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0011546-45.2023.5.15.0053

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011546-45.2023.5.15.0053 AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARIA MADALENA VIEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7f5ddf9) proferido nos autos do processo 0011546-45.2023.5.15.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011546-45.2023.5.15.0053 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/dg/ks AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ISO CLEAN SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §9°, da CLT, por entender que o recurso de revista estava desfundamentado, porque não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação da Constituição Federal, conforme exige o mencionado artigo para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como a hipótese dos autos. III. Na minuta de agravo, a Reclamada não se insurge contra o referido óbice, limitando-se a renovar a matéria de fundo veiculada na revista e a atacar óbices distintos do asseverado na decisão atacada. Inclusive, nas razões de agravo interno, a Reclamada defende que atendeu ao comando do art. 896, “a” e “c” da CLT, o que só reforça a desfundamentação de seu apelo. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011546-45.2023.5.15.0053, em que é AGRAVANTE ISO CLEAN SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA MADALENA VIEIRA DE SANTANA e INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO. Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/07/2025 - Id725a239; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id e5ac6d7). Regular a representação processual (Id dc812b1). A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Constou do v. acórdão: "Considerando que tal cláusula possibilita que a renovação automática não se mantenha, por ato exclusivo do Segurado, sem a avaliação do juízo, não se verifica o cumprimento integral do normativo a respeito dos requisitos para a garantia por seguro, mesmo porque não é qualquer garantia que pode substituir o depósito recursal. Portanto, claramente, não houve cumprimento das disposições acima transcritas do referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que acaba por autorizar a sua não renovação automática. Eventual argumento de que o autor (segurado) não teria interesse na não renovação da garantia não prevalece, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é existir cláusula de renovação automática, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a renovação do interesse da parte autora. O seguro garantia judicial, para fins de preparo de recursos no processo do trabalho, deve ser objeto de apólice nos termos e para os fins a que se destina, que é o de efetivamente garantir a futura satisfação da sentença e, por essa razão, suas condições e cláusulas devem ser claras e não ensejar dúvidas ou ainda um esforço de interpretação para a conclusão de que se prestam ou não como garantia. Portanto, a cláusula de substituição da garantia ora analisada, que permite a substituição da garantia, por ato bilateral da seguradora e do segurado, caracteriza-se como cláusula de desobrigação." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (grifos nossos) Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Ao exame. No caso, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §9°, da CLT, por entender que o recurso de revista não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação da Constituição Federal, conforme exige o mencionado artigo para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como a hipótese dos autos. Na minuta de agravo, a Reclamada sustenta que “a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob fundamento de que a matéria recursal não estaria devidamente prequestionada e ainda, sob fundamento de que a decisão estaria em consonância com atual jurisprudência”, óbices distintos do aplicado na decisão agravada, renovando a insurgência tecida em relação à matéria de fundo. Em outras palavras, verifica-se que a Reclamada não teceu nenhuma consideração sobre seu recurso de revista não estar desfundamentado, o que seria facilmente alcançado mediante a demonstração de que em tal página do recurso de revista se apontou violação de dispositivo da Constituição ou contrariedade a enunciado sumulado. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Inclusive, nas razões de agravo interno, a Reclamada destaca que atendeu ao comando do art. 896, “a” e “c”, da CLT, quando o óbice aplicado foi a desfundamentação do seu recurso de revista, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, o que só reforça o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713143643900000185036950. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713143643900000185036950?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ISO CLEAN SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0011546-45.2023.5.15.0053 AGRAVANTE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARIA MADALENA VIEIRA DE SANTANA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7f5ddf9) proferido nos autos do processo 0011546-45.2023.5.15.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011546-45.2023.5.15.0053 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/dg/ks AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ISO CLEAN SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §9°, da CLT, por entender que o recurso de revista estava desfundamentado, porque não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação da Constituição Federal, conforme exige o mencionado artigo para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como a hipótese dos autos. III. Na minuta de agravo, a Reclamada não se insurge contra o referido óbice, limitando-se a renovar a matéria de fundo veiculada na revista e a atacar óbices distintos do asseverado na decisão atacada. Inclusive, nas razões de agravo interno, a Reclamada defende que atendeu ao comando do art. 896, “a” e “c” da CLT, o que só reforça a desfundamentação de seu apelo. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011546-45.2023.5.15.0053, em que é AGRAVANTE ISO CLEAN SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA MADALENA VIEIRA DE SANTANA e INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO. Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Sem contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/07/2025 - Id725a239; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id e5ac6d7). Regular a representação processual (Id dc812b1). A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Constou do v. acórdão: "Considerando que tal cláusula possibilita que a renovação automática não se mantenha, por ato exclusivo do Segurado, sem a avaliação do juízo, não se verifica o cumprimento integral do normativo a respeito dos requisitos para a garantia por seguro, mesmo porque não é qualquer garantia que pode substituir o depósito recursal. Portanto, claramente, não houve cumprimento das disposições acima transcritas do referido Ato Conjunto, já que a apólice dada em garantia contém cláusula que acaba por autorizar a sua não renovação automática. Eventual argumento de que o autor (segurado) não teria interesse na não renovação da garantia não prevalece, com respeito a entendimentos em contrário, pois o requisito para garantia é existir cláusula de renovação automática, não incumbindo ao juízo realizar interpretações no sentido de ser ou não a renovação do interesse da parte autora. O seguro garantia judicial, para fins de preparo de recursos no processo do trabalho, deve ser objeto de apólice nos termos e para os fins a que se destina, que é o de efetivamente garantir a futura satisfação da sentença e, por essa razão, suas condições e cláusulas devem ser claras e não ensejar dúvidas ou ainda um esforço de interpretação para a conclusão de que se prestam ou não como garantia. Portanto, a cláusula de substituição da garantia ora analisada, que permite a substituição da garantia, por ato bilateral da seguradora e do segurado, caracteriza-se como cláusula de desobrigação." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (grifos nossos) Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Ao exame. No caso, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §9°, da CLT, por entender que o recurso de revista não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação da Constituição Federal, conforme exige o mencionado artigo para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como a hipótese dos autos. Na minuta de agravo, a Reclamada sustenta que “a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob fundamento de que a matéria recursal não estaria devidamente prequestionada e ainda, sob fundamento de que a decisão estaria em consonância com atual jurisprudência”, óbices distintos do aplicado na decisão agravada, renovando a insurgência tecida em relação à matéria de fundo. Em outras palavras, verifica-se que a Reclamada não teceu nenhuma consideração sobre seu recurso de revista não estar desfundamentado, o que seria facilmente alcançado mediante a demonstração de que em tal página do recurso de revista se apontou violação de dispositivo da Constituição ou contrariedade a enunciado sumulado. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Inclusive, nas razões de agravo interno, a Reclamada destaca que atendeu ao comando do art. 896, “a” e “c”, da CLT, quando o óbice aplicado foi a desfundamentação do seu recurso de revista, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, o que só reforça o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713143643900000185036950. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713143643900000185036950?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA VIEIRA DE SANTANA

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