alimentos. Pleiteia indenização por danos morais. A reclamada nega a situação e apresenta documentos que atestam a higiene do local (id. 4f3ca05, id. 4a7c161 e id. ebaea23). O dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade da vítima (artigo 5º, V e X, da CF), tais como a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde, o lazer, a integridade física e a dignidade (art. 223-C, CLT), sendo indenizável, conforme arts. 186 e 927 do CC, art. 223-G da CLT e princípio da reparação integral. Neste particular, o STF fixou na ADI 6050 que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Conforme se infere da ata de audiência (id. 83c7f24), acordaram as partes na utilização de prova emprestada quanto ao tópico “condições do restaurante”. O dano moral exige a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, encargo do qual o autor não se desincumbiu a contento. A reclamada juntou aos autos o Parecer Técnico nº 009/2024 da Diretoria de Vigilância à Saúde da Prefeitura de Betim (ID 4f3ca05), elaborado a partir de fiscalização in loco, que atestou: "No ato da inspeção, em todos os ambientes de trabalho do refeitório (cozinha / ambientes conjuntos e salão de alimentação), não conseguimos visualizar a presença e nem indícios de ratos / baratas e pombos", destacando a presença de portas automáticas, janelas travadas com telas mosquiteiras, ralos telados, ambiente totalmente climatizado e rotina regular de higienização por equipe exclusiva. Foram carreados, ainda, diversos certificados periódicos de controle de pragas e desinsetização (ID. 4a7c161). Da mesma forma, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010925-25.2024.5.03.0028 (fls. 682 e ss.) e a prova testemunhal emprestada do processo nº 0010489-69.2024.5.03.0027 (fls. 1141) confirmaram as boas condições de conservação e limpeza do refeitório. O Sr. Alace Jordas declarou que as condições do refeitório eram boas, higiênicas e que não encontrava o refeitório sujo, existindo funcionários para manter o local limpo. Ainda, embora o autor tenha juntado vídeos e fotografias, sua origem e data não puderam ser aferidas, e a simples presença eventual de ave em ambiente fabril de grande porte não conduz à presunção de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, diante do documento oficial da Vigilância Sanitária, que possui fé pública, e da ausência de provas robustas que confirmem a situação degradante de forma habitual e contínua, não há como acolher a pretensão. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa prevista em norma coletiva em razão do alegado descumprimento de cláusulas referentes a horas extras, minutos residuais e adicionais de insalubridade e periculosidade (fls. 21). A reclamada afirma que não houve descumprimento de cláusulas coletivas. O reclamante formula o pedido de imposição de multas convencionais, mas não indica na causa de pedir e na petição inicial as cláusulas normativas específicas que teriam sido descumpridas, limitando-se a referências genéricas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de multa convencional. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a Ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica atual após o término do vínculo contratual, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, LXXIV, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado aos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele fica sob condição suspensiva, nos termos decididos pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito técnico de engenharia, WAGNER LAGE VIEIRA, em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Arbitro os honorários periciais em favor da perita médica, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfsem, em R$ 1.500,00, a cargo do autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento dos honorários periciais (STF ADI 5766), devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 3ª Região, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, determinando: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF);(ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF);(iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e os juros de mora corresponderão à taxa legal, sendo esta considerada o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (artigos 406 e 398, ambos do CC/02, com redação pela Lei n. 14.905/2024). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parcela deferida nesta condenação (multa do art. 477, § 8º, da CLT) possui natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título do deferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: -Rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; -Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, por todo o pacto laboral (04/02/2021 a 21/10/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial do reclamante com todos os paradigmas indicados — ALEXANDRE DE ASSIS ROCHA, ELVIS AVILAR DE SOUZA, SAULO SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COSTA, a partir de 01/2022 até o término do seu contrato devendo ser considerado mês a mês o maior salário fixo (salário hora) pago a qualquer dos referidos modelos, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%. c) 1 hora por dia de labor no referido turno (00h às 06h), com adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. d) 07min30seg extras por hora de efetivo labor entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte, conforme se apurar nos cartões de ponto, e, por habituais, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011552-41.