Publicações do processo

0011548-40.2022.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011548-40.2022.5.15.0153 AUTOR: EDUARDO MARIANO DE ABREU RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7960a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3523011) em relação a EDUARDO MARIANO DE ABREU insurgindo-se contra os cálculos homologados. A embargante aponta a ocorrência de excesso de apuração e erros técnicos, indicando como valor controvertido o importe de R$ 22.820,01. Suas insurgências fundamentam-se nos seguintes aspectos: a) aplicação inadequada dos indexadores de correção monetária e juros de mora em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, alegando a cumulação indevida do IPCA-E com a taxa SELIC no período judicial e a incidência indevida de juros SELIC na fase pré-judicial; e b) arbitramento exorbitante dos honorários periciais contábeis fixados em favor da perita do Juízo no valor de R$ 3.100,00, pugnando pela redução do encargo para o limite de R$ 1.000,00 com arrimo no teto remuneratório estabelecido pela Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. EDUARDO MARIANO DE ABREU apresentou resposta em Id Id 759c906. A execução encontra-se integralmente garantida por meio de depósitos recursais e depósito judicial. ______________________________________________________ 1 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADC 58 E ADC 59 Insurge-se a embargante, responsável subsidiária, contra os critérios de atualização monetária e juros de mora empregados na elaboração das planilhas homologadas de Id dd767dd (Cálculo geral nº 678) e de Id f4eccc8 (Cálculo subsidiário nº 710). Sustenta que houve erro de parametrização no sistema de cálculo, resultando em cumulação indevida de índices e desvirtuamento do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. A irresignação patronal merece integral acolhimento. O exame pormenorizado das diretrizes e resumos de parametrização técnica constantes das planilhas de liquidação de Id dd767dd e Id f4eccc8 revela que o cálculo homologado padece de incorreções: Duplicidade de correção no período judicial (Anatocismo): Constatou-se que a perita judicial aplicou a correção monetária pelo IPCA-E de forma contínua desde o vencimento de cada verba trabalhista até a data-base de liquidação em fevereiro de 2025. Ao mesmo tempo, fez incidir de forma concomitante os "juros SELIC (Receita Federal)" a partir da data de ajuizamento da ação (28/09/2022). Conforme pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, a taxa SELIC possui natureza essencialmente híbrida, englobando simultaneamente em si a recomposição da inflação e os juros de mora. Desse modo, a cumulação concomitante do IPCA-E com a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação gera dupla atualização inflacionária sobre o mesmo crédito, caracterizando anatocismo e enriquecimento sem causa.Aplicação indevida da SELIC na fase pré-judicial: Evidenciou-se, ainda, que no período que antecedeu a propositura da demanda (fase pré-judicial) foi aplicada a incidência de juros SELIC. Nos termos da decisão vinculante do STF, os débitos trabalhistas devem sofrer unicamente a incidência do IPCA-E acumulado na fase pré-judicial (acrescido de juros pela TRD simples do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), sendo vedada a aplicação da SELIC em período anterior ao ajuizamento.Erro de data cadastral na planilha subsidiária (Id f4eccc8): Verificou-se que, enquanto a planilha geral de Id dd767dd processou corretamente a transição do regime de juros na data de distribuição do feito (28/09/2022), a planilha específica de responsabilidade subsidiária de Id f4eccc8 foi parametrizada com erro material, efetuando a transição de juros em 29/08/2022, antecipando em um mês a fase judicial. Para fins de adequação técnica e restabelecimento da fidelidade ao título executivo, os cálculos devem ser integralmente retificados para que a atualização obedeça aos seguintes critérios estritos de modulação: Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até 27/09/2022): Incidência exclusiva do IPCA-E acumulado para fins de correção monetária, acrescido de juros equivalentes à TRD simples;Fase judicial (a partir de 28/09/2022, data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento): Aplicação unificada e exclusiva da Taxa SELIC (padrão Receita Federal), restando vedada a incidência de qualquer outro indexador de correção monetária ou juros de mora, elidindo-se a cobrança em duplicidade. Acolho os embargos neste tópico. Julgo procedente. 2 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna o SENAI-SP pela redução dos honorários devidos ao perito judicial contábil, arbitrados na decisão de homologação de cálculos no valor de R$ 3.100,00. Invoca a aplicação limitativa do artigo 790-B, parágrafo primeiro, da CLT e as resoluções administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sustentando que o encargo não pode ultrapassar o teto legal de R$ 1.000,00. A tese defensiva não merece prosperar. Inicialmente, cumpre assentar que a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho destina-se, de forma exclusiva, a disciplinar e regulamentar o teto financeiro para o pagamento de honorários periciais com recursos do erário público da União nas estritas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte sucumbente na perícia contábil. Sendo o executado embargante um serviço social autônomo integrante do Sistema "S", criado por lei e provido de patrimônio, orçamento e receitas de contribuições parafiscais próprias, não se confunde este com a Fazenda Pública, tampouco goza dos benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbente na liquidação das parcelas trabalhistas em execução, cabe-lhe suportar integralmente o encargo, de forma privada e em sua totalidade, nos termos do caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante ao arbitramento pecuniário, a fixação dos honorários devidos ao auxiliar de confiança do Juízo submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve aferir a complexidade técnica da matéria, o zelo profissional demonstrado e a extensão temporal e material do labor desempenhado. No caso em análise, a perícia contábil exigiu labor de alta complexidade e desdobramento operacional diferenciado, forçando a perita a elaborar duas planilhas completas de liquidação inteiramente individualizadas (Id dd767dd e Id f4eccc8), discriminando analiticamente a conta geral da devedora principal e a base de corte temporal restrita ao período de prestação de serviços para fins de responsabilização subsidiária da embargante. Dessa forma, o valor fixado de R$ 3.100,00 revela-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional à relevância e vulto do trabalho técnico oferecido, servindo de digna remuneração para o perito que de forma diligente cooperou com o andamento da execução trabalhista. A minoração pretendida para R$ 1.000,00 importaria em injustificável aviltamento da atividade profissional. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO em face de EDUARDO MARIANO DE ABREU para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Sentença, providenciar o encaminhamento imediato do processo à Perita Contábil, Sra. Jessica Barbosa da Costa, para que ela, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a retificação de ambas as planilhas de liquidação em estrita observância aos parâmetros judiciais de julgamento definidos no item 2.1 da fundamentação. Em estrito cumprimento ao estabelecido no Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os novos cálculos de liquidação deverão ser elaborados exclusivamente no programa PJE-Calc, juntados aos autos em arquivo eletrônico de formato PDF acompanhados obrigatoriamente do respectivo arquivo “PJC” exportado e anexo, sob pena de não recebimento do labor e consequente perda do direito aos honorários já arbitrados. Com a vinda das contas retificadas pela perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARIANO DE ABREU

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011548-40.2022.5.15.0153 AUTOR: EDUARDO MARIANO DE ABREU RÉU: FORCA E APOIO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7960a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 3523011) em relação a EDUARDO MARIANO DE ABREU insurgindo-se contra os cálculos homologados. A embargante aponta a ocorrência de excesso de apuração e erros técnicos, indicando como valor controvertido o importe de R$ 22.820,01. Suas insurgências fundamentam-se nos seguintes aspectos: a) aplicação inadequada dos indexadores de correção monetária e juros de mora em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, alegando a cumulação indevida do IPCA-E com a taxa SELIC no período judicial e a incidência indevida de juros SELIC na fase pré-judicial; e b) arbitramento exorbitante dos honorários periciais contábeis fixados em favor da perita do Juízo no valor de R$ 3.100,00, pugnando pela redução do encargo para o limite de R$ 1.000,00 com arrimo no teto remuneratório estabelecido pela Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. EDUARDO MARIANO DE ABREU apresentou resposta em Id Id 759c906. A execução encontra-se integralmente garantida por meio de depósitos recursais e depósito judicial. ______________________________________________________ 1 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADC 58 E ADC 59 Insurge-se a embargante, responsável subsidiária, contra os critérios de atualização monetária e juros de mora empregados na elaboração das planilhas homologadas de Id dd767dd (Cálculo geral nº 678) e de Id f4eccc8 (Cálculo subsidiário nº 710). Sustenta que houve erro de parametrização no sistema de cálculo, resultando em cumulação indevida de índices e desvirtuamento do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. A irresignação patronal merece integral acolhimento. O exame pormenorizado das diretrizes e resumos de parametrização técnica constantes das planilhas de liquidação de Id dd767dd e Id f4eccc8 revela que o cálculo homologado padece de incorreções: Duplicidade de correção no período judicial (Anatocismo): Constatou-se que a perita judicial aplicou a correção monetária pelo IPCA-E de forma contínua desde o vencimento de cada verba trabalhista até a data-base de liquidação em fevereiro de 2025. Ao mesmo tempo, fez incidir de forma concomitante os "juros SELIC (Receita Federal)" a partir da data de ajuizamento da ação (28/09/2022). Conforme pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, a taxa SELIC possui natureza essencialmente híbrida, englobando simultaneamente em si a recomposição da inflação e os juros de mora. Desse modo, a cumulação concomitante do IPCA-E com a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação gera dupla atualização inflacionária sobre o mesmo crédito, caracterizando anatocismo e enriquecimento sem causa.Aplicação indevida da SELIC na fase pré-judicial: Evidenciou-se, ainda, que no período que antecedeu a propositura da demanda (fase pré-judicial) foi aplicada a incidência de juros SELIC. Nos termos da decisão vinculante do STF, os débitos trabalhistas devem sofrer unicamente a incidência do IPCA-E acumulado na fase pré-judicial (acrescido de juros pela TRD simples do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), sendo vedada a aplicação da SELIC em período anterior ao ajuizamento.Erro de data cadastral na planilha subsidiária (Id f4eccc8): Verificou-se que, enquanto a planilha geral de Id dd767dd processou corretamente a transição do regime de juros na data de distribuição do feito (28/09/2022), a planilha específica de responsabilidade subsidiária de Id f4eccc8 foi parametrizada com erro material, efetuando a transição de juros em 29/08/2022, antecipando em um mês a fase judicial. Para fins de adequação técnica e restabelecimento da fidelidade ao título executivo, os cálculos devem ser integralmente retificados para que a atualização obedeça aos seguintes critérios estritos de modulação: Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até 27/09/2022): Incidência exclusiva do IPCA-E acumulado para fins de correção monetária, acrescido de juros equivalentes à TRD simples;Fase judicial (a partir de 28/09/2022, data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento): Aplicação unificada e exclusiva da Taxa SELIC (padrão Receita Federal), restando vedada a incidência de qualquer outro indexador de correção monetária ou juros de mora, elidindo-se a cobrança em duplicidade. Acolho os embargos neste tópico. Julgo procedente. 2 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna o SENAI-SP pela redução dos honorários devidos ao perito judicial contábil, arbitrados na decisão de homologação de cálculos no valor de R$ 3.100,00. Invoca a aplicação limitativa do artigo 790-B, parágrafo primeiro, da CLT e as resoluções administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sustentando que o encargo não pode ultrapassar o teto legal de R$ 1.000,00. A tese defensiva não merece prosperar. Inicialmente, cumpre assentar que a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho destina-se, de forma exclusiva, a disciplinar e regulamentar o teto financeiro para o pagamento de honorários periciais com recursos do erário público da União nas estritas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte sucumbente na perícia contábil. Sendo o executado embargante um serviço social autônomo integrante do Sistema "S", criado por lei e provido de patrimônio, orçamento e receitas de contribuições parafiscais próprias, não se confunde este com a Fazenda Pública, tampouco goza dos benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbente na liquidação das parcelas trabalhistas em execução, cabe-lhe suportar integralmente o encargo, de forma privada e em sua totalidade, nos termos do caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante ao arbitramento pecuniário, a fixação dos honorários devidos ao auxiliar de confiança do Juízo submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve aferir a complexidade técnica da matéria, o zelo profissional demonstrado e a extensão temporal e material do labor desempenhado. No caso em análise, a perícia contábil exigiu labor de alta complexidade e desdobramento operacional diferenciado, forçando a perita a elaborar duas planilhas completas de liquidação inteiramente individualizadas (Id dd767dd e Id f4eccc8), discriminando analiticamente a conta geral da devedora principal e a base de corte temporal restrita ao período de prestação de serviços para fins de responsabilização subsidiária da embargante. Dessa forma, o valor fixado de R$ 3.100,00 revela-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional à relevância e vulto do trabalho técnico oferecido, servindo de digna remuneração para o perito que de forma diligente cooperou com o andamento da execução trabalhista. A minoração pretendida para R$ 1.000,00 importaria em injustificável aviltamento da atividade profissional. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO em face de EDUARDO MARIANO DE ABREU para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta Sentença, providenciar o encaminhamento imediato do processo à Perita Contábil, Sra. Jessica Barbosa da Costa, para que ela, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a retificação de ambas as planilhas de liquidação em estrita observância aos parâmetros judiciais de julgamento definidos no item 2.1 da fundamentação. Em estrito cumprimento ao estabelecido no Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os novos cálculos de liquidação deverão ser elaborados exclusivamente no programa PJE-Calc, juntados aos autos em arquivo eletrônico de formato PDF acompanhados obrigatoriamente do respectivo arquivo “PJC” exportado e anexo, sob pena de não recebimento do labor e consequente perda do direito aos honorários já arbitrados. Com a vinda das contas retificadas pela perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.