2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCUS VINICIUS DE JESUS LUCAS em face de MARCAR DE ALCÂNTARA AUTO CENTER LTDA-ME e TUPER S/A - UNIDADE ESCAPAMENTOS, na qual o autor adquiriu junto a 1ª ré, em janeiro de 2015, um catalizador veicular e, após 2 meses de uso, a peça apresentou defeito ainda no prazo de garantia. Alega que, ao levar a peça na loja da 1ª ré, foi atendido pelo responsável, que o informou que iria analisar a situação e retornaria o contato, o que não aconteceu. Como não houve retorno da loja, o autor informa ter se dirigido ao estabelecimento novamente, onde foi informado pelo responsável que não teria o que fazer, pois o problema estava ligado ao mal uso da peça. Pede que as rés sejam condenadas a efetuar a troca do catalizador e que sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento no valor de R$15.000,00 a título de danos morais. Inicial veio instruída com documentos aos IEs. 03/17. Decisão do IE. 45 deferiu JG a parte autora. Regularmente citada, a 1ª ré apresentou contestação no IE. 61. Alegou prejudiciais de mérito pela prescrição trienal (arts. 205 e 206, V, CC), sob o argumento de que o autor deixou transcorrer 4 anos da ciência do vício no produto, e, ainda, pela decadência (arts. 445 e 446, CC, c/c 26, CDC), informando que o autor não faz jus ao direito de reivindicar os supostos vícios redibitórios por ter adquirido o produto em janeiro e só ter reclamado em abril, e a fabricante só tomar ciência após 5 anos. Preliminarmente, arguiu inépcia do pedido de dano moral por falta de fundamentação fática e jurídica. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, a não configuração do nexo causal a configurar a responsabilidade civil, por instalação inadequada do produto pelo consumidor, por fim requereu a extinção do feito com acolhimento das prejudiciais e preliminares de mérito, e subsidiariamente improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao IE. 125. Citada, a 2ª ré apresentou contestação no IE.145, não foram suscitadas prejudiciais, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, sob a argumentação de que o autor não juntos aos autos documentos mínimos para a formação válida do processo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais alegando que o autor não apresentou nenhum documento que comprove que a peça foi efetivamente aquirida junto a ré. Réplica IE. 164. Decisão inverte o ônus da prova e insta as partes em provas no IE. 169. A 2ª ré se manifestou no IE. 173 a requerer o julgamento antecipado da lide. Autor informou no ID. 178 não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado. A 1ª ré se manifestou no IE. 180 a informar não possuir novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto, inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial arguidas nas contestações das rés (IEs. 61 e 145), porquanto a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se na hipótese a prescrição quinquenal, à luz do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, não ocorrendo, eis que a compra se deu em janeiro de 2015 e a presente ação foi distribuída em 08/07/2019. Rejeito ainda a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida nos autos se refere a vício do serviço, mas, apesar da parte ré arguir o prazo decadencial, não juntou aos autos documento comprobatório da data da venda, como por exemplo a Nota Fiscal, e/ou da reclamação do consumidor, razão pela qual não há que se falar em decadência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, considerando a inexistência de novas provas a produzir, passo ao julgamento dos pedidos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). A responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), não exime, contudo, a produção de prova mínima pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, o enunciado 330 da súmula deste E. TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso, as fotos do ID 11, em conjunto com os demais elementos dos autos, revelam que o defeito não decorreu de vício de fabricação do produto, mas de mau instalação e/ou uso do produto. Comprovado o mau uso e a ausência de vício de fabricação do produto, não há como condenar as rés, conforme requerido pelo autor na inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.