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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0011542-80.2026.8.16.0196 Processo: 0011542-80.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 31/08/2026 Vítima(s): RICARDO FELIPE ALVES FIECHTER SYLSEU ELISIO EL-KHATIB Flagranteado(s): BRUNO DE SOUZA SILVEIRA LUCAS LEONARDO SAMUEL PINTO Decisão 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Bruno de Souza Silveira Lucas e Leonardo Samuel Pinto, ao(s) qual(is) se imputou a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2.1. A Polícia Civil efetuou a prisão por ocasião do crime. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. - Bruno de Souza Silveira Lucas A(s) pena(s) privativa(s) de liberdade cominada(s) ao(s) delito(s) supera(m) a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.2); ii) auto de exibição e apreensão (movs. 1.19 a 1.22); iii) documentos (mov. 1.10). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.4); iii) depoimento da testemunha (mov. 1.6); iv) depoimento das vítimas (movs. 1.8 e 1.12); v) interrogatórios dos autuados (movs. 1.15 e 1.18). Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O(a) autuado(a) não possui histórico criminal. O fato, embora reprovável, não se revestiu, em princípio, de gravidade concreta suficiente à manutenção da prisão. De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado(a), haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em complemento, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. - Leonardo Samuel Pinto A(s) pena(s) privativa(s) de liberdade cominada(s) ao(s) delito(s) supera(m) a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.2); ii) auto de exibição e apreensão (movs. 1.19 a 1.22); iii) documentos (mov. 1.10). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.4); iii) depoimento da testemunha (mov. 1.6); iv) depoimento das vítimas (movs. 1.8 e 1.12); v) interrogatórios dos autuados (movs. 1.15 e 1.18). Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O(a) autuado(a) não possui histórico criminal. O fato, embora reprovável, não se revestiu, em princípio, de gravidade concreta suficiente à manutenção da prisão. De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado(a), haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em complemento, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. 3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, pelo prazo, inicialmente, de 1 (um) ano. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). Em igual sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024). Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado(a) procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Ciência ao(à)(s) autuado(a)(s) acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Intimação referente ao movimento (seq. 27) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.