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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011545-93.2018.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WESLEY FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee3c38 proferida nos autos. AP 0011545-93.2018.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY FERREIRA BARBOSA VALTEIR DE BRITO MARCAL (GO36101) Recorrido: Advogado(s): TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL GISELI JOB MARIA (RS97563) ORLANDO ANTUNES TOLEDO (RS24261) RECURSO DE: WESLEY FERREIRA BARBOSA Em 07/08/2026, o recorrente protocolizou dois recursos de revista, o primeiro às 17h05 (Id.f95cad2) e o segundo às 17h09 (Id.08e97e9), sendo que, pela petição protocolizada na mesma data, às 17h14 (Id. 118945a), requer o desentranhamento do recurso de Id. f95cad2, que se refere ao primeiro apelo. Todavia, o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão consumativa obstam a admissibilidade do segundo recurso de revista, interposto pela parte em face da mesma decisão judicial. Indefiro, pois, o requerimento, passando à análise do juízo de admissibilidade do primeiro recurso de revista interposto, de Id. f95cad2. Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id df1ccf7; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id f95cad2). Representação processual regular (Id 8c111f3). Inexigível a garantia do juízo (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Com efeito, o recorrente deixou de transcrever, no tópico recursal pertinente, os trechos do acórdão proferido nos embargos de declaração em que a Turma se manifestou especificamente sobre as alegações de decisão surpresa e de contrariedade ao Tema 159 do TST, fundamentos que integram a decisão recorrida e são indispensáveis ao necessário cotejo analítico. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: No caso, é incontroverso que o crédito do exequente foi satisfeito, ainda que com deságio, no âmbito da recuperação judicial da executada, em conformidade com o plano aprovado e regularmente homologado pelo Juízo universal. Portanto, diversamente de outros processos em que se busca o redirecionamento da execução em face de empresas integrantes do grupo econômico não abarcadas pelo plano de recuperação judicial, a situação ora em exame não envolve processo em que não se tem previsão quanto ao encerramento do processo de recuperação judicial e à efetivação homologação do plano de pagamento. De igual modo, embora na situação ora em apreço a parte agravante tenha tido conhecimento quanto à forma de efetivação de seu pagamento no bojo da recuperação judicial, a matéria sub judice não se relaciona com a possibilidade de percepção parcelada dos créditos trabalhistas homologados no juízo da recuperação judicial, mas cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista, quanto a eventual saldo remanescente, após a quitação do crédito no processo recuperacional, em face de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da recuperanda. (...) Nesse contexto, embora já tenha me manifestado em sentido diverso, em processos envolvendo a ora demandada, nos quais não estava demonstrada a efetiva quitação das verbas, nas situações em que já foi declarada, pelo Juízo da Recuperação Judicial, a quitação do crédito e a extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não subsiste crédito exigível a amparar o prosseguimento da execução trabalhista, conforme se observa do precedente acima transcrito. Com efeito, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Não se trata, portanto, de mera novação, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, mas de efetiva satisfação da obrigação, nos exatos termos pactuados no plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo competente. Desse modo, a quitação operada no âmbito do Juízo universal impede o redirecionamento da execução em face de tais sujeitos, por inexistir crédito remanescente a ser exigido. (...) Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão de origem, ao indeferir o pedido de extinção da execução, destoa do entendimento consolidado acerca da matéria, razão pela qual merece reforma. Dou provimento ao agravo de petição para declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Consta, ainda, do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo exequente que: Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula nº 581 do STJ, já que o v. acórdão, ao reconhecer a eficácia liberatória da cláusula 3.1.7 do plano homologado, afastou, ainda que implicitamente, a tese de que a validade da referida cláusula estaria condicionada à anuência individual e nominal de cada credor. Em outras palavras, o acórdão embargado atribuiu eficácia à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, reputando suficiente a aprovação coletiva do plano para a produção dos efeitos nele previstos, inclusive quanto à quitação e à renúncia dos créditos em relação aos coobrigados expressamente abrangidos pela cláusula 3.1.7.” Como se vê, o posicionamento adotado está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, com as circunstâncias específicas do caso concreto e com a legislação aplicável ao tema, tendo sido destacado que o crédito do exequente foi satisfeito no âmbito da recuperação judicial, em conformidade com o plano aprovado e homologado pelo Juízo competente, e que a cláusula de quitação nele prevista alcança os coobrigados expressamente abrangidos, tendo a Turma reputado suficiente, para esse fim, a aprovação coletiva do plano pela Assembleia Geral de Credores. