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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011549-69.2024.8.16.0058 Processo: 0011549-69.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$106.500,00 Polo Ativo(s): JONSENY STORER Polo Passivo(s): José Luiz Gurgel MARIA GLACI CHIMINACIO GURGEL 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JONSENY STORER em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso inominado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, embora a decisão tenha consignado movimentações bancárias expressivas, os próprios extratos demonstrariam que as saídas superaram as entradas em parte do período analisado, revelando déficit financeiro e não capacidade econômica; a ocorrência de omissão, porque anteriormente lhe foi deferida a gratuidade da justiça no mov. 31.1, inexistindo fato superveniente capaz de justificar conclusão diversa; e omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, sustentando competir ao relator a análise definitiva do pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo e deles conheço, dando-lhes provimento, face à existência de premissa fática equivocada. Com efeito, consta dos autos que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido anteriormente deferido à parte recorrente, mediante análise de documentação mais abrangente acerca de sua situação econômica, ocasião em que foram considerados suficientes os elementos apresentados para demonstrar a hipossuficiência financeira. Nessa perspectiva, uma vez reconhecido judicialmente o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, a eventual revogação do benefício pressupõe a existência de elementos concretos aptos a evidenciar alteração superveniente da situação financeira anteriormente examinada, o que não é o caso. Isso porque a documentação analisada quando do deferimento da gratuidade possuía amplitude maior e permitia exame mais completo da condição econômica da parte. Em contrapartida, os documentos posteriormente apresentados não demonstram de forma clara, objetiva e inequívoca efetiva melhora patrimonial ou incremento de renda capaz de infirmar a situação de hipossuficiência anteriormente reconhecida. Dessa forma, razão assiste à parte embargante quanto à apreciação da circunstância de que a gratuidade da justiça já havia sido deferida anteriormente e de que inexistem elementos seguros a demonstrar modificação relevante da situação financeira então reconhecida. Portanto, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte recorrente/embargante, o que faço com fulcro no art. 99 do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), e considerando, ainda, a ausência de elementos nos autos aptos a modificar a decisão que concedeu anteriormente a gratuidade da justiça. 2. Isto posto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis e, com fundamento no art. 48 e art. 49 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, acolho-os nos termos da fundamentação, restando modificada a decisão embargada. 3. Recebo o recurso interpostos somente no efeito devolutivo, eis que tempestivo. 4. Intime-se a parte Embargada, para, querendo, complementar as contrarrazões e/ou decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital, art. 1° III b da Lei n° 11.419/2006)