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0011545-38.2024.5.15.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0011545-38.2024.5.15.0049 RECORRENTE: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE IOSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e824173 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011545-38.2024.5.15.0049 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE IOSSI GABRIELA ROCCO BRAZ (SP469440) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Interessado: WONG KUM YUEN RECURSO DE: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 991b0da; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id fac659c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce56bc5 : R$ 35.500,00; Custas fixadas, id ce56bc5 : R$ 710,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a995b32 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4e3c081 ; Condenação no acórdão, id d653d23 : R$ 35.500,00; Custas no acórdão, id d653d23 : R$ 710,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e7d83e0 : R$ 21.686,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada. O h. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo consta no id. 0dbb91e, concluindo pelo diagnóstico de "tendinite supraespinhal e bursite subacromial em ombro esquerdo", e pelo nexo concausal entre o ambiente de trabalho e a patologia. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o auxiliar do Juízo é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, sobretudo se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas. Ante a presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de provas convincentes em sentido contrário, o que inexiste nos autos. A realização de ginástica laboral e rodízio de atividades, embora sejam ações ergonômicas favoráveis à melhoria e prevenção de patologias osteomusculares, não foram suficientes para impedir o acometimento do Reclamante, portanto, prevalece a conclusão firmada pelo médico do trabalho. Quanto ao montante, saliento que a indenização por danos morais visa, primordialmente, compensar a dor e o sofrimento causados à vítima, bem como punir o ofensor, de modo a coibir a prática de atos semelhantes. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o bem da vida violado, a condição econômica das partes e os objetivos pedagógico, punitivo e ressarcitório da medida. Nessa toada, reputo assertivo o valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com a natureza da ofensa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II, do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, a jurisprudência do C. TST firmou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade, hipótese dos autos. Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST e diversos precedentes da Corte. Reconhecida a existência de nexo concausal, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, como constou da r. sentença. Subsiste a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, cujo montante reputo razoável e proporcional à extensão do serviço prestado. (...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Por fim, não procede o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não deve ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, mas mera estimativa do valor pretendido. A Instrução Normativa nº 41 do TST, inclusive, dispõe no art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, perfilho o entendimento que a indicação do valor dos pedidos por estimativa é suficiente para atender ao comando do § 1º do art. 840 da CLT, mormente considerando que, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é da Reclamada, e aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE IOSSI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0011545-38.2024.5.15.0049 RECORRENTE: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE IOSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e824173 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011545-38.2024.5.15.0049 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME HENRIQUE IOSSI GABRIELA ROCCO BRAZ (SP469440) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Interessado: WONG KUM YUEN RECURSO DE: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 991b0da; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id fac659c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce56bc5 : R$ 35.500,00; Custas fixadas, id ce56bc5 : R$ 710,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a995b32 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4e3c081 ; Condenação no acórdão, id d653d23 : R$ 35.500,00; Custas no acórdão, id d653d23 : R$ 710,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e7d83e0 : R$ 21.686,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No mérito, melhor sorte não assiste à Reclamada. O h. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo consta no id. 0dbb91e, concluindo pelo diagnóstico de "tendinite supraespinhal e bursite subacromial em ombro esquerdo", e pelo nexo concausal entre o ambiente de trabalho e a patologia. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), o auxiliar do Juízo é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, sobretudo se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas. Ante a presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de provas convincentes em sentido contrário, o que inexiste nos autos. A realização de ginástica laboral e rodízio de atividades, embora sejam ações ergonômicas favoráveis à melhoria e prevenção de patologias osteomusculares, não foram suficientes para impedir o acometimento do Reclamante, portanto, prevalece a conclusão firmada pelo médico do trabalho. Quanto ao montante, saliento que a indenização por danos morais visa, primordialmente, compensar a dor e o sofrimento causados à vítima, bem como punir o ofensor, de modo a coibir a prática de atos semelhantes. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o bem da vida violado, a condição econômica das partes e os objetivos pedagógico, punitivo e ressarcitório da medida. Nessa toada, reputo assertivo o valor arbitrado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com a natureza da ofensa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 378, II, do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, a jurisprudência do C. TST firmou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade, hipótese dos autos. Inteligência da Súmula nº 378, II, do TST e diversos precedentes da Corte. Reconhecida a existência de nexo concausal, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, como constou da r. sentença. Subsiste a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, cujo montante reputo razoável e proporcional à extensão do serviço prestado. (...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Por fim, não procede o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não deve ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, mas mera estimativa do valor pretendido. A Instrução Normativa nº 41 do TST, inclusive, dispõe no art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse diapasão, perfilho o entendimento que a indicação do valor dos pedidos por estimativa é suficiente para atender ao comando do § 1º do art. 840 da CLT, mormente considerando que, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é da Reclamada, e aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA

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