Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011540-21.2024.5.15.0015 AUTOR: JACKSON PINHAL DE OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FRANCANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac24287 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. Os cálculos reapresentados pelo reclamante (Id cbc32c4) ainda demandam ajustes no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Conforme já consignado no despacho de Id 2d66996, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, aplicando-se: I – na fase pré-judicial, até 04/06/2024, o índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); II – a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/06/2024, até 29/08/2024, a taxa SELIC, na modalidade Receita Federal, sem incidência de juros além dela; e III – a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, para fins de atualização monetária, acrescido dos juros de mora calculados pela Taxa Legal (Pje-Calc). Na conta reapresentada, contudo, o reclamante prolongou indevidamente a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até 29/08/2024, embora a demanda tenha sido ajuizada em 05/06/2024. Além disso, a incidência do IPCA e dos juros correspondentes à Taxa Legal foi iniciada somente em 05/06/2026, quando deveria ocorrer a partir de 30/08/2024. A assessoria do Juízo já efetuou as adequações necessárias (Id eb47595). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo reclamante (Id cbc32c4), com as retificações acima mencionadas, na forma da planilha de acertamento elaborada pela secretaria da vara (Id eb47595), por retratarem as decisões proferidas nos autos (Ids e77d2d2 e 2d66996) e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º, da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 900,00 em 23/06/2025, conforme GRU e comprovante bancário anexados sob o Id d285bb6). Há depósitos judiciais pendentes de liberação, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 17.041,05 em 09/09/2026 (extrato Id e7971bc). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante na petição Id 0c0ca76, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id 70d0977, com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada do autor (TRCT Id 9672ab3), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do autor, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível ao empregado, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais técnicos deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Luiz Carlos Mamede da Silva, indicada na certidão Id 531b069. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado dos depósitos existentes nos autos (R$ 17.041,05 em 09/09/2026, conforme extrato Id e7971bc) para abatimento do débito, devendo depositar, no prazo acima assinalado, apenas o valor remanescente necessário à integral satisfação da execução. No mesmo prazo, a executada deverá apresentar planilha de atualização discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular APV
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FRANCANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011540-21.2024.5.15.0015 AUTOR: JACKSON PINHAL DE OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FRANCANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac24287 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. Os cálculos reapresentados pelo reclamante (Id cbc32c4) ainda demandam ajustes no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Conforme já consignado no despacho de Id 2d66996, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, aplicando-se: I – na fase pré-judicial, até 04/06/2024, o índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); II – a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/06/2024, até 29/08/2024, a taxa SELIC, na modalidade Receita Federal, sem incidência de juros além dela; e III – a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, para fins de atualização monetária, acrescido dos juros de mora calculados pela Taxa Legal (Pje-Calc). Na conta reapresentada, contudo, o reclamante prolongou indevidamente a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até 29/08/2024, embora a demanda tenha sido ajuizada em 05/06/2024. Além disso, a incidência do IPCA e dos juros correspondentes à Taxa Legal foi iniciada somente em 05/06/2026, quando deveria ocorrer a partir de 30/08/2024. A assessoria do Juízo já efetuou as adequações necessárias (Id eb47595). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo reclamante (Id cbc32c4), com as retificações acima mencionadas, na forma da planilha de acertamento elaborada pela secretaria da vara (Id eb47595), por retratarem as decisões proferidas nos autos (Ids e77d2d2 e 2d66996) e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º, da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 900,00 em 23/06/2025, conforme GRU e comprovante bancário anexados sob o Id d285bb6). Há depósitos judiciais pendentes de liberação, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 17.041,05 em 09/09/2026 (extrato Id e7971bc). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante na petição Id 0c0ca76, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id 70d0977, com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada do autor (TRCT Id 9672ab3), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do autor, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível ao empregado, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais técnicos deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Luiz Carlos Mamede da Silva, indicada na certidão Id 531b069. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado dos depósitos existentes nos autos (R$ 17.041,05 em 09/09/2026, conforme extrato Id e7971bc) para abatimento do débito, devendo depositar, no prazo acima assinalado, apenas o valor remanescente necessário à integral satisfação da execução. No mesmo prazo, a executada deverá apresentar planilha de atualização discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular APV
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON PINHAL DE OLIVEIRA