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0011547-34.2025.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011547-34.2025.4.05.8003 RECORRENTE: QUITERIA MORAIS DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011547-34.2025.4.05.8003 RECORRENTE: QUITERIA MORAIS DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0011547-34.2025.4.05.8003 RECORRENTE: QUITERIA MORAES DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural fundamentada na ausência da qualidade de segurado especial do autor. 2. Razões recursais da parte autora, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; no mérito, alega preencher os requisitos concessivos do benefício. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 5. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 6. Hipótese em que a parte autora implementou a idade de 55 anos em 05/05/2023 (id. 27418168), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua. Benefício de aposentadoria por idade requerido em 10/12/2024. 7. Analisando os autos, verifiquei que, como início de prova material, constam: CNIS e CTPS sem vínculos de trabalho (ids. 27418170, 27418171); Certidão eleitoral (id.27418172); Contrato de comodato vigente entre 2009 e 2029, com firma reconhecida em 02/2025 (id.27418173); Declaração escolar de filho, constando a autora qualificada como agricultora (id. 27418174); ITRs da terra (id. 27418175). 8. No caso, resta evidente a fragilidade do início de prova material juntado pela parte autora. É que o contrato de comodato foi celebrado em data posterior ao implemento da idade e também ao requerimento administrativo, sendo, portanto, extemporâneo. Como consequência, sem provas da vinculação da autora à terra, as demais documentações referentes à propriedade não podem ser valoradas positivamente em favor da autora. Excluídas tais documentações, o que resta são provas meramente autodeclaratórias e unilaterais, insuficientes a servir como início de prova material. 9. Quanto à dispensa da audiência de instrução, o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou quando os fatos já estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que é o caso em tela. 10. Conforme mencionado nos itens anteriores, a comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência que se deseja provar. Ausente esse lastro documental mínimo, o indeferimento da produção de prova oral não configura violação ao contraditório, mas aplicação legítima do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder de dispensar diligências desnecessárias ao deslinde da causa. 11. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011547-34.2025.4.05.8003 RECORRENTE: QUITERIA MORAIS DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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