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TRT15
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ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011545-95.2024.5.15.0030 AUTOR: EMERSON CLEMENTINO DA SILVA RÉU: JS DO SACRAMENTO PINTURAS E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08dd11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EMERSON CLEMENTINO DA SILVA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JS DO SACRAMENTO PINTURAS E SERVIÇOS, reclamada, alegando, em síntese, que laborava jornada extraordinária e em atividades insalubres; que recebia parcela salarial “por fora” dos holerites; que houve nulidade do contrato a prazo determinado; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias, adicional de insalubridade, reflexos da parcela salarial paga “por fora” dos holerites e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$67.555,61 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que vigorou entre as partes contrato de experiência; que não havia pagamento de parcela salarial “por fora” dos holerites; que a jornada foi anotada nos controles; que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve danos morais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada a prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor e de uma pela ré. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA NULIDADE DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO O documento de id n. 3fa7558 demonstra que o contrato de experiência foi celebrado para o período de 15.08.2024 a 28.09.2024, sem que a ré tivesse comprovado a efetiva prorrogação, devendo-se observar que a mera previsão de possibilidade de prorrogação não afastava o dever de formalização, a partir de 29.09.2024. Dessa forma, tem-se que vigorou entre as partes contrato a prazo indeterminado. 2-DAS PARCELAS SALARIAIS PAGAS “POR FORA” DOS HOLERITES A testemunha Luciano dos Santos Oliveira declarou que “a reclamada pactuou o pagamento de parcela salarial referente à produção, no importe de R$1.500,00 por apartamento, por fora dos holerites”. Ante o conjunto probatório, tem-se que a reclamada pactuou o pagamento de produção, no montante mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas pagou apenas parcialmente, procedendo o pedido de diferenças, nos moldes pleiteados na inicial, com reflexos da importância paga e das diferenças (montante total de R$1.500,00 mensais) no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação. No prazo de até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS do autor, a fim de constar o salário mensal de R$4.013,91 (quatro mil e treze reais e noventa e um centavos), nos moldes pleiteados na inicial, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. 3-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constou ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Ante o conjunto probatório, acolhe-se a conclusão pericial, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e de reflexos. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região, eis que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiário de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º e 790-B, da CLT. Registre-se que a alteração do artigo 790-B, "caput", da CLT, gerada pela Lei n. 13.467/2017, no que se refere à responsabilidade da parte beneficiária de Justiça Gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, é inconstitucional, por violar os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e esvaziar o conceito de Justiça Gratuita. 4-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A testemunha Luciano dos Santos Oliveira declarou que “trabalhava das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, sem intervalo intrajornada, apenas se alimentava em, no máximo, 25 minutos; que o reclamante cumpria a mesma jornada do depoente”. A testemunha Paulo Roberto Pedreira da Silva declarou que “trabalhava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 15h/16h aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada” e que “em razão da produção, paravam para almoçar e retornavam antes do término do intervalo de uma hora mencionado”. A testemunha Luís Carlos Macedo declarou que “trabalhavam das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h na sexta-feira; que trabalhavam aos sábados até o meio-dia”. Ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos seguros das testemunhas Luciano dos Santos Oliveira e Paulo Roberto Pedreira da Silva e a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, tem-se que o reclamante trabalhava das 7 às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 7 às 15h30min, nos sábados, sempre com intervalo intrajornada de trinta minutos. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), com base na jornada acima explicitada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de aplicação da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial de n. 397 da SDI-1 do C.TST porque não comprovado que o valor da produção dissesse respeito ao período extraordinário da jornada. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional previsto na convenção coletiva da categoria do autor; c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se a parcela salarial paga “por fora” dos holerites (R$1.500,00) e o adicional de insalubridade. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Não se cogita de aplicação da Orientação Jurisprudencial de n.415 da SDI-1 do C.TST porque a compensação deve acompanhar a periodicidade do pagamento dos salários, de modo que as parcelas pagas somente são compensáveis com as devidas no mês em que houve o pagamento. 5-DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA REGULAR Conforme esclarecido no item 4 da fundamentação, o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de apenas trinta minutos, período que não atendia à finalidade da norma estabelecida no artigo 71 da CLT, qual seja possibilitar a alimentação e repouso do trabalhador, razão pela qual faz jus ao recebimento de uma hora extraordinária por dia de serviço. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, ao mencionar a remuneração do intervalo não concedido, estabelece um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da redação do dispositivo se infere a natureza de hora extraordinária e salarial da parcela, ante a referência à remuneração e ao acréscimo sobre a hora normal, além da menção ao percentual mínimo. Entendimento consagrado na Súmula n. 437 do C.TST. As alterações do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, realizadas pela Lei 13.467/2017 se revelam manifestamente inconstitucionais, por violarem os artigos 1º, inciso III e 7º, “caput” e inciso XXII da Constituição Federal, de modo que não são aplicáveis em nenhuma relação de trabalho do país. Registre-se que o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, estabelecido no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal inquina de inconstitucionalidade alterações legislativas que não resultem na referida melhoria. Defere-se, assim, o pedido de uma hora extraordinária por dia trabalhado, com reflexos, ante a natureza salarial e a habitualidade, nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria do reclamante; c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se a parcela salarial paga “por fora” dos holerites (R$1.500,00) e o adicional de insalubridade. Compensem-se eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. 6-DO VALE-TRANSPORTE A testemunha Paulo Roberto Pedreira da Silva declarou que “se deslocavam do alojamento até a obra a pé e a distante era grande, demandando cerca de 30 minutos”. O direito ao vale-transporte, assim como os demais direitos trabalhistas, possui como traço essencial a irrenunciabilidade, sendo nulo de pleno direito qualquer expediente destinado à fraude do referido benefício, a teor do artigo 9º da CLT. A reclamada não comprovou que a parte reclamante não necessitasse do benefício (notadamente ante a grande distância do alojamento até a obra), motivo pelo qual a declaração juntada com contestação se revela nula de pleno direito. Por essas razões, procede o pedido de indenização compensatória, correspondente ao valor de duas passagens de ônibus urbano por dia de serviço, conforme pleiteado na inicial, observando-se a participação do reclamante no custeio com até 6% (seis por cento) do seu salário básico. 