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0011541-37.2024.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011541-37.2024.5.03.0048 AUTOR: FABIO JUNIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9534dd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011541-37.2024.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, os pedidos arrolados na petição inicial (ID 69b3ee0). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$85.707,15. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (ID a85a0ae). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID 15aef5d. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante à defesa sob o ID be7f779. Laudo pericial de engenharia incluso no ID 0343e05, oportunizado a manifestação das partes, e retificado conforme esclarecimentos prestados no ID 44dd776. Na audiência em prosseguimento (ID ed077e), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 15/07/2024, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 15/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC E Súmula 362 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a parte reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT, a cargo do vistor José Faria Freire Júnior. Às fls. 355 do laudo pericial (ID 0343e05), o perito concluiu pela exposição do autor a produtos químicos, caracterizando-se a insalubridade, pois foi evidenciado a entrega pela ré de EPIs com CA vencido, e pela descaracterização da periculosidade. Ao prestar os esclarecimentos (ID 44dd776) solicitados pela parte ré (ID 4ba0bc5), o perito retificou o laudo pericial, para desconsiderar caracterizada a insalubridade por exposição a produtos químicos, diante da comprovação pela ré que a compra do EPI conforme nota fiscal (fl. 390), ocorreu antes do vencimento do CA. Esclareceu que não existe impedimento legal para utilizar o EPI com o CA vencido, desde que a compra ocorra antes do vencimento do CA, o que foi evidenciado pela nota fiscal apresentada pela reclamada. O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentaram argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. De todo modo, a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. Acolho, pois, integralmente, a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, bem como, o de entrega de novo PPP. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou ter laborado, habitualmente, em sobrejornada, bem como sem fruição integral do intervalo intrajornada, sem receber por todas as horas extras devidas. Postula assim o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, intervalar, bem como domingos e feriados em dobro. Em defesa, a reclamada sustentou que a jornada obreira se encontra devidamente registrada nos cartões de ponto, tendo sido, eventuais horas extras laboradas, devidamente quitadas ou compensadas no decorrer do contrato. A empregadora apresentou os controles de ponto do período contratual (fls. 266/314), os quais foram impugnados pela parte autora. Do exame dos referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, com registro de elastecimentos de jornada, inclusive em domingos e feriados, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que o obreiro não se desincumbiu a contento. Registre-se que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o seu valor probante, haja vista inexistência de obrigação legal nesse sentido (Tese Vinculante firmada pelo TST no RR 425-05.2023.5.05.0342). O conteúdo da prova oral produzida não se prestou a infirmar a validade dos registros de ponto adotados pela reclamada, visto que a única testemunha ouvida, confirmou a idoneidade dos registros de ponto, declarando que: “1) trabalhou com o reclamante por 1 mês; 2) o horário de trabalho era das 15h às 23h; o horário era o mesmo do autor; a jornada era 6x1; todos os dias trabalhados eram registrados; o autor também registrava; 3) alguns dias ficavam depois do horário; registravam no ponto; 4) faziam intervalo de 1h; (...)” Ata de audiência de ID eed077e. Assim, reputo válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, consignando os registros de entrada, intervalo e saída. Por sua vez, não se verifica nulidade no regime compensatório/banco de horas adotado pela empregadora, que possui respaldo em contrato individual (ID da47136), e na legislação (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, e 611-A todos da CLT). Ressalto que a prática de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada (art. 59-B, da CLT). Nesse sentido, diante da existência de acordo entre as partes para a instituição da compensação de jornada por meio de banco de horas e considerando que o reclamante efetivamente utilizava o referido sistema, compensando os atrasos, declaro a validade do acordo de compensação de horas. Também, não há falar em inobservância do art. 60, CLT, tendo em vista que o autor não trabalhou em condições insalubres, conforme prova pericial produzida. O confronto dos controles de ponto (fls.266/314) e o registro a título de horas extras, inclusive intervalar, faltas, abonos, nota-se que o sistema compensou as horas positivas com as negativas lançadas no período, e algum saldo foi pago como horas extras nos recibos de salário do período contratual (ID 14e4a2d). Quanto ao intervalo intrajornada, os válidos controles de ponto demonstram a fruição de pausa regular de uma hora (observado o Tema 14 em IRR do TST), o que também foi confirmado pela testemunha ouvida. E, quanto aos domingos