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0011549-58.2025.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011549-58.2025.5.15.0011 AUTOR: BIANCA VITORIA DA SILVA PEREIRA RÉU: VERO TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cb53d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face das RECLAMADAS, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada enquanto tomadora de serviços e efetiva beneficiária da mão de obra da parte autora, bem como RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau médio (20%) e, por consequência, CONDENAR a reclamada ao pagamento de reflexos e diferenças em todas as verbas salariais e rescisórias, direitos, indenizações e recolhimentos legais, nos limites do pedido e da Lei. além da OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPROVAR NOS AUTOS as comunicações via eSocial para repercussão das diferenças salariais aqui deferidas tanto no PPP como no CNIS, sob pena de multa diária já fixada. Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a serem pagos em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, valor do qual deverão ser abatidos eventuais honorários periciais previamente depositados. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Prazo para pagamento é de 15 dias, sob as penas do artigo 523, do CPC/2015. Liquidação por cálculos e com observação dos parâmetros definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos já definidos. Improcedentes os demais pedidos. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela reclamada, taxadas legalmente em 2% sobre R$900,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Efetuados os pagamentos, comprovados os recolhimentos legais (como FGTS e INSS, se o caso) e custas, bem como obrigações de fazer constituídas, nada mais havendo, ficam desde já determinadas as providências necessárias à Secretaria para o arquivamento deste processado eletrônico. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERO TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011549-58.2025.5.15.0011 AUTOR: BIANCA VITORIA DA SILVA PEREIRA RÉU: VERO TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cb53d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face das RECLAMADAS, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada enquanto tomadora de serviços e efetiva beneficiária da mão de obra da parte autora, bem como RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau médio (20%) e, por consequência, CONDENAR a reclamada ao pagamento de reflexos e diferenças em todas as verbas salariais e rescisórias, direitos, indenizações e recolhimentos legais, nos limites do pedido e da Lei. além da OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPROVAR NOS AUTOS as comunicações via eSocial para repercussão das diferenças salariais aqui deferidas tanto no PPP como no CNIS, sob pena de multa diária já fixada. Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Ante a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada condenada ao pagamento dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a serem pagos em até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, valor do qual deverão ser abatidos eventuais honorários periciais previamente depositados. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Prazo para pagamento é de 15 dias, sob as penas do artigo 523, do CPC/2015. Liquidação por cálculos e com observação dos parâmetros definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos já definidos. Improcedentes os demais pedidos. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela reclamada, taxadas legalmente em 2% sobre R$900,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Efetuados os pagamentos, comprovados os recolhimentos legais (como FGTS e INSS, se o caso) e custas, bem como obrigações de fazer constituídas, nada mais havendo, ficam desde já determinadas as providências necessárias à Secretaria para o arquivamento deste processado eletrônico. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA VITORIA DA SILVA PEREIRA

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