Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011550-72.2025.5.15.0066 AUTOR: PEDRO AFONSO ROSA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7366cfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que PEDRO AFONSO ROSA move em face de PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA e MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/08/2025 e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, às obrigações e ao pagamento ao reclamante dos seguintes títulos, nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de lei: A primeira ré deverá retificar a data de baixa na CTPS do autor para constar 02/08/2025, e entregar as guias, no prazo de 8 dias da intimação, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; aviso-prévio indenizado; férias vencidas indenizadas acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do vale-transporte; e multa do artigo 477 da CLT. Custas pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, ante a isenção da segunda reclamada, na forma do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011550-72.2025.5.15.0066 AUTOR: PEDRO AFONSO ROSA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7366cfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que PEDRO AFONSO ROSA move em face de PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA e MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/08/2025 e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, às obrigações e ao pagamento ao reclamante dos seguintes títulos, nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de lei: A primeira ré deverá retificar a data de baixa na CTPS do autor para constar 02/08/2025, e entregar as guias, no prazo de 8 dias da intimação, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; aviso-prévio indenizado; férias vencidas indenizadas acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do vale-transporte; e multa do artigo 477 da CLT. Custas pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, ante a isenção da segunda reclamada, na forma do art. 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO AFONSO ROSA