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ba371 proferida nos autos. I - RELATÓRIO LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, afirmando admissão em 04/02/2021 e dispensa em 09/09/2025 (último dia trabalhado), com aviso prévio indenizado e projetado até 21/10/2025. Postula pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade com retificação de PPP, reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória, horas extras decorrentes de minutos residuais registrados, nulidade do banco de horas/regime compensatório com horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças salariais por equiparação salarial, indenização por danos morais pelas condições do refeitório, dobra de férias fracionadas, multas convencionais, dentre outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 770.799,80. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos juntados pela ré. O processo foi instruído com prova documental, testemunhal e pericial técnica para a apuração de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução presencial realizada, as partes declararam os pontos controvertidos de prova e convencionaram a utilização de prova emprestada quanto aos temas de minutos residuais e condições de higiene do refeitório. As partes declararam não ter outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes em audiência. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas pelo juízo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO A reclamada pretende o ingresso do Sindicato da categoria no polo passivo, considerando o que pretende o autor quanto às cláusulas convencionais. O parágrafo 5º do art. 611-A da CLT, assim dispõe: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”. No caso dos autos, não há pedido de nulidade de cláusula normativa, o autor pretende apenas o recebimento de horas aos argumentos de que o regime compensatório não estaria devidamente amparado ou teria sido descaracterizado. Logo, não há que se falar em litisconsórcio necessário e aplicação do disposto no art. 611, § 5º, da CLT. A questão relativa à aplicabilidade das normas coletivas é afeta ao mérito e nele será apreciado. Rejeito a preliminar. MÉRITO RENÚNCIA. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. Homologo a renúncia realizada pelo reclamante em sede de impugnação à defesa (fls. 1043) em relação aos pedidos “XI” e “XII” da petição inicial, atinente ao intervalo interjornada e intersemanal, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, no particular, em observância ao art. 487, III, "c", do CPC. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP. A parte autora alega que laborava exposta ao ambiente insalubre, decorrente do labor exposto a vibração, poeiras, produtos químicos, calor, ruídos, gases, dentre outros. Sustenta ainda que suas atividades também eram de natureza periculosa. Requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos, e entrega de novo PPP. Na defesa apresentada, a reclamada nega o labor em ambiente insalubre e/ou periculoso e afirma que sempre forneceu os EPI's necessários à proteção do trabalhador, bem como promoveu cursos e treinamentos acerca do bom uso dos mesmos. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O art. 193 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão efetuadas através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195, CLT). No caso em apreço, realizada a perícia técnica oficial (id. aeb4750), o expert concluiu que: “8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o perito oficial. Quanto a Insalubridade: Para o presente caso fica caracterizada a insalubridade em grau médio pelo agente ruído e vibração localizada acima dos limites de tolerância de 04/02/2021 a 09/09/2025. Salvo melhor Juízo. Quanto ao agente ruído: Obs. Caso a Reclamada venha apresentar no processo as fichas de EPIs do Reclamante e seja determinado pelo Douto Juizo, nova análise técnica, a conclusão pericial poderá ser retificada ou não para o agente ruido. Não existem meios técnicos de analisar fornecimento de EPIs sem a ficha de fornecimento. Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são Atividades de Risco ou em Áreas de Risco Normatizadas, durante todo pacto laboral, ficando descaracterizada a periculosidade de 04/02/2021 a 09/09/2025. Salvo maior entendimento do Douto Juízo.” As partes não apresentaram impugnação. No presente caso, para a aferição da insalubridade o perito realizou medições “in loco” pelo que aferiu ruído avaliado equivalente a 100,0 dB(A)na operação de lixadeira/ martelete e de 96,4dB(A) na máquina rebarbadora, estando acima do limite de tolerância, bem como apurou que os valores de vibração localizada em mãos e braços ficaram acima dos limites de tolerância ao trabalhar com uso de martelete e lixadeira de 04/02/2021 a 09/09/2025, caracterizando a insalubridade. Note-se que, quanto ao agente ruido o perito consignou que a ré não comprovou a entrega dos protetores auriculares através das fichas de epi. No entanto, em que pesem as considerações do perito, do laudo se infere que o próprio autor afirma que recebia os epis e assinava a ficha de recebimento (fls. 1065). A confissão real do autor na vistoria afasta a presunção formal de ausência de fornecimento decorrente do extravio