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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011548-86.2009.8.16.0001 Recurso: 0011548-86.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A Apelado(s): Elizabethe Hitomi Uemura Fucuda I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba. A sentença condenou o apelante ao pagamento “sobre a quantia existente na conta de poupança indicada na inicial, a diferença entre o índice creditado e o IPC do M~es de janeiro 1989 (este último correspondente a 42,72%)”. O recurso ficou suspenso em razão de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Levantada a suspensão, sobreveio aos autos informação de que as partes celebraram acordo, o qual foi posteriormente homologado por sentença proferida nos autos originários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi homologado pelo Juízo a quo por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do objeto recursal, pois a controvérsia devolvida à apreciação desta instância foi solucionada pelas próprias partes por meio de autocomposição posteriormente homologada judicialmente. Assim, desaparece o interesse recursal supervenientemente, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário diante da solução consensual alcançada nos autos originários. Nessas circunstâncias, resta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento, impondo-se o seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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