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0011541-63.2017.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011541-63.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ISAAC DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE ISAAC DE JESUS SANTOS PEDRO VICTOR MACHADO - (OAB: BA44883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011541-63.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011541-63.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ISAAC DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0011541-63.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em ação de rito ordinário proposta contra a Fazenda Nacional, na qual foi julgado improcedente pedido de isenção do imposto sobre proventos de inatividade. O apelante aduz ser portador de cardiopatia grave, afirmando que o parecer médico da Marinha do Brasil, constante nos autos, atesta seu grave quadro de cardiopatia, preenchendo todos os requisitos para o benefício fiscal postulado. Sustenta que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela regular capacidade cardiorrespiratória do apelante, o referido parecer médico confirmou a existência de doença isquêmica 2 crônica do coração, ponderando que esta hipótese se enquadra na definição de cardiopatia grave, eis que seria uma das principais causas de infarto do miocárdio. Resposta ao recurso (id 410112771). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011541-63.2017.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": " XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (.........................) XXI. os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". A questão objeto do litígio é amplamente conhecida no âmbito desta Corte Regional que, seguindo as diretrizes enunciadas nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, independentemente da produção de laudo médico oficial, quando o quadro probatório existente nos autos demonstra presença de qualquer das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reconhecendo da mesma forma o direito à manutenção do benefício fiscal, sem se fazer necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou de sua recidiva. Confiram-se a propósito os seguintes precedentes, reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA Nº. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que o impetrante é portador de doença especificada em lei, tendo sido, inclusive, submetido a junta médica oficial (laudo - ID 185997677), de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação.2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, que se encontra em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3. De acordo com o enunciado da Súmula nº. 627, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. Remessa necessária desprovida” (REO 1004220-88.2021.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 6/ 6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKISON. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 589, STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IPPJ sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 (moléstia grave). 2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3. Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Precedente: Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a partir da data da constatação da doença. (AC 1011938-26.2018.4.01.3800, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG).5. Precedente: A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma,DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010.(AC 1032040-71.2019.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG).6. Apelação e remessa necessária não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” (AMS 1000121-17.2017.4.01.3600, Rel. Desemb. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022). “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE. 1. Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave (Miocardiopatia isquêmica). Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999.2. Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020.3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 5. O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021). 6. Apelação da União/ré parcialmente provida” (AC 1000430-04.2018.4.01.3503, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, PJe 11/04/2022). No caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial concluiu não se tratar de caso de cardiopatia grave, conforme trecho que ora se transcreve: “3 – O perito tem como relatar o histórico da doença, seu marco original e a situação atual, tem como definir como cardiopatia grave? Resposta: O Autor apresentou relatórios médicos descrevendo Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabete Mellitus e doença coronariana tendo realizado angioplastia com stent da coronária descendente anterior em novembro de 2014. Apresentou exames complementares: Ecocardiograma de 3/2015 e 22/1/2020 sem disfunção ventricular e Teste Ergométrico de 3/6/2019 sem isquemia miocárdica induzida pelo esforço e com regular capacidade cardiorrespiratória. Exames laboratoriais com glicemia controlada sem disfunção renal. O Autor exerceu atividade de trabalho entre 2014 e 2019 sem dificuldade. O tratamento foi considerado efetivo no controle da doença. Não foi constatado incapacidade laboral.Não foi constatado “cardiopatia grave” (ID 410112745) Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a comprovação da existência de uma cardiopatia, ainda que tenha demandado intervenções como a angioplastia com implante de stent, não se confunde com o preenchimento do requisito legal da "gravidade". Em situações como a dos autos, o laudo pericial judicial, ao atestar a estabilização do quadro clínico e a ausência de limitações funcionais significativas, assume papel decisivo. O sucesso do tratamento, que controla a doença e restaura a capacidade do paciente, igualmente afasta a condição de gravidade que a norma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 elegeu como pressuposto para a concessão do benefício fiscal, não se justificando a isenção quando a própria medicina retira do quadro a característica que fundamentaria sua outorga. Portanto, nada obstante o autor ter possuído um quadro de doença coronariana, não houve comprovação da existência de cardiopatia grave, moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, não fazendo jus à pretendida isenção. A sentença recorrida, assim, à luz do contexto probatório dos autos, encontra-se em plena sintonia com a orientação jurisprudencial referida. Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação interposto. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0011541-63.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ISAAC DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o autor, apesar de ter possuído um quadro de doença coronariana, não é portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, não fazendo jus à pretendida isenção. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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