pontual de fichas de entrega. Não obstante, quanto ao agente vibração, o perito realizou as medições nas mesmas condições de trabalho do autor, com a presença do autor e de representantes da ré e não fez qualquer ressalva quanto ao uso de epis, dessa forma, ainda que considerada a confissão do autor quanto à entrega dos epis, remanesce a constatação do trabalho em condições insalubres face ao agente vibração. Neste sentido, quanto à caracterização da insalubridade pela exposição do agente vibração, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Dessa forma, acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial oficial, afastando a periculosidade e reconhecendo o labor em ambiente insalubre, em grau médio (20%), pela exposição aos agentes ruído e vibração, durante todo o período contratual de de 04/02/2021 a 09/09/2025 (último dia trabalhado). Em relação à base de cálculo a ser utilizada, deverá ser observado o salário-mínimo vigente até que seja editada lei sobre a matéria ou mediante celebração de instrumento coletivo que regule o adicional de insalubridade, tendo em vista que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa pelo STF (Reclamação n. 6.266-MC/DF). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, por todo o pacto laboral (04/02/2021 a 09/09/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR considerando que o autor recebia salário mensal que já contempla o descanso semanal remunerado. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Por decorrência fica prejudicada a análise da cumulatividade dos adicionais. Mero corolário, determino que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, à entrega, ao Reclamante, de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, contemplando a real exposição aos agentes insalubres constatados no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que adquiriu, em função de suas atividades, hérnia inguinal bilateral, hérnia umbilical e distúrbio ventilatório obstrutivo, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e restituição do valor gasto para aquisição do equipamento C-PAP. A reclamada contestou o pleito, afirmando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas e as patologias apontadas, além da ausência da culpa patronal. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o dano, o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, e a culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao Reclamante, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi realizada perícia médica pela perita oficial do juízo, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs (ID 48f398a). No laudo pericial minucioso, a vistora oficial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias indicadas (hérnia inguinal bilateral, hérnia umbilical e distúrbio ventilatório obstrutivo) e as atividades desempenhadas pelo autor, in verbis: “IX –CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo pericial e considerando o disposto na legislação vigente, conclui a perita: Os elementos médicos disponíveis NÃO PERMITEM admitir nexo causal ou concausa entre as patologias identificadas e as atividades exercidas na Reclamada. A capacidade laborativa está preservada ao exame pericial.” A perita consignou em seu laudo que os “elementos disponíveis não permitem estabelecer nexo causal ou concausa entre as hérnias documentadas e as atividades exercidas na Reclamada.” Além disso, quanto ao alegado distúrbio ventilatório obstrutivo e a utilização do CPAP, a perita informou que a “apneia obstrutiva do sono é síndrome de etiologia multifatorial, cujos principais fatores de risco são: obesidade, sexo masculino, idade e alterações anatômicas das vias aéreas superiores. No periciado, identificam-se: obesidade grau I (IMC 31,1 kg/m²), hipertrofia de amígdalas e adenoide documentada e diabetes mellitus. A AOS não tem relação causal estabelecida com exposição à poeira, a agentes químicos ou ao esforço físico de fundição. A necessidade de uso de CPAP decorre exclusivamente dos fatores de risco individuais do periciado. Não há documentação nos autos que comprove distúrbio ventilatório obstrutivo de etiologia ocupacional com critérios diagnósticos adequados.” (grifei) O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial. Registra-se, ademais, que as provas emprestadas concernentes nos laudos periciais de id. 1b866ac e id. eba3982 não são pertinentes ao caso destes autos, uma vez que naquelas pericias foram constatadas, respectivamente, “doença pulmonar inflamatória crônica com fibrose” e “silicose” pelos peritos encarregados, diferentemente do caso do reclamante para o qual foi constatado apenas “apneia obstrutiva do sono”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a rejeição da conclusão técnica exige a presença de elementos de prova robustos e idôneos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que as doenças identificadas em perícia não constituem doenças ocupacionais e não guardam nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na ré, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos morais, pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho e indenização por danos materiais emergentes relativos aos valores utilizados na compra do equipamento CPAP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Autor afirma que exercia as mesmas funções/atividades de seus colegas Alexandre de Assis Rocha, Sr. Elvis