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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011549-97.2024.5.18.0241 AUTOR: MICILENE NERES DE SOUSA LIMA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ELOHIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7791283 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de id. 2c7d660, na qual a exequente postula o redirecionamento da execução ao sócio da executada CENTRO EDUCACIONAL ELOHIM LTDA - CNPJ nº 32.481.435/0001-91, mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o reconhecimento de sucessão empresarial em relação à CRECHE E ESCOLA ELOHIM LTDA - CNPJ nº 49.602.445/0001-30, com sua inclusão no polo passivo da presente execução. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas, foram esgotados os meios de proceder a execução em desfavor da sociedade empresária CENTRO EDUCACIONAL ELOHIM LTDA - CNPJ: 32.481.435/0001-91 A fim de subsidiar a apreciação do pedido, promoveu-se a consulta SERPRO de Id. 24b49ff, e constatou-se que figura no quadro societário da empresa CENTRO EDUCACIONAL ELOHIM LTDA o único sócio IRANILDO BEZERRA DA SILVA - CPF: 741.596.314-87 Desta forma, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instauro o incidente requerido em face do sócio IRANILDO BEZERRA DA SILVA - CPF: 741.596.314-87 Destarte, cadastre-se, como terceiro interessado, e promova-se a citação do sócio IRANILDO BEZERRA DA SILVA - CPF: 741.596.314-87, nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção de expediente ser diligenciado via Infojud. Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial em relação à empresa CRECHE E ESCOLA ELOHIM LTDA - CNPJ nº 49.602.445/0001-30, verifica-se que a exequente apresentou elementos que apontam, em tese, para possível continuidade da exploração da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada, destacando-se a atuação no mesmo ramo empresarial, a utilização da expressão empresarial "Elohim" e outros elementos que, em cognição sumária, justificam a instauração do contraditório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, assentou a impossibilidade de redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, desde que assegurado o devido processo legal. Nessa perspectiva, considerando que a empresa CRECHE E ESCOLA ELOHIM LTDA. não integrou a fase de conhecimento, eventual reconhecimento da sucessão empresarial exige prévia observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino a instauração de incidente para apuração da alegada sucessão empresarial. Destarte, cadastre-se, como terceiro interessado, e promova-se a citação da empresa CRECHE E ESCOLA ELOHIM LTDA - CNPJ: 49.602.445/0001-30 nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção dos expedientes serem diligenciados via Infojud. Com a manifestação, vistas à exequente. Havendo o decurso do prazo em aberto, volvam os autos conclusos para julgamento do incidente. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 09 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICILENE NERES DE SOUSA LIMA