7-DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO Conforme esclarecido nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada pagava “por fora” dos holerites a produção e parcialmente, não pagava o vale-transporte e a integralidade das horas extraordinárias. Além disso, a ré não concedia regularmente o intervalo intrajornada. Constata-se, portanto, que a reclamada descumpria suas obrigações contratuais, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, motivo pelo qual interpreta-se o pedido de demissão como comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora se declara. Por não quitados integralmente, procedem os seguintes pedidos, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos: saldo salarial de cinco dias de novembro de 2024; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (4/12, ante a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (4/12, ante a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) e importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário, compensando-se os valores que serão levantados pelo reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela ré, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor, ante a ausência de pagamento integral dos direitos rescisórios, no prazo legal. Não se constata controvérsia razoável, no que se refere aos direitos rescisórios, uma vez que a alegação da reclamada de pedido de demissão válido e pagamento integral não se fez acompanhar de elemento probatório convincente, não podendo a mera alegação da parte (controvérsia que se dá apenas na perspectiva subjetiva do empregador) servir de fundamento para afastar a multa do artigo 467 da CLT. Procede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos, eis que sequer por ocasião da audiência foram pagas: saldo salarial de cinco dias de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (4/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS digital do reclamante quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, a fim de constar 05.12.2024, ante a integração do aviso prévio indenizado de trinta dias no tempo de serviço, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. No mesmo prazo de até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias adequadas para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais). 8-DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A testemunha Luciano dos Santos Oliveira declarou que “a alimentação foi ficando precária, de pior qualidade e após as queixas, a qualidade piorou ainda mais”. A testemunha Luís Carlos Macedo e declarou que “a reclamada fornecia refeição e o depoente não tem reclamação”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro prestado pela testemunha Luciano dos Santos Oliveira, constata-se que a reclamada não comprovou o fornecimento de refeição adequada, nem o pagamento do auxílio alimentação previstos nas normas coletivas da categoria do reclamante, motivo pelo qual procede o pedido de indenização compensatória, nos moldes pleiteados na inicial. 9-DOS DANOS MORAIS Conforme explicitado nos itens anteriores da fundamentação, a reclamada não fornecia vale-transporte nem pagava a integralidade das horas extraordinárias. As atitudes da reclamada acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor ora arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. 10-DA MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento das normas coletivas da categoria do reclamante, no que se refere às cláusulas indicadas na inicial, a reclamada deverá arcar com a multa prevista nas referidas normas, para cada infração, com aplicação do artigo 412 do Código Civil. 11-DO ARRESTO DE BENS Na audiência de id n. a268a60, o reclamante requereu o deferimento de cautelar de arresto de bens da reclamada, suficientes para o pagamento dos direitos rescisórios. Considerando que a reclamada não comprovou o pagamento integral dos direitos rescisórios e sua solvabilidade e tendo em vista o poder geral de cautela e visando assegurar o resultado útil do processo, defere-se o pedido de arresto imediato de bens da reclamada, até o limite do montante pleiteado na inicial, referente aos direitos indicados no item 7 da fundamentação. Para tanto, determina-se a utilização das ferramentas eletrônicas executórias disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. 12-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). 13-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Além disso, a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 14-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 15-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 16-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do Imposto de Renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao Imposto de Renda, emissão de ofício à Receita Federal. III-DISPOSITIVO Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON CLEMENTINO DA SILVA em face de JS DO SACRAMENTO PINTURAS E SERVIÇOS, julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) diferenças de produção e reflexos da importância paga e das diferenças (montante total de R$1.500,00 mensais) no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%, nos termos do item 2 da fundamentação; b) horas extraordinárias, nos termos do item 4 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; c) uma hora extraordinária por dia trabalhado, ante a ausência de intervalo intrajornada regular, nos termos do item 5 da fundamentação, com reflexos nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS; d) indenização compensatória de vale-transporte, nos termos do item 6 da fundamentação; e) saldo salarial de cinco dias de novembro de 2024; f) aviso prévio indenizado de trinta dias; g) férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; h) 13º salário proporcional (4/12); i) importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário, compensando-se os valores que serão levantados pelo reclamante de sua conta vinculada, mediante guias adequadas, que deverão ser entregues pela ré, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais); j) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor; k) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das diferenças (valores devidos após a compensação dos pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos) dos seguintes direitos: saldo salarial de cinco dias de novembro de 2024, aviso prévio indenizado de trinta dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (4/12) e diferenças de FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário; l) indenização por danos morais, no valor arbitrado de oito mil reais (16.12.2024); m) indenização compensatória de auxílio alimentação, nos termos do item 8 da fundamentação; n) multas normativas, nos termos do item 10 da fundamentação, com aplicação do artigo 412 do Código Civil; o) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS digital do reclamante quanto ao salário e quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, a fim de constar respectivamente R$4.013,91 (quatro mil e treze reais e noventa e um centavos) e 05.12.2024, ante a integração do aviso prévio indenizado de trinta dias no tempo de serviço, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. No mesmo prazo de até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias adequadas para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais). Defere-se o arresto imediato de bens da reclamada, até o limite do montante pleiteado na inicial, referente aos direitos indicados no item 7 da fundamentação. Para tanto, determina-se a utilização das ferramentas eletrônicas executórias disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E. TRT da 15ª Região. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON CLEMENTINO DA SILVA