Avilar de Souza; Sr. Saulo Santana de Souza e Sr. Gustavo Henrique da Silva Costa, com igual produtividade e perfeição técnica, postulando as diferenças salariais com base no art. 461 da CLT e reflexos. A Ré contestou a pretensão, sustentando que autor e os modelos desempenhavam atividades distintas, além de não possuírem a mesma função, o Reclamante não possuía a mesma perfeição técnica e qualidade e que os paradigmas indicados, bem como não possuíam a mesma formação técnica. Para a ocorrência de equiparação salarial, faz-se necessário que haja um paradigma no ambiente laboral que perceba remuneração superior, porém exerça as mesmas atividades, com mesma produtividade e perfeição técnica, laborando no mesmo estabelecimento empresarial e cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e que a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Preenchidos os requisitos, a equiparação é medida que se impõe à luz da isonomia salarial garantida ao empregado. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com o(s) paradigma(s) apontado(s), sendo do empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, em conformidade com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como do inciso VIII da Súmula 6 do TST. No presente caso, em que pesem as informações contidas nas fichas de registro do autor (id. 57e3a46) e dos paradigmas (ids. 8b3ffff, 68726bc, 9775713 e id. a2b6a59) as quais consignam tempo superior a 2 anos na função de operador industrial I entre o autor e os paradigmas Alexandre, Elvis e Saulo e função diversa quanto ao paradigma Gustavo (soldador de produção), restou demonstrado que o autor exercia a mesma função dos paradigmas desde 2022, sendo que a prova oral colhida revelou expressamente a identidade no exercício das atividades. Nesse sentido, a única testemunha ouvida, Sr. Wemerson Douglas Pereira afirmou que Trabalhou com o reclamante por 2 anos e 4 meses, a partir de 2022, o depoente era auxiliar industrial assim como o reclamante, no mesmo setor e na mesma função, setor de acabamento pesado, no mesmo turno de 00h as 06h, trabalhou também Sr. Alexandre de Assis Rocha e Sr. Elvis Avilar de Souza e Sr. Saulo Santana de Souza e Sr. Gustavo Henrique da Silva Costa, quando chegou na empresa eles já estavam, eles executavam as mesmas funções do reclamante, as atividades eram idênticas, era no mesmo setor, na falta do Sr. Saulo Santana de Souza o reclamante poderia fazer as atividades dele, com a mesma produtividade, os paradigmas não tinham mais experiência que o reclamante. Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial do reclamante com todos os paradigmas indicados — ALEXANDRE DE ASSIS ROCHA, ELVIS AVILAR DE SOUZA, SAULO SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COSTA, a partir de 01/2022 até o término do seu contrato devendo ser considerado mês a mês o maior salário fixo (salário hora) pago a qualquer dos referidos modelos. Condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, a partir de 01/2022 até a ruptura contratual em 09/09/2025 (último dia trabalhado), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras prestadas, adicional noturno e FGTS + 40%. Não são devidos reflexos em RSR, por ser o autor remunerado por salário hora/mensal, bem como em adicional de periculosidade, pois o autor não recebia a parcela. Da mesma forma, não são devidos reflexos em adicional de insalubridade pois tem como base de cálculo o salário mínimo. JORNADA DE TRABALHO Acordo de Compensação. Nulidade A pretensão do autor é de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, do banco de horas e do regime de "semana espanhola" adotados pela reclamada, ao argumento de que realizava horas extras com habitualidade e trabalhava em ambiente insalubre, o que descaracterizaria o regime compensatório, gerando o direito ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como extraordinárias. Com a reforma trabalhista, a compensação de jornada passou a ser autorizada pelo § 6º do art. 59 da CLT, por acordo individual, tácito ou escrito, nos seguintes termos: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". A jornada praticada em regime de compensação conta com previsão expressa no contrato de trabalho do autor (id. 217350e – clausula 4). Ademais, nas normas coletivas da categoria consta a autorização expressa para a adoção do regime de compensação de jornada e da "semana espanhola", conforme se observa nos acordos coletivos de trabalho vigentes durante o período contratual (por amostragem; Cláusula 5ª do ACT 2021/2022 - ID fab471c; Cláusula 5ª do ACT 2022/2023 – id. 5e67892). Observe-se que, em 02/06/2022, qualquer discussão sobre a validade dos instrumentos coletivos restou superada, tendo em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1046: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." E ainda, o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional: “RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ART. 59-B DA CLT. LEI N. 13.467/2017. HABITUALIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010833-10.2021.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 24/01/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos dispostos no §6º do art. 59 da CLT e no parágrafo único do art. 59-B da CLT, ambos incluídos pela reforma trabalhista, "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" e "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012128-96.