Publicações do processo

0011547-29.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011547-29.2026.5.03.0095 AUTOR: RENAN RODRIGUES LEITE RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2931f08 proferida nos autos. Vistos os autos. A parte reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida, em caráter provisório, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e para viabilizar sua habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, prova inequívoca das alegações iniciais e convencimento do juízo acerca de sua verossimilhança (probabilidade do direito), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. Todavia, não cabe a manifestação deste juízo, em antecipação de tutela, acerca do reconhecimento provisório da rescisão indireta, porquanto a opção de permanecer ou não trabalhando é da própria parte, a teor do § 3º do art. 483 da CLT. Como consequência, também não comportam acolhimento, neste momento processual, os pedidos de liberação dos valores da conta vinculada do FGTS e de habilitação ao benefício do seguro-desemprego, na medida em que tais providências pressupõem o prévio reconhecimento da efetiva extinção do contrato de trabalho, circunstância que se confunde com o próprio mérito da causa e cuja análise, neste momento, esgotaria o objeto da lide antes da necessária instrução processual. Nestes termos, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, indefere-se, por ora, o pedido de tutela antecipada. Intime-se o reclamante. Notifiquem-se as reclamadas. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGUES LEITE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.