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0011543-28.2025.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011543-28.2025.5.15.0051 AUTOR: LIDIA MOREIRA SANTANA RÉU: DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b02fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo sem notícia de inadimplemento e inexistindo obrigações acessórias, reputo cumpridas as obrigações decorrentes do acordo homologado. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da sucumbência da reclamante quanto ao objeto de pericia técnica, restitua-se, à reclamada, os valores depositados a título de honorários periciais prévios que encontram-se depositados junto ao Banco do Brasil, intimando-a para que, em 05 dias, apresente conta apta ao recebimento de seus créditos, ficando autorizada a transferência para a conta indicada. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA MOREIRA SANTANA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011543-28.2025.5.15.0051 AUTOR: LIDIA MOREIRA SANTANA RÉU: DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b02fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo sem notícia de inadimplemento e inexistindo obrigações acessórias, reputo cumpridas as obrigações decorrentes do acordo homologado. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da sucumbência da reclamante quanto ao objeto de pericia técnica, restitua-se, à reclamada, os valores depositados a título de honorários periciais prévios que encontram-se depositados junto ao Banco do Brasil, intimando-a para que, em 05 dias, apresente conta apta ao recebimento de seus créditos, ficando autorizada a transferência para a conta indicada. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os procedimentos determinados no Comunicado n° 13/2019, para fins de arquivamento definitivo dos autos. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGAL FARMACEUTICA LTDA

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