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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011541-44.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FATIMA APARECIDA TONETTO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf84cf4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011541-44.2024.5.15.0067 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA APARECIDA TONETTO ERIKA DA SILVA MARINHO (SP461613) LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) RECURSO DE: FATIMA APARECIDA TONETTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5eeab10; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91cda77). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consignou o v. acórdão: "A reclamante busca a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e analisar o mérito da indenização por danos morais, alegando privação de rendimentos e estado de miserabilidade durante o "limbo previdenciário". Alega que foi contratada em 7/7/1997, o contrato de trabalho está em vigor, em 26/1/2015 cessou o benefício previdenciário, porém o médico do trabalho não permitiu o seu retorno diante de sua incapacidade e também não conseguiu reverter a cessação do benefício. Em contrarrazões, a reclamada alega que a reclamante, embora convocada, não retornou ao trabalho. A questão foi muito bem analisada na r. sentença, cujos fundamentos, com a devida vênia, transcrevo e adoto como razões de decidir, consignando que a reclamada em suas razões recursais não apresentou nenhuma questão relevante que possa infirmar o conteúdo do quanto decidido pelo Juízo de origem (id051c954): "No caso em apreço, nos termos da declaração de benefícios de fls. 51, o último auxílio por incapacidade concedido à autora findou em 27/1/2015. Os demais requerimentos foram, todos, indeferidos (fls. 52). Ainda que se considere como ciência inequívoca da lesão o trâmite da ação 1000237-66.2014.8.26.0506, em que a reclamante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez - prolação de sentença de procedência em 12/1/2017, reformada pelo acórdão publicado em 26/4/2017, e trânsito em julgado em 28/3/2019. A prescrição deve, evidentemente, ser reconhecida. Isso porque a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2/8/2024 ou seja, mais de sete anos após a publicação do acórdão que reconheceu que, a demandante não comprovou 'a existência da origem laborativa das patologias diagnosticadas ou serem elas decorrência de acidente do trabalho'." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado - em que realizado o indispensável cotejo analítico com a v. decisão - é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere à indenização pleiteada, a ausência de prequestionamento, em razão do acolhimento da prescrição, inviabiliza o recurso (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA APARECIDA TONETTO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011541-44.2024.5.15.0067 RECORRENTE: FATIMA APARECIDA TONETTO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf84cf4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011541-44.2024.5.15.0067 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA APARECIDA TONETTO ERIKA DA SILVA MARINHO (SP461613) LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) RECURSO DE: FATIMA APARECIDA TONETTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5eeab10; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91cda77). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consignou o v. acórdão: "A reclamante busca a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e analisar o mérito da indenização por danos morais, alegando privação de rendimentos e estado de miserabilidade durante o "limbo previdenciário". Alega que foi contratada em 7/7/1997, o contrato de trabalho está em vigor, em 26/1/2015 cessou o benefício previdenciário, porém o médico do trabalho não permitiu o seu retorno diante de sua incapacidade e também não conseguiu reverter a cessação do benefício. Em contrarrazões, a reclamada alega que a reclamante, embora convocada, não retornou ao trabalho. A questão foi muito bem analisada na r. sentença, cujos fundamentos, com a devida vênia, transcrevo e adoto como razões de decidir, consignando que a reclamada em suas razões recursais não apresentou nenhuma questão relevante que possa infirmar o conteúdo do quanto decidido pelo Juízo de origem (id051c954): "No caso em apreço, nos termos da declaração de benefícios de fls. 51, o último auxílio por incapacidade concedido à autora findou em 27/1/2015. Os demais requerimentos foram, todos, indeferidos (fls. 52). Ainda que se considere como ciência inequívoca da lesão o trâmite da ação 1000237-66.2014.8.26.0506, em que a reclamante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez - prolação de sentença de procedência em 12/1/2017, reformada pelo acórdão publicado em 26/4/2017, e trânsito em julgado em 28/3/2019. A prescrição deve, evidentemente, ser reconhecida. Isso porque a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2/8/2024 ou seja, mais de sete anos após a publicação do acórdão que reconheceu que, a demandante não comprovou 'a existência da origem laborativa das patologias diagnosticadas ou serem elas decorrência de acidente do trabalho'." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado - em que realizado o indispensável cotejo analítico com a v. decisão - é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere à indenização pleiteada, a ausência de prequestionamento, em razão do acolhimento da prescrição, inviabiliza o recurso (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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