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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011546-83.2004.8.24.0126/SCEXECUTADO: NEUSON HARRES E PIRES GODOY ADVOGADO(A): TELMA MARIA TEIXEIRA BAUER (OAB SC018268) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NEUSON HARRES E PIRES GODOY contra a sentença proferida no Evento 78, com efeito modificativo restrito ao capítulo sucumbencial, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito tributário cuja cobrança foi extinta, correspondente a R$ 23.183,04, apurado em 1º de outubro de 2024 (Evento 74), nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 10, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a extinção da execução fiscal, o levantamento das constrições e a isenção legal quanto às custas judiciais. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença e arquivem-se.
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