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0011542-12.2024.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011542-12.2024.5.15.0008 AUTOR: FERNANDO WESLLEY MEDALHA RÉU: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec44bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido de “devolução de descontos”, nos termos do art. 485, I, c/c inciso I do § 1º do art. 330, ambos do CPC, IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial em face da reclamada MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e PROCEDENTES EM PARTE para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada SÃO CARLOS AMBIENTAL – SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA a pagar ao reclamante FERNANDO WESLLEY MEDALHA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte verba: 1. intervalo intrajornada Condeno, ainda, a reclamada SÃO CARLOS AMBIENTAL no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO WESLLEY MEDALHA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011542-12.2024.5.15.0008 AUTOR: FERNANDO WESLLEY MEDALHA RÉU: SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec44bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido de “devolução de descontos”, nos termos do art. 485, I, c/c inciso I do § 1º do art. 330, ambos do CPC, IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial em face da reclamada MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e PROCEDENTES EM PARTE para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada SÃO CARLOS AMBIENTAL – SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA a pagar ao reclamante FERNANDO WESLLEY MEDALHA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte verba: 1. intervalo intrajornada Condeno, ainda, a reclamada SÃO CARLOS AMBIENTAL no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO CARLOS AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA.

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