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 08/11/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira)” Portanto, não há o que se falar em nulidade do acordo de compensação/banco de horas ou do regime em semana espanhola. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do banco de horas e do regime de "semana espanhola", bem como de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos decorrentes de tais premissas. Minutos Não Registrados (Tempo à Disposição) O autor alega que despendia cerca de 20 minutos antes do registro do ponto de entrada e cerca de 30 minutos após o registro de saída em atividades como deslocamento interno entre a rodoviária situada nas dependências da ré e o vestiário, troca de uniforme, banho e colocação de equipamentos de proteção individual básicos, permanecendo à disposição do empregador sem a devida contraprestação. A reclamada nega que tal período fosse de tempo à disposição, invocando a nova redação do artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, sustentando que as atividades de higiene pessoal e troca de uniforme eram facultativas e que a caminhada portaria/vestiário é exígua. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal ou adentrar e permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No presente caso, conforme se infere da ata de audiência de instrução (id. 83c7f24), acordaram as partes na utilização de prova emprestada quanto ao tópico de minutos residuais. Apenas a ré juntou aos autos a prova (id .b3458c8). A prova emprestada acolhida nos autos (depoimento prestado pelo reclamante EVERTON ALEX INACIO no processo 0011142-45.2022.5.03.0026) revelou expressamente que não havia prestação de serviços no tempo que antecede ou sucede o registro do ponto, declarando o autor daquela ação que " quando chegava na empresa, antes de bater o ponto, subia para o vestiário, trocava de roupa, tomava café e esperava a hora de bater o ponto e não realizava nenhumas atividades da sua função " (id. 9515061). Do conjunto probatório infere-se a ausência de prestação de serviços ou de submissão a ordens patronais durante o período em análise. Não há comprovação da obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa ou de tomar banho nas dependências da reclamada após o expediente. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção básicos são atos preparatórios, inerentes à logística do trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Diante da comprovação pela prova emprestada de que o reclamante não exercia atividades nem permanecia sob as ordens da reclamada no tempo não registrado antes e após o registro da jornada nos cartões de ponto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a título de minutos residuais não registrados. Minutos Residuais Registrados O autor alegou que “sempre registrava o seu cartão de ponto, em média, 15 (quinze) minutos antes do início da jornada contratual, e 15 (quinze) minutos após o término da jornada, porém tais minutos registrados não eram quitados pela Reclamada, haja vista que a mesma só pagava horas extras quando a hora era “cheia””. A ré contestou a alegação, afirmando a validade dos registros de ponto e o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extras prestadas. Os cartões de ponto carreados aos autos pelo empregador (ID 50ebe2b) refletem a real jornada praticada e possuem presunção de veracidade, pois não elididos por prova contrária. Competia ao reclamante demonstrar, de forma matemática e por amostragem válida em confronto entre os cartões de ponto e os contracheques (id. 50ebe2b; id. 8ec4bc5), a existência de minutos residuais registrados e não pagos ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O apontamento realizado pelo autor não demonstra a existência de horas extras trabalhadas que não foram pagas ou compensadas. Os contracheques acostados evidenciam frequente quitação de horas extras a 75% e 100%, além de DSR sobre sobrejornada. Pelo exposto, Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais registrados e reflexos. Intervalo intrajornada 1 hora no turno 00:00 às 06:00 Aduz o autor que “Durante o labor no denominado 1º turno, de 00h00 às 06h00, o Reclamante tinha direito ao intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, em face da extrapolação da jornada de trabalho em 45 (quarenta e cinco) minutos, por força da hora noturna reduzida e de sua extensão até o efetivo término da jornada de trabalho do Autor, do tempo à disposição, minutos registrados e não registrados nos controles de jornada, antes e após a jornada contratual de trabalho.” A ré impugnou o pedido e afirma que “O autor SEMPRE gozou INTEGRALMENTE do intervalo intrajornada de ao menos 15 minutos (no turno de 00:00 às 06:00) e de 01:00, nos demais turnos, períodos condizentes com sua jornada de trabalho.” No IRR nº 0010011-35.2022.5.03.0026, publicado em 03/09/2025, o C. TST fixou a seguinte tese: "Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno." In casu, observa-se que o reclamante laborou no horário das 00h às 06h, sendo que, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, o período das 00h às 05h ao ser convertido em horas fictas noturnas ultrapassou o limite de 6 horas diárias. Nesse contexto, nos termos do precedente vinculante do TST, é devido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Para a jornada de trabalho cumprida pelo autor no turno de 00:00 às 06:00, não se infere a pré-assinalação do intrajornada e nem o gozo do intervalo (ID 50ebe2b). Dos contracheques, também não se infere o pagamento dos minutos suprimidos. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora por dia de labor no referido turno (00h às 06h), com adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Por fim, considerando que foi deferida ao reclamante 1 hora de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de 15 minutos de intervalo intrajornada no turno de 00:00 às 06:00. Adicional Noturno. Hora Ficta e Prorrogação Postula o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras pela inobservância da hora ficta reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) e a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h da manhã (fls. 16). A ré sustentou o correto pagamento da hora ficta e do adicional noturno no percentual convencional de 30%, ressaltando que a norma coletiva da categoria limita a incidência do adicional noturno ao trabalho realizado estritamente entre 22h e 05h (fls. 416). Dispõe a norma coletiva quanto ao adicional noturno que: “ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados será de 30% (trinta por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.” Assim, o autor recebia adicional diferenciado e nos termos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é válida “a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, ante a observância do princípio do conglobamento, visto que pactuado, em contrapartida, pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).” Assim, quanto à prorrogação da jornada noturna após as 05h da manhã, os instrumentos coletivos firmados pela categoria estabelecem expressamente a concessão de adicional noturno em percentual superior ao legal (30%), estipulando em contrapartida que referida benesse incide exclusivamente sobre o trabalho executado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte. Trata-se de hipótese legítima de adequação setorial negociada, cuja validade restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, prevalecendo o pactuado sobre o legislado. Portanto, julgo improcedente o pedido de incidência do adicional noturno e da hora ficta sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h da manhã. Lado outro, na hipótese vertente, embora a norma preveja que noturno é o labor de 22h às 05h e pagamento de adicional diferenciado, não há previsão de duração da hora noturna em 60 min. Assim, analisando os demonstrativos de pagamento em confronto com os cartões de ponto (id. 8ec4bc5 e id. 50ebe2b, verifica-se que a ré nem sempre computava a redução ficta de 52min30s para cada hora trabalhada no período das 22h às 05h, gerando diferenças não quitadas. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 07min30seg extras por hora de efetivo labor entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte, conforme se apurar nos cartões de ponto, e, por habituais, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Indevidos reflexos em horas extras, haja vista a vedação do bis in idem. Improcedente ainda reflexos em adicional de periculosidade pois o Reclamante não o recebia e no adicional de insalubridade pois ela é base de cálculo da parcela (Súm 139 do TST) Esclareço que o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, não havendo que se falar em reflexos (OJ 97/SDI-1/TST). FÉRIAS FRACIONADAS Afirma o Reclamante que suas férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 foram indevidamente fracionadas em dois ou três períodos sem justificativa legal, requerendo seu pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT (fls. 17). A ré contesta a alegação de irregularidade, apontando a previsão do fracionamento na Reforma Trabalhista e a concessão regular de férias coletivas e individuais com as devidas comunicações. Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Outrossim, o art. 139 da CLT autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores. A documentação acostada pela reclamada demonstra que as férias foram gozadas em períodos regulares e com a concordância do empregado ou em decorrência de férias coletivas devidamente comunicadas ao órgão competente. Ademais, não há se falar em pagamento em dobro das férias fracionadas por falta de amparo legal, uma vez que o art. 137 da CLT prevê a dobra tão somente se as férias forem concedidas após o vencimento do período concessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DO REFEITÓRIO A narrativa do autor é de que o ambiente do refeitório da reclamada apresentava condições insatisfatórias de higiene pela presença de pombos dividindo espaço durante as refeições, bem como que, a alimentação concedida aos empregados, na maioria das vezes vem estragada, com insetos mortos e até mesmo vivos, no meio dos alimentos. Pleiteia indenização por danos morais. A reclamada nega a situação e apresenta documentos que atestam a higiene do local (id. 4f3ca05, id. 4a7c161 e id. ebaea23). O dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade da vítima (artigo 5º, V e X, da CF), tais como a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde, o lazer, a integridade física e a dignidade (art. 223-C, CLT), sendo indenizável, conforme arts. 186 e 927 do CC, art. 223-G da CLT e princípio da reparação integral. Neste particular, o STF fixou na ADI 6050 que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Conforme se infere da