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0011547-70.2025.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011547-70.2025.5.03.0028 AUTOR: NUBIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA RÉU: PREVENIR ASSISTENCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f5af3 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Atendente de Unidade – Júnior, também realizava atividades diversas das contratadas, afirmando que exercia atividades de caixa, venda de planos, call center e limpeza geral do ambiente de trabalho, inclusive dos banheiros utilizados pelos clientes. Em razão disso, requer diferenças salariais no percentual de 40% do salário, com reflexos. Ao exame. Sem razão a autora porque se configura o acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado na reclamada, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções da autora com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido, já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou a reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que a autora, no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da brilhante lavra do Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, in verbis: “(...) Assim, a pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Não cabe ao Judiciário fixar o valor do salário a ser pago pelo empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica, sem amparo em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou ajuste entre as partes. A Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, todos eles sem amparo legal ou contratual. Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda. Nego provimento. (...)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010450-32.2019.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 05/08/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) Com fundamento nas razões acima, indefiro o pedido em epígrafe e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que realizava a limpeza geral do ambiente de trabalho, inclusive dos banheiros utilizados pelos clientes, ficando exposta a agentes biológicos. Em razão disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A questão foi submetida a perícia técnica. Apresentado o laudo pericial (ID. d3b161c), o perito procedeu à análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e das condições existentes no ambiente laboral. No que diz respeito à limpeza das instalações sanitárias, o expert registrou que a reclamante informou fluxo de aproximadamente 6 pessoas, chegando a 15 nos dias de maior movimento, ressaltando que nem todos os clientes utilizavam o banheiro. Ao final, concluiu o perito: “Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada ‘in loco’ e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante não são considerados insalubres. Salvo maior entendimento do douto juízo quanto a utilização da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).” A reclamante impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a limpeza dos banheiros utilizados por clientes ensejaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade durante o contrato de trabalho. Com efeito, o fluxo de usuários apurado não permite caracterizar as instalações sanitárias como de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância necessária à incidência da Súmula 448, II, do TST. Não há prova inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, com fundamento nas razões acima, declaro que a reclamante não trabalhava em situação insalubre, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS Alega a reclamante que as faltas praticadas pela reclamada, consubstanciadas no acúmulo de funções, exposição a condições insalubres e assédio moral, tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a reclamada defende-se sustentando a inexistência de falta grave patronal capaz de ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho. Sucessivamente, requer seja reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão da autora. Pois bem. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante comprovar a prática de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades atribuídas à empregadora, tendo sido rejeitados os pedidos de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que a ruptura indireta do contrato de trabalho exige falta patronal de gravidade suficiente para tornar impossível a continuidade do vínculo. Nesse sentido: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir a máxima penalidade aplicável ao empregador, exige prova firme da prática de falta grave, capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011968-44.2016.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 10/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). O que se verifica é que a reclamante se mostrou insatisfeita com as condições de trabalho, mas, ao invés de pedir demissão, buscou judicialmente a rescisão indireta do contrato, com o objetivo de receber as parcelas decorrentes de uma dispensa sem justa causa. Não comprovada falta grave praticada pela empregadora, indefiro o pedido de rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da indenização de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada requer, sucessivamente, seja reconhecida a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora. Contudo, inexiste nos autos tal manifestação de vontade por conta da autora. Ao contrário, a própria reclamada afirmou em contestação que a reclamante “exerce ainda a mencionada função”, indicando a manutenção do vínculo empregatício. Assim, o contrato de trabalho permanece em vigor. Caso a reclamante tenha deixado de prestar serviços, poderá a empregadora exigir seu retorno ao trabalho, caso não pretenda dispensá-la. De igual modo, caso a reclamante não deseje retornar às atividades, poderá manifestar sua vontade mediante pedido de demissão. Não cabe ao Juízo especular acerca da vontade das partes ou criar modalidade de ruptura contratual não manifestada pela trabalhadora. Dessa forma, indefiro o pedido sucessivo da reclamada de reconhecimento do pedido de demissão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante alega que laborava em ambiente de forte pressão psicológica, com cobrança diária de metas e monitoramento constante por câmeras, inclusive na cozinha, local destinado à refeição e descanso, além de controle excessivo do tempo de utilização do banheiro. Afirma, ainda, que, em determinada ocasião, ausentou-se do trabalho para acompanhar a filha ao médico, apresentando atestado que não teria sido aceito pela reclamada, o que teria ocasionado desconto indevido em sua remuneração. A reclamada negou a prática de qualquer conduta ilícita. Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que a reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Por conseguinte, não há que se falar em assédio moral, o qual se caracteriza pela prática de atos constantes e reiterados de perseguição, constrangimento e/ou humilhação ao empregado, levados a efeito por seu superior hierárquico, com o fito de expor a vexame e desestabilizar emocionalmente o subordinado. Nesse sentido, cito jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A indenização por danos morais somente se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade, sendo pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No que diz respeito ao assédio moral, este se trata, no campo das relações trabalhistas, de uma conduta ilícita e abusiva, caracterizada pela prática de atos constantes e reiterados de perseguição, constrangimento e/ou humilhação ao empregado, levados a efeito, por seu superior hierárquico, com o fito de expor a vexame e desestabilizar emocionalmente o subordinado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011380-71.2017.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 04/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2602; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) – grifos acrescidos. Ressalto, ainda, que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Afasto, portanto, a impugnação da parte ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o perito oficial ser intimado para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos documentos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NUBIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA em face de PREVENIR ASSISTENCIAL LTDA., nos autos do processo nº 0011547-70.2025.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Custas pela reclamante, no importe de R$ 386,60, calculadas sobre R$ 19.330,16, valor atribuído à causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. LEDC BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011547-70.2025.5.03.0028 AUTOR: NUBIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA RÉU: PREVENIR ASSISTENCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f5af3 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como Atendente de Unidade – Júnior, também realizava atividades diversas das contratadas, afirmando que exercia atividades de caixa, venda de planos, call center e limpeza geral do ambiente de trabalho, inclusive dos banheiros utilizados pelos clientes. Em razão disso, requer diferenças salariais no percentual de 40% do salário, com reflexos. Ao exame. Sem razão a autora porque se configura o acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado na reclamada, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções da autora com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido, já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou a reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que a autora, no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da brilhante lavra do Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, in verbis: “(...) Assim, a pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Não cabe ao Judiciário fixar o valor do salário a ser pago pelo empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica, sem amparo em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou ajuste entre as partes. A Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, todos eles sem amparo legal ou contratual. Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda. Nego provimento. (...)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010450-32.2019.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 05/08/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) Com fundamento nas razões acima, indefiro o pedido em epígrafe e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que realizava a limpeza geral do ambiente de trabalho, inclusive dos banheiros utilizados pelos clientes, ficando exposta a agentes biológicos. Em razão disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A questão foi submetida a perícia técnica. Apresentado o laudo pericial (ID. d3b161c), o perito procedeu à análise das atividades desenvolvidas pela reclamante e das condições existentes no ambiente laboral. No que diz respeito à limpeza das instalações sanitárias, o expert registrou que a reclamante informou fluxo de aproximadamente 6 pessoas, chegando a 15 nos dias de maior movimento, ressaltando que nem todos os clientes utilizavam o banheiro. Ao final, concluiu o perito: “Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada ‘in loco’ e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante não são considerados insalubres. Salvo maior entendimento do douto juízo quanto a utilização da Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).” A reclamante impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a limpeza dos banheiros utilizados por clientes ensejaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade durante o contrato de trabalho. Com efeito, o fluxo de usuários apurado não permite caracterizar as instalações sanitárias como de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância necessária à incidência da Súmula 448, II, do TST. Não há prova inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, com fundamento nas razões acima, declaro que a reclamante não trabalhava em situação insalubre, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS Alega a reclamante que as faltas praticadas pela reclamada, consubstanciadas no acúmulo de funções, exposição a condições insalubres e assédio moral, tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a reclamada defende-se sustentando a inexistência de falta grave patronal capaz de ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho. Sucessivamente, requer seja reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão da autora. Pois bem. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante comprovar a prática de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades atribuídas à empregadora, tendo sido rejeitados os pedidos de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que a ruptura indireta do contrato de trabalho exige falta patronal de gravidade suficiente para tornar impossível a continuidade do vínculo. Nesse sentido: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir a máxima penalidade aplicável ao empregador, exige prova firme da prática de falta grave, capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011968-44.2016.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 10/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). O que se verifica é que a reclamante se mostrou insatisfeita com as condições de trabalho, mas, ao invés de pedir demissão, buscou judicialmente a rescisão indireta do contrato, com o objetivo de receber as parcelas decorrentes de uma dispensa sem justa causa. Não comprovada falta grave praticada pela empregadora, indefiro o pedido de rescisão indireta e, por consequência, os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da indenização de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada requer, sucessivamente, seja reconhecida a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora. Contudo, inexiste nos autos tal manifestação de vontade por conta da autora. Ao contrário, a própria reclamada afirmou em contestação que a reclamante “exerce ainda a mencionada função”, indicando a manutenção do vínculo empregatício. Assim, o contrato de trabalho permanece em vigor. Caso a reclamante tenha deixado de prestar serviços, poderá a empregadora exigir seu retorno ao trabalho, caso não pretenda dispensá-la. De igual modo, caso a reclamante não deseje retornar às atividades, poderá manifestar sua vontade mediante pedido de demissão. Não cabe ao Juízo especular acerca da vontade das partes ou criar modalidade de ruptura contratual não manifestada pela trabalhadora. Dessa forma, indefiro o pedido sucessivo da reclamada de reconhecimento do pedido de demissão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante alega que laborava em ambiente de forte pressão psicológica, com cobrança diária de metas e monitoramento constante por câmeras, inclusive na cozinha, local destinado à refeição e descanso, além de controle excessivo do tempo de utilização do banheiro. Afirma, ainda, que, em determinada ocasião, ausentou-se do trabalho para acompanhar a filha ao médico, apresentando atestado que não teria sido aceito pela reclamada, o que teria ocasionado desconto indevido em sua remuneração. A reclamada negou a prática de qualquer conduta ilícita. Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que a reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Por conseguinte, não há que se falar em assédio moral, o qual se caracteriza pela prática de atos constantes e reiterados de perseguição, constrangimento e/ou humilhação ao empregado, levados a efeito por seu superior hierárquico, com o fito de expor a vexame e desestabilizar emocionalmente o subordinado. Nesse sentido, cito jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A indenização por danos morais somente se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade, sendo pressupostos do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No que diz respeito ao assédio moral, este se trata, no campo das relações trabalhistas, de uma conduta ilícita e abusiva, caracterizada pela prática de atos constantes e reiterados de perseguição, constrangimento e/ou humilhação ao empregado, levados a efeito, por seu superior hierárquico, com o fito de expor a vexame e desestabilizar emocionalmente o subordinado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011380-71.2017.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 04/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2602; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) – grifos acrescidos. Ressalto, ainda, que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Afasto, portanto, a impugnação da parte ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o perito oficial ser intimado para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos documentos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NUBIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUZA em face de PREVENIR ASSISTENCIAL LTDA., nos autos do processo nº 0011547-70.2025.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Custas pela reclamante, no importe de R$ 386,60, calculadas sobre R$ 19.330,16, valor atribuído à causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. LEDC BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PREVENIR ASSISTENCIAL EIRELI

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