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0011546-81.2025.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011546-81.2025.5.15.0083 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011546-81.2025.5.15.0083 (ROT) Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Recorrido: SEBASTIÃO APARECIDO COUTO Recorrida: R. D. SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz sentenciante: ROGÉRIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ts Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO "PROJETO DECISÃO CIDADÃ" Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã"neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e o resultado prático para a sua vida. Inconformada com a r. sentença (ID. f18d702 - p. 848/862), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a 2ª reclamada, pugnando pela reforma com o afastamento da responsabilidade subsidiária a si imputada, julgando-se improcedente a ação e com a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência. Requer efeito suspensivo ao apelo (ID. 4f4080b - p. 875/885). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 942fd6f - p. 892/901). O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O contrato de trabalho em análise vigorou de 01/07/2021 a 13/06/2025 (TRCT ID. b0a8989 - p. 821), tendo a presente reclamação sido ajuizada em 28/07/2025, com sentença prolatada em 08/01/2026. EFEITO SUSPENSIVO Não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que, na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 899, da CLT, "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, (...)". Rejeita-se. MÉRITO I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada não concorda com sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação, a qual foi reconhecida na origem, pugnando pela exclusão. Invoca o decidido no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, acrescentando que "(...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (p. 880 do pdf) e que conforme a Súmula 331, V, do TST, o ente público responderá subsidiariamente se não exercer o dever de fiscalizar a prestadora de serviços durante o contrato, caracterizando a culpa in vigilando. À análise. A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal. Recentemente, ocorreu nova fixação de tese pelo E. STF, nos termos do julgamento do Tema nº 1.118, em 13/02/2025. Transcrevo: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Diante desse julgamento, de observância obrigatória, por disciplina judiciária, passo a decidir à luz do novel entendimento do STF. Verifica-se dos autos que a 2ª reclamada, Unesp, contratou a empresa R.D. Silva Serviços de Portaria ME, empregadora do autor, por meio do Contrato nº 06/2021 - CSJC, cujo objeto versa sobre "(...) a prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios" (ID. 2057Edc - p. 648/669). É certo que a regular adoção de procedimento licitatório para a contratação pelo ente público afasta sua culpa in eligendo. Passo à análise acerca do dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando). E, no caso, a recorrente trouxe prova da existência de fiscalização, conforme demonstram os documentos acostados à sua defesa (ID. 2eace93 - p. 82/670), os quais evidenciam o acompanhamento periódico do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos terceirizados, resultando, inclusive, no comunicado de rescisão unilateral do referido contrato nº 06/2021 - CSJC, datado de 04/08/2025, tendo em vista "(...) o descumprimento das obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários referentes ao mês de maio de 2025, resultando no abandono dos postos a partir das 11h do dia 11/06/2025, sem qualquer aviso ou comunicação formal à Administração" (p. 647 do pdf). Desta feita, data venia do entendimento da origem, no caso dos autos, apesar da falta de pagamento de verbas rescisórias por parte da real empregadora, não se verificam as condições exigidas pela citada r. decisão do STF, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida. Desse modo, ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da UNESP, julgando a reclamação improcedente em relação à 2ª reclamada, inclusive com a exclusão da sua condenação aos honorários advocatícios. Reforma-se. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de recurso. Atentem as partes para a previsão contida nos art. 79, 80 e 81 e 1026 do CPC, descabendo a oposição de embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e, no mérito, o prover, para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante (inclusive honorários de sucumbência), julgando, assim, improcedente a demanda em face da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, em substituição à Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que se encontra em férias. Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido de efeito suspensivo do recurso feito pela universidade O que foi pedido: A universidade pediu para que a tramitação e os efeitos da sentença ficassem suspensos até que o Tribunal julgasse definitivamente o seu recurso.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: De acordo com o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Justiça do Trabalho os recursos têm efeito apenas de devolução do caso para o Tribunal. Isso significa que, por lei, o recurso não suspende o andamento do processo nem impede que a decisão de primeiro grau comece a produzir seus efeitos.O resultado prático:O processo continua seu andamento normal e o recurso da universidade será julgado sem suspender a tramitação da ação. 2. Responsabilidade da universidade pelas verbas trabalhistas devidas (responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A universidade pediu para afastar a sua responsabilidade de pagar as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador caso a empresa terceirizada de portaria não faça o pagamento da dívida.O que foi decidido: Recurso da universidade Aceito.O principal motivo: Os desembargadores aplicaram as regras obrigatórias estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.118. Segundo essa tese, a administração pública só responde pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada se ficar comprovado que foi negligente. No caso, a universidade demonstrou que fiscalizou periodicamente o contrato de trabalho. Inclusive, após a empresa terceirizada deixar de pagar os salários de maio de 2025 e os funcionários abandonarem os postos de trabalho, a universidade encerrou unilateralmente o contrato em agosto de 2025. Portanto, não houve comportamento negligente da universidade.O resultado prático:A universidade foi totalmente excluída da condenação, inclusive em relação ao pagamento ao advogado do trabalhador. Isso significa que, caso a empresa de portaria terceirizada não pague os valores devidos ao trabalhador, a universidade não poderá ser cobrada por essa dívida, devendo o trabalhador buscar o recebimento desses valores diretamente da empresa terceirizada. