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0011548-58.2024.5.03.0103

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011548-58.2024.5.03.0103 AUTOR: DEIVID PEREIRA DE ARAUJO RÉU: GEDEON SOARES FERREIRA 19267865803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8817c83 proferido nos autos. Vistos. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e §2º, assim estabelece: Artigo 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. O dispositivo legal excepciona a regra da impenhorabilidade no caso de débitos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, incluindo, portanto, os créditos trabalhistas. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar inegável, autorizando a constrição de valores recebidos a título de salário,proventos ou aposentadoria do devedor. No mesmo sentido, o § 3º do art. 529 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito mediante desconto em folha de pagamento,nos seguintes termos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, deforma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta porcento de seus ganhos líquidos Cumpre destacar que, por meio da Resolução 220/2017, divulgada no DEJT em 21, 22 e 25/09/2017, a OJ nº 153 da SbDI-I do TST foi atualizada para estabelecer que a impenhorabilidade salarial, no caso de execução de verbas trabalhistas, alcança exclusivamente o período der vigência do CPC de 1973, o qual, de fato, não continha a autorização surgida com a edição no novo Código de Processo Civil: Sobre a matéria em análise, já se manifestava a SbDI-II do TST nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 -Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto,como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/08/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL.ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15,limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO -1001900-63.2016.5.02.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) Por fim, o TST editou o Precedente Vinculante nº 75, segundo o qual: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833,inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse contexto legal e jurisprudencial, revela-se legítima a penhora dos rendimentos da parte executada para quitação do crédito trabalhista em execução, respeitado o limite de até 50% de seus ganhos líquidos mensais, resguardando-se a percepção mínima de um salário mínimo nacional. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, AUTORIZO a penhora mensal de até 30% do benefício do seguro-desemprego porventura recebido pelo executado Gedeon Soares Ferreira, garantindo-lhe, contudo, o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal vigente. Determino: Oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Uberlândia para que proceda à retenção de até 30% (trinta por cento) do benefício do seguro-desemprego porventura recebido pelo executado Gedeon Soares Ferreira, CPF 192.678.658-03, até o limite do débito exequendo, no importe de R$14.162,84, cálculos #id:2995473, ressalvando-se que, caso a aplicação do percentual autorizado resulte, na prática, em valor inferior ao salário mínimo legal vigente, o responsável pelo cumprimento da ordem (empregador ou fonte pagadora) deverá reduzir o valor penhorado, de modo a garantir que o executado perceba, ao menos, o valor integral de um salário mínimo nacional. Os depósitos deverão ser realizados à disposição deste Juízo e autos, na CEF - agência 3999 e comprovar nos autos até o 5º dia subsequente ao vencimento mensal de cada parcela do benefício. Por medida de economia e celeridade, o presente despacho tem força de ofício. Intimem-se o reclamante e o reclamado acima para ciência. PRS UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID PEREIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011548-58.2024.5.03.0103 AUTOR: DEIVID PEREIRA DE ARAUJO RÉU: GEDEON SOARES FERREIRA 19267865803 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8817c83 proferido nos autos. Vistos. O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e §2º, assim estabelece: Artigo 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados,por ato voluntário, não sujeitos à execução; "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. O dispositivo legal excepciona a regra da impenhorabilidade no caso de débitos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, incluindo, portanto, os créditos trabalhistas. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar inegável, autorizando a constrição de valores recebidos a título de salário,proventos ou aposentadoria do devedor. No mesmo sentido, o § 3º do art. 529 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito mediante desconto em folha de pagamento,nos seguintes termos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, deforma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta porcento de seus ganhos líquidos Cumpre destacar que, por meio da Resolução 220/2017, divulgada no DEJT em 21, 22 e 25/09/2017, a OJ nº 153 da SbDI-I do TST foi atualizada para estabelecer que a impenhorabilidade salarial, no caso de execução de verbas trabalhistas, alcança exclusivamente o período der vigência do CPC de 1973, o qual, de fato, não continha a autorização surgida com a edição no novo Código de Processo Civil: Sobre a matéria em análise, já se manifestava a SbDI-II do TST nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE.AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 -Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto,como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/08/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL.ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15,limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO -1001900-63.2016.5.02.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/08/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) Por fim, o TST editou o Precedente Vinculante nº 75, segundo o qual: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833,inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante desse contexto legal e jurisprudencial, revela-se legítima a penhora dos rendimentos da parte executada para quitação do crédito trabalhista em execução, respeitado o limite de até 50% de seus ganhos líquidos mensais, resguardando-se a percepção mínima de um salário mínimo nacional. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, AUTORIZO a penhora mensal de até 30% do benefício do seguro-desemprego porventura recebido pelo executado Gedeon Soares Ferreira, garantindo-lhe, contudo, o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal vigente. Determino: Oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Uberlândia para que proceda à retenção de até 30% (trinta por cento) do benefício do seguro-desemprego porventura recebido pelo executado Gedeon Soares Ferreira, CPF 192.678.658-03, até o limite do débito exequendo, no importe de R$14.162,84, cálculos #id:2995473, ressalvando-se que, caso a aplicação do percentual autorizado resulte, na prática, em valor inferior ao salário mínimo legal vigente, o responsável pelo cumprimento da ordem (empregador ou fonte pagadora) deverá reduzir o valor penhorado, de modo a garantir que o executado perceba, ao menos, o valor integral de um salário mínimo nacional. Os depósitos deverão ser realizados à disposição deste Juízo e autos, na CEF - agência 3999 e comprovar nos autos até o 5º dia subsequente ao vencimento mensal de cada parcela do benefício. Por medida de economia e celeridade, o presente despacho tem força de ofício. Intimem-se o reclamante e o reclamado acima para ciência. PRS UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEDEON SOARES FERREIRA

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