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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0011550-73.2024.8.26.0576 (processo principal 1050402-91.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Pereira dos Santos - "Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato juntado - foram desconsiderados eventuais valores irrisórios e desbloqueados; Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias - Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo" - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0011550-73.2024.8.26.0576 (processo principal 1050402-91.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Pereira dos Santos - Vistos. Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Consideram-se irrisórios também valores abaixo de R$300,00 (trezentos reais), considerando-se débitos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas. Nessas hipóteses, caracterizada a ineficácia prática da medida constritiva seja pelo resultado negativo, seja pela constrição de valores irrisórios ou economicamente inexpressivos , eventual reiteração do pedido de penhora on-line somente deverá ocorrer após o decurso do prazo de 06 (seis) meses, a fim de evitar a repetição de diligências inócuas neste momento processual. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, desbloqueando-se eventual excedente. Dê-se ciência às partes do resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, CPC (ato ordinatório publicado no DJEN direcionado ao advogado constituído ou, caso seja revel e tenha sido citado por edital, consoante art. 346, caput, CPC). Fora destes casos, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos (o qual se reputa válido se houver mudança sem comunicação nos autos, nos termos do art. 841, § 4º, CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud. Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Esta decisão está lançada sob sigilo, que deve ser retirado assim que houver encaminhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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