ata de audiência (id. 83c7f24), acordaram as partes na utilização de prova emprestada quanto ao tópico “condições do restaurante”. O dano moral exige a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, encargo do qual o autor não se desincumbiu a contento. A reclamada juntou aos autos o Parecer Técnico nº 009/2024 da Diretoria de Vigilância à Saúde da Prefeitura de Betim (ID 4f3ca05), elaborado a partir de fiscalização in loco, que atestou: "No ato da inspeção, em todos os ambientes de trabalho do refeitório (cozinha / ambientes conjuntos e salão de alimentação), não conseguimos visualizar a presença e nem indícios de ratos / baratas e pombos", destacando a presença de portas automáticas, janelas travadas com telas mosquiteiras, ralos telados, ambiente totalmente climatizado e rotina regular de higienização por equipe exclusiva. Foram carreados, ainda, diversos certificados periódicos de controle de pragas e desinsetização (ID. 4a7c161). Da mesma forma, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010925-25.2024.5.03.0028 (fls. 682 e ss.) e a prova testemunhal emprestada do processo nº 0010489-69.2024.5.03.0027 (fls. 1141) confirmaram as boas condições de conservação e limpeza do refeitório. O Sr. Alace Jordas declarou que as condições do refeitório eram boas, higiênicas e que não encontrava o refeitório sujo, existindo funcionários para manter o local limpo. Ainda, embora o autor tenha juntado vídeos e fotografias, sua origem e data não puderam ser aferidas, e a simples presença eventual de ave em ambiente fabril de grande porte não conduz à presunção de lesão aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, diante do documento oficial da Vigilância Sanitária, que possui fé pública, e da ausência de provas robustas que confirmem a situação degradante de forma habitual e contínua, não há como acolher a pretensão. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento da multa prevista em norma coletiva em razão do alegado descumprimento de cláusulas referentes a horas extras, minutos residuais e adicionais de insalubridade e periculosidade (fls. 21). A reclamada afirma que não houve descumprimento de cláusulas coletivas. O reclamante formula o pedido de imposição de multas convencionais, mas não indica na causa de pedir e na petição inicial as cláusulas normativas específicas que teriam sido descumpridas, limitando-se a referências genéricas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de multa convencional. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a Ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica atual após o término do vínculo contratual, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º, LXXIV, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado aos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ele fica sob condição suspensiva, nos termos decididos pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito técnico de engenharia, WAGNER LAGE VIEIRA, em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Arbitro os honorários periciais em favor da perita médica, Dra. Bárbara Guimarães Rohlfsem, em R$ 1.500,00, a cargo do autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento dos honorários periciais (STF ADI 5766), devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 3ª Região, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, determinando: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF);(ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF);(iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e os juros de mora corresponderão à taxa legal, sendo esta considerada o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (artigos 406 e 398, ambos do CC/02, com redação pela Lei n. 14.905/2024). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parcela deferida nesta condenação (multa do art. 477, § 8º, da CLT) possui natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, § 3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de crédito em face do autor, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título do deferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: -Rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; -Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) adicional de insalubridade em grau médio equivalente ao percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, por todo o pacto laboral (04/02/2021 a 21/10/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. b) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial do reclamante com todos os paradigmas indicados — ALEXANDRE DE ASSIS ROCHA, ELVIS AVILAR DE SOUZA, SAULO SANTANA DE SOUZA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA COSTA, a partir de 01/2022 até o término do seu contrato devendo ser considerado mês a mês o maior salário fixo (salário hora) pago a qualquer dos referidos modelos, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%. c) 1 hora por dia de labor no referido turno (00h às 06h), com adicional legal de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. d) 07min30seg extras por hora de efetivo labor entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia seguinte, conforme se apurar nos cartões de ponto, e, por habituais, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, periciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AUGUSTO SANTOS DA COSTA

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