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011545-93.2018.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WESLEY FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee3c38 proferida nos autos. AP 0011545-93.2018.5.18.0201 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY FERREIRA BARBOSA VALTEIR DE BRITO MARCAL (GO36101) Recorrido: Advogado(s): TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL GISELI JOB MARIA (RS97563) ORLANDO ANTUNES TOLEDO (RS24261) RECURSO DE: WESLEY FERREIRA BARBOSA Em 07/08/2026, o recorrente protocolizou dois recursos de revista, o primeiro às 17h05 (Id.f95cad2) e o segundo às 17h09 (Id.08e97e9), sendo que, pela petição protocolizada na mesma data, às 17h14 (Id. 118945a), requer o desentranhamento do recurso de Id. f95cad2, que se refere ao primeiro apelo. Todavia, o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão consumativa obstam a admissibilidade do segundo recurso de revista, interposto pela parte em face da mesma decisão judicial. Indefiro, pois, o requerimento, passando à análise do juízo de admissibilidade do primeiro recurso de revista interposto, de Id. f95cad2. Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id df1ccf7; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id f95cad2). Representação processual regular (Id 8c111f3). Inexigível a garantia do juízo (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Com efeito, o recorrente deixou de transcrever, no tópico recursal pertinente, os trechos do acórdão proferido nos embargos de declaração em que a Turma se manifestou especificamente sobre as alegações de decisão surpresa e de contrariedade ao Tema 159 do TST, fundamentos que integram a decisão recorrida e são indispensáveis ao necessário cotejo analítico. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: No caso, é incontroverso que o crédito do exequente foi satisfeito, ainda que com deságio, no âmbito da recuperação judicial da executada, em conformidade com o plano aprovado e regularmente homologado pelo Juízo universal. Portanto, diversamente de outros processos em que se busca o redirecionamento da execução em face de empresas integrantes do grupo econômico não abarcadas pelo plano de recuperação judicial, a situação ora em exame não envolve processo em que não se tem previsão quanto ao encerramento do processo de recuperação judicial e à efetivação homologação do plano de pagamento. De igual modo, embora na situação ora em apreço a parte agravante tenha tido conhecimento quanto à forma de efetivação de seu pagamento no bojo da recuperação judicial, a matéria sub judice não se relaciona com a possibilidade de percepção parcelada dos créditos trabalhistas homologados no juízo da recuperação judicial, mas cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista, quanto a eventual saldo remanescente, após a quitação do crédito no processo recuperacional, em face de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da recuperanda. (...) Nesse contexto, embora já tenha me manifestado em sentido diverso, em processos envolvendo a ora demandada, nos quais não estava demonstrada a efetiva quitação das verbas, nas situações em que já foi declarada, pelo Juízo da Recuperação Judicial, a quitação do crédito e a extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não subsiste crédito exigível a amparar o prosseguimento da execução trabalhista, conforme se observa do precedente acima transcrito. Com efeito, a hipótese subsume-se ao disposto no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Não se trata, portanto, de mera novação, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, mas de efetiva satisfação da obrigação, nos exatos termos pactuados no plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo competente. Desse modo, a quitação operada no âmbito do Juízo universal impede o redirecionamento da execução em face de tais sujeitos, por inexistir crédito remanescente a ser exigido. (...) Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão de origem, ao indeferir o pedido de extinção da execução, destoa do entendimento consolidado acerca da matéria, razão pela qual merece reforma. Dou provimento ao agravo de petição para declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Consta, ainda, do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo exequente que: Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula nº 581 do STJ, já que o v. acórdão, ao reconhecer a eficácia liberatória da cláusula 3.1.7 do plano homologado, afastou, ainda que implicitamente, a tese de que a validade da referida cláusula estaria condicionada à anuência individual e nominal de cada credor. Em outras palavras, o acórdão embargado atribuiu eficácia à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, reputando suficiente a aprovação coletiva do plano para a produção dos efeitos nele previstos, inclusive quanto à quitação e à renúncia dos créditos em relação aos coobrigados expressamente abrangidos pela cláusula 3.1.7.” Como se vê, o posicionamento adotado está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, com as circunstâncias específicas do caso concreto e com a legislação aplicável ao tema, tendo sido destacado que o crédito do exequente foi satisfeito no âmbito da recuperação judicial, em conformidade com o plano aprovado e homologado pelo Juízo competente, e que a cláusula de quitação nele prevista alcança os coobrigados expressamente abrangidos, tendo a Turma reputado suficiente, para esse fim, a aprovação coletiva do plano pela Assembleia Geral de Credores. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL