Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011547-88.2025.5.15.0011 AUTOR: ROSIMEIRE VILLAS BOAS RÉU: JP TONON AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d89c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROSIMEIRE VILLAS BOAS em face de JP TONON AGRICOLA LTDA e TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., absolvendo as reclamadas de todos os pleitos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata entre os patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Honorários periciais relativos à insalubridade definitivos pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, ante a alta complexidade do trabalho pericial. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.200,00 (fls. 19), no montante de R$ 664,00 (artigo 789 da CLT), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria para fins de recurso ordinário, sujeitando a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JP TONON AGRICOLA LTDA
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011547-88.2025.5.15.0011 AUTOR: ROSIMEIRE VILLAS BOAS RÉU: JP TONON AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d89c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROSIMEIRE VILLAS BOAS em face de JP TONON AGRICOLA LTDA e TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., absolvendo as reclamadas de todos os pleitos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata entre os patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Honorários periciais relativos à insalubridade definitivos pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, ante a alta complexidade do trabalho pericial. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.200,00 (fls. 19), no montante de R$ 664,00 (artigo 789 da CLT), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria para fins de recurso ordinário, sujeitando a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE VILLAS BOAS