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 8ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011546-81.2025.5.15.0083 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RECORRIDO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011546-81.2025.5.15.0083 (ROT) Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Recorrido: SEBASTIÃO APARECIDO COUTO Recorrida: R. D. SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. Origem: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz sentenciante: ROGÉRIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ts Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO "PROJETO DECISÃO CIDADÃ" Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã"neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e o resultado prático para a sua vida. Inconformada com a r. sentença (ID. f18d702 - p. 848/862), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a 2ª reclamada, pugnando pela reforma com o afastamento da responsabilidade subsidiária a si imputada, julgando-se improcedente a ação e com a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência. Requer efeito suspensivo ao apelo (ID. 4f4080b - p. 875/885). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 942fd6f - p. 892/901). O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. Fundamentação Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O contrato de trabalho em análise vigorou de 01/07/2021 a 13/06/2025 (TRCT ID. b0a8989 - p. 821), tendo a presente reclamação sido ajuizada em 28/07/2025, com sentença prolatada em 08/01/2026. EFEITO SUSPENSIVO Não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que, na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 899, da CLT, "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, (...)". Rejeita-se. MÉRITO I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada não concorda com sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação, a qual foi reconhecida na origem, pugnando pela exclusão. Invoca o decidido no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, acrescentando que "(...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (p. 880 do pdf) e que conforme a Súmula 331, V, do TST, o ente público responderá subsidiariamente se não exercer o dever de fiscalizar a prestadora de serviços durante o contrato, caracterizando a culpa in vigilando. À análise. A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal. Recentemente, ocorreu nova fixação de tese pelo E. STF, nos termos do julgamento do Tema nº 1.118, em 13/02/2025. Transcrevo: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Diante desse julgamento, de observância obrigatória, por disciplina judiciária, passo a decidir à luz do novel entendimento do STF. Verifica-se dos autos que a 2ª reclamada, Unesp, contratou a empresa R.D. Silva Serviços de Portaria ME, empregadora do autor, por meio do Contrato nº 06/2021 - CSJC, cujo objeto versa sobre "(...) a prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios" (ID. 2057Edc - p. 648/669). É certo que a regular adoção de procedimento licitatório para a contratação pelo ente público afasta sua culpa in eligendo. Passo à análise acerca do dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando). E, no caso, a recorrente trouxe prova da existência de fiscalização, conforme demonstram os documentos acostados à sua defesa (ID. 2eace93 - p. 82/670), os quais evidenciam o acompanhamento periódico do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos terceirizados, resultando, inclusive, no comunicado de rescisão unilateral do referido contrato nº 06/2021 - CSJC, datado de 04/08/2025, tendo em vista "(...) o descumprimento das obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários referentes ao mês de maio de 2025, resultando no abandono dos postos a partir das 11h do dia 11/06/2025, sem qualquer aviso ou comunicação formal à Administração" (p. 647 do pdf). Desta feita, data venia do entendimento da origem, no caso dos autos, apesar da falta de pagamento de verbas rescisórias por parte da real empregadora, não se verificam as condições exigidas pela citada r. decisão do STF, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida. Desse modo, ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da UNESP, julgando a reclamação improcedente em relação à 2ª reclamada, inclusive com a exclusão da sua condenação aos honorários advocatícios. Reforma-se. PREQUESTIONAMENTO Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de recurso. Atentem as partes para a previsão contida nos art. 79, 80 e 81 e 1026 do CPC, descabendo a oposição de embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Dispositivo Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e, no mérito, o prover, para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante (inclusive honorários de sucumbência), julgando, assim, improcedente a demanda em face da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, em substituição à Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que se encontra em férias. Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido de efeito suspensivo do recurso feito pela universidade O que foi pedido: A universidade pediu para que a tramitação e os efeitos da sentença ficassem suspensos até que o Tribunal julgasse definitivamente o seu recurso.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: De acordo com o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Justiça do Trabalho os recursos têm efeito apenas de devolução do caso para o Tribunal. Isso significa que, por lei, o recurso não suspende o andamento do processo nem impede que a decisão de primeiro grau comece a produzir seus efeitos.O resultado prático:O processo continua seu andamento normal e o recurso da universidade será julgado sem suspender a tramitação da ação. 2. Responsabilidade da universidade pelas verbas trabalhistas devidas (responsabilidade subsidiária) O que foi pedido: A universidade pediu para afastar a sua responsabilidade de pagar as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador caso a empresa terceirizada de portaria não faça o pagamento da dívida.O que foi decidido: Recurso da universidade Aceito.O principal motivo: Os desembargadores aplicaram as regras obrigatórias estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.118. Segundo essa tese, a administração pública só responde pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada se ficar comprovado que foi negligente. No caso, a universidade demonstrou que fiscalizou periodicamente o contrato de trabalho. Inclusive, após a empresa terceirizada deixar de pagar os salários de maio de 2025 e os funcionários abandonarem os postos de trabalho, a universidade encerrou unilateralmente o contrato em agosto de 2025. Portanto, não houve comportamento negligente da universidade.O resultado prático:A universidade foi totalmente excluída da condenação, inclusive em relação ao pagamento ao advogado do trabalhador. Isso significa que, caso a empresa de portaria terceirizada não pague os valores devidos ao trabalhador, a universidade não poderá ser cobrada por essa dívida, devendo o trabalhador buscar o recebimento desses valores diretamente da empresa terceirizada. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO APARECIDO COUTO

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