e feriados laborados, nota-se que os controles de ponto demonstram o labor nesses dias, no entanto, os recibos de salário registram o pagamento de “Hora extras 100%”, como por exemplo, o recibo de junho de 2020 (fl. 2190), sendo certo que, quanto aos domingos trabalhados, também, houve concessão de folga compensatória em outro dia da semana, hipótese que afasta o direito ao pagamento em dobro. Portanto, uma vez apresentados os cartões de ponto e os holerites, indicando as horas extras prestadas, as horas pagas ou compensadas, os feriados quitados e os domingos compensados, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório/banco de horas adotado pela empregadora, eventuais diferenças devidas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Registro que a despeito de o trabalhador ter apresentado réplica sob o ID be7f779, indicando por amostragem as horas extras, prestadas e não quitadas, deixou de considerar o fato mencionado de que havia compensação de jornada, de sorte que a amostragem sem a referida dedução se torna inócua, pois a hipótese presume que toda hora extra, domingos e feriados, deveriam ser remunerados, ainda quando compensada. Nesse norte, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, assim como de indenização por supressão de intervalos intrajornada, além de domingos e feriados em dobro. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou que, embora contratado para as funções de Alimentador de Linha de Produção, realizava também as atividades de faxineiro e manutenção geral, sem a devida contraprestação. A reclamada alegou que “faz parte das atribuições do Reclamante manter a limpeza de alguns equipamentos que têm contato direto com o leite para evitar a contaminação do produto alimentício”, o que estaria em consonância com o cargo. Como cediço, o acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático. No caso específico dos autos, o autor não comprovou que tenha realizado atividades além daquelas descritas no documento de ID 627c874, sem oposição. A única testemunha ouvida declarou que: “(...) além de auxiliar de produção, faziam limpeza de refeitório, cozinha e banheiros; com o depoente era somente essas atividades; o reclamante fazia outras atividades, como manutenção de lâmpadas, encanamento e pintura; não via o autor fazendo outras atividades que não as de auxiliar de produção, mas sabe disso porque o autor lhe contava; (...) é responsabilidade de todos manter o ambiente de trabalho limpo e organizado; (...).” Ata de audiência de ID eed077e. Apesar da testemunha dizer que o autor fazia outras atividades de manutenção, também esclareceu que nunca o viu executar atividades que não as de auxiliar de produção, mas que sabia disso porque o autor lhe tinha dito. Como se vê, não tinha conhecimento direto dos fatos. Ademais, como a própria testemunha disse ser de responsabilidade de todos manter o ambiente de trabalho limpo e organizado, reconheço que as atividades de limpeza dos veículos, tubulações, laboratório e área comum fazamm parte do rol de atribuições principais e são compatíveis com a condição pessoal e o cargo desempenhado pelo autor, o que atrai a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. De mais a mais, a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Ainda que assim não o fosse, outro não seria o entendimento, senão o de rejeitar a pretensão obreira, haja vista que as atividades narradas não são capazes de gerar, por si só, desequilíbrio contratual. Logo, as atividades que o autor refere na inicial como caracterizadoras de acúmulo de função, eram, na verdade, parte das atribuições de Alimentador de Linha de Produção, função para a qual foi contratado. Improcede, portanto, o pedido, bem assim os que lhe são correlatos. PLR DE 2023 Afirma o reclamante que não recebeu a parcela proporcional relativa à PLR de 2023. A reclamada, no particular, asseverou que a parcela de PLR relativa ao ano de 2023 teria sido regularmente paga, conforme recibo de pagamento do mês de março de 2023 (fl. 259). Em sendo assim, e não tendo sido demonstrado pelo autor a existência de diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR do ano de 2023. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que o reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto pericial, compete à parte reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (art. 4º da Resolução 191/2021). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito José Faria Freire Júnior. ENCARGOS Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, não há incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares e impugnações arguidas; 2) pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 15/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC e Súmula 362 do TST; 3) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Honorários periciais nos termos da fundamentação. (A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais, no importe de R$1.500,00, em favor do perito José Faria Freire Júnior). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.714,14 incidentes sobre R$85.707,15, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIO GOMES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011541-37.2024.5.03.0048 AUTOR: FABIO JUNIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9534dd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011541-37.2024.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, os pedidos arrolados na petição inicial (ID 69b3ee0). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$85.707,15. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (ID a85a0ae). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID 15aef5d. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante à defesa sob o ID be7f779. Laudo pericial de engenharia incluso no ID 0343e05, oportunizado a manifestação das partes, e retificado conforme esclarecimentos prestados no ID 44dd776. Na audiência em prosseguimento (ID ed077e), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 15/07/2024, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 15/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC E Súmula 362 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a parte reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT, a cargo do vistor José Faria Freire Júnior. Às fls. 355 do laudo pericial (ID 0343e05), o perito concluiu pela exposição do autor a produtos químicos, caracterizando-se a insalubridade, pois foi evidenciado a entrega pela ré de EPIs com CA vencido, e pela descaracterização da periculosidade. Ao prestar os esclarecimentos (ID 44dd776) solicitados pela parte ré (ID 4ba0bc5), o perito retificou o laudo pericial, para desconsiderar caracterizada a insalubridade por exposição a produtos químicos, diante da comprovação pela ré que a compra do EPI conforme nota fiscal (fl. 390), ocorreu antes do vencimento do CA. Esclareceu que não existe impedimento legal para utilizar o EPI com o CA vencido, desde que a compra ocorra antes do vencimento do CA, o que foi evidenciado pela nota fiscal apresentada pela reclamada. O reclamante se insurgiu em face desse resultado. Todavia, apesar da discordância, não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a conclusão do perito judicial, tampouco apresentaram argumentos convincentes que levassem este Julgador a decidir em sentido contrário ao laudo técnico, nos moldes do art. 479 do CPC. De todo modo, a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. Acolho, pois, integralmente, a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, bem como, o de entrega de novo PPP. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou ter laborado, habitualmente, em sobrejornada, bem como sem fruição integral do intervalo intrajornada, sem receber por todas as horas extras devidas. Postula assim o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, intervalar, bem como domingos e feriados em dobro. Em defesa, a reclamada sustentou que a jornada obreira se encontra devidamente registrada nos cartões de ponto, tendo sido, eventuais horas extras laboradas, devidamente quitadas ou compensadas no decorrer do contrato. A empregadora apresentou os controles de ponto do período contratual (fls. 266/314), os quais foram impugnados pela parte autora. Do exame dos referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, com registro de elastecimentos de jornada, inclusive em domingos e feriados, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que o obreiro não se desincumbiu a contento. Registre-se que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o seu valor probante, haja vista inexistência de obrigação legal nesse sentido (Tese Vinculante firmada pelo TST no RR 425-05.2023.5.05.0342). O conteúdo da prova oral produzida não se prestou a infirmar a validade dos registros de ponto adotados pela reclamada, visto que a única testemunha ouvida, confirmou a idoneidade dos registros de ponto, declarando que: “1) trabalhou com o reclamante por 1 mês; 2) o horário de trabalho era das 15h às 23h; o horário era o mesmo do autor; a jornada era 6x1; todos os dias trabalhados eram registrados; o autor também registrava; 3) alguns dias ficavam depois do horário; registravam no ponto; 4) faziam intervalo de 1h; (...)” Ata de audiência de ID eed077e. Assim, reputo válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, consignando os registros de entrada, intervalo e saída. Por sua vez, não se verifica nulidade no regime compensatório/banco de horas adotado pela empregadora, que possui respaldo em contrato individual (ID da47136), e na legislação (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e arts. 59, § 6º, 59-B, e 611-A todos da CLT). Ressalto que a prática de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada (art. 59-B, da CLT). Nesse sentido, diante da existência de acordo entre as partes para a instituição da compensação de jornada por meio de banco de horas e considerando que o reclamante efetivamente utilizava o referido sistema, compensando os atrasos, declaro a validade do acordo de compensação de horas. Também, não há falar em inobservância do art. 60, CLT, tendo em vista que o autor não trabalhou em condições insalubres, conforme prova pericial produzida. O confronto dos controles de ponto (fls.266/314) e o registro a título de horas extras, inclusive intervalar, faltas, abonos, nota-se que o sistema compensou as horas positivas com as negativas lançadas no período, e algum saldo foi pago como horas extras nos recibos de salário do período contratual (ID 14e4a2d). Quanto ao intervalo intrajornada, os válidos controles de ponto demonstram a fruição de pausa regular de uma hora (observado o Tema 14 em IRR do TST), o que também foi confirmado pela testemunha ouvida. E, quanto aos domingos e feriados laborados, nota-se que os controles de ponto demonstram o labor nesses dias, no entanto, os recibos de salário registram o pagamento de “Hora extras 100%”, como por exemplo, o recibo de junho de 2020 (fl. 2190), sendo certo que, quanto aos domingos trabalhados, também, houve concessão de folga compensatória em outro dia da semana, hipótese que afasta o direito ao pagamento em dobro. Portanto, uma vez apresentados os cartões de ponto e os holerites, indicando as horas extras prestadas, as horas pagas ou compensadas, os feriados quitados e os domingos compensados, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório/banco de horas adotado pela empregadora, eventuais diferenças devidas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Registro que a despeito de o trabalhador ter apresentado réplica sob o ID be7f779, indicando por amostragem as horas extras, prestadas e não quitadas, deixou de considerar o fato mencionado de que havia compensação de jornada, de sorte que a amostragem sem a referida dedução se torna inócua, pois a hipótese presume que toda hora extra, domingos e feriados, deveriam ser remunerados, ainda quando compensada. Nesse norte, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, assim como de indenização por supressão de intervalos intrajornada, além de domingos e feriados em dobro. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou que, embora contratado para as funções de Alimentador de Linha de Produção, realizava também as atividades de faxineiro e manutenção geral, sem a devida contraprestação. A reclamada alegou que “faz parte das atribuições do Reclamante manter a limpeza de alguns equipamentos que têm contato direto com o leite para evitar a contaminação do produto alimentício”, o que estaria em consonância com o cargo. Como cediço, o acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova de prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, causando um desequilíbrio qualitativo no contrato de trabalho, de caráter sinalagmático. No caso específico dos autos, o autor não comprovou que tenha realizado atividades além daquelas descritas no documento de ID 627c874, sem oposição. A única testemunha ouvida declarou que: “(...) além de auxiliar de produção, faziam limpeza de refeitório, cozinha e banheiros; com o depoente era somente essas atividades; o reclamante fazia outras atividades, como manutenção de lâmpadas, encanamento e pintura; não via o autor fazendo outras atividades que não as de auxiliar de produção, mas sabe disso porque o autor lhe contava; (...) é responsabilidade de todos manter o ambiente de trabalho limpo e organizado; (...).” Ata de audiência de ID eed077e. Apesar da testemunha dizer que o autor fazia outras atividades de manutenção, também esclareceu que nunca o viu executar atividades que não as de auxiliar de produção, mas que sabia disso porque o autor lhe tinha dito. Como se vê, não tinha conhecimento direto dos fatos. Ademais, como a própria testemunha disse ser de responsabilidade de todos manter o ambiente de trabalho limpo e organizado, reconheço que as atividades de limpeza dos veículos, tubulações, laboratório e área comum fazamm parte do rol de atribuições principais e são compatíveis com a condição pessoal e o cargo desempenhado pelo autor, o que atrai a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. De mais a mais, a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Ainda que assim não o fosse, outro não seria o entendimento, senão o de rejeitar a pretensão obreira, haja vista que as atividades narradas não são capazes de gerar, por si só, desequilíbrio contratual. Logo, as atividades que o autor refere na inicial como caracterizadoras de acúmulo de função, eram, na verdade, parte das atribuições de Alimentador de Linha de Produção, função para a qual foi contratado. Improcede, portanto, o pedido, bem assim os que lhe são correlatos. PLR DE 2023 Afirma o reclamante que não recebeu a parcela proporcional relativa à PLR de 2023. A reclamada, no particular, asseverou que a parcela de PLR relativa ao ano de 2023 teria sido regularmente paga, conforme recibo de pagamento do mês de março de 2023 (fl. 259). Em sendo assim, e não tendo sido demonstrado pelo autor a existência de diferenças devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR do ano de 2023. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que o reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto pericial, compete à parte reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00, em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (art. 4º da Resolução 191/2021). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito José Faria Freire Júnior. ENCARGOS Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, não há incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares e impugnações arguidas; 2) pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 15/07/2019, na forma do art. 487, II, do CPC e Súmula 362 do TST; 3) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados FÁBIO JÚNIO GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LIMITADA, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios a favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Honorários periciais nos termos da fundamentação. (A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais, no importe de R$1.500,00, em favor do perito José Faria Freire Júnior). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.714,14 incidentes sobre R$85